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Aposentadoria por Invalidez: Direito, carência, doenças, tudo o que precisa saber

Aposentadoria por Invalidez: Direito, carência, doenças, tudo o que precisa saber

24/07/2019 às 08h30 Atualizada em 24/07/2019 às 11h30
Por: Ricardo
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A aposentadoria por invalidez representa aproximadamente 40% dos novos aposentados do sexo masculino e 30% dos novos aposentados do sexo feminino conforme imagem abaixo, um alto volume de contribuintes se aposentando por esse motivo, sendo assim vamos destacar quais são as principais dúvidas sobre aposentadoria por invalidez.

O que é a Aposentadoria por Invalidez

É um benefício previdenciário concedido ao segurado incapaz de exercer atividade laboral, seja por razão de moléstia ou incapacidade. Desde que essa incapacidade seja permanente, e que o segurado não possa ser reabilitado em outra profissão. A incapacidade permanente será avaliada pelo médico perito do INSS conforme artigo da Perícia Médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a condição de invalidez, que será reavaliado a cada dois anos, ou por convocação.

Quem tem direito à Aposentadoria por Invalidez.

Os requisitos para se tornar segurado e ter direito ao benefício são:

Tempo de Carência.

A Carência exigida para aposentadoria por Invalidez são 12 meses de contribuição, algumas doenças estão isentas pela legislação, são elas: – Alienação mental. – Cegueira. – Esclerose múltipla. – Hepatopatia grave. – Nefropatia grave. – Tuberculose ativa. – Hanseníase. – Neoplasia maligna. – Paralisia irreversível e incapacitante. – Cardiopatia grave. – Doença de Parkinson. – Espondiloartrose anquilosante. – Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante). – Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids). – Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. – Ter sido acometido de alguma incapacidade que o impossibilite de realizar atividade laboral. – É importante ressaltar que não tem direito a aposentadoria por invalidez aquele que se filiou ao regime geral já com a doença ou lesão que gera o benefício, exceto quando a incapacidade resultado do agravamento desta enfermidade. – Outro fator importante é que é necessário que o segurado esteja contribuindo no momento da moléstia, ou que esteja no período de graça de manutenção da qualidade de segurado. – E por fim, a incapacidade precisa ser total e permanente ao trabalho, se não for esse o caso, o benefício concedido será de auxílio doença.

Cessação da Aposentadoria por Invalidez.

São três as possibilidades da cessação: – Volta ao trabalho do segurado. – Quando o segurado vem a óbito. – Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho. Nas duas primeiras condições quando constatadas pelo INSS a cessação é imediata, já para o terceiro caso a cessação será imediata quando o benefício foi concedido num período inferior a 5 anos, caso ocorra após 5 anos continuara recebendo o benefício por algum tempo por ter direito ao salário de recuperação, saiba mais sobre o direito ao salário de recuperação.

Valor da aposentadoria por invalidez

Etapa 1: Cálculo do valor do “Salário de Benefício”

Em todos os benefícios previdenciários, o chamado “Salário de Benefício” é o primeiro cálculo que o sistema realiza antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao cidadão. Apesar de estar em vigor tanto a regra geral quanto a regra transitória, o cálculo do “Salário de Benefício” para os benefícios por incapacidade será o mesmo, conforme exemplos abaixo:

Regra Geral

Na regra geral só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 29/11/1999. O sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando, neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor. Exemplo 1: o cidadão possui 200 meses com recolhimentos desde 29/11/1999 80% do período contributivo = 160 o sistema irá somar os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160

Regra transitória

Na regra transitória só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 01/07/1994. O sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando, neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor Exemplo 1: o cidadão possui 250 meses com recolhimentos desde 01/07/1994 80% do período contributivo = 200 o sistema irá somar os 200 maiores salários encontrados e dividirá por 200

Etapa 2: cálculo da “Renda Mensal Inicial” (RMI)

Após o cálculo inicial do “Salário de Benefício”, os sistemas do INSS executam o último cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão.

Aposentadoria por Invalidez (comum/acidentária)

Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício”. Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 44 da Lei 8.213/91. Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição. “Salário de Benefício” = R$ 1.000,00 Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00

Acréscimo de 25%

Quando o aposentado precisa de auxílio de terceiros para ações comuns do dia a dia, como tomar banho e outras ações de higiene, se alimentar, se trocar, ou seja, é necessário um acompanhamento continuo de uma pessoa para as ações básica, poderá ser requerido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria. Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana? Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática: Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise. Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS. Conteúdo original Cleonice Montenegro Morales
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