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Aposentadoria do INSS por tempo de contribuição acabou

Aposentadoria do INSS por tempo de contribuição acabou

25/12/2020 às 10h14 Atualizada em 25/12/2020 às 13h14
Por: Ricardo
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A Reforma da Previdência Social trouxe essa novidade – não feliz, e sim, acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição.

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Após essa notícia muitas pessoas ficaram confusas sobre o que aconteceria a partir de então. Como ficariam as pessoas que já estavam próximas da aposentadoria?

Nesse artigo veremos como era, como ficou, e como fica a situação daqueles que estavam bem próximos da tão esperada aposentadoria.

Primeiro devemos saber quais foram os motivos alegados para sua extinção.

Essa aposentadoria permitia que pessoas muito jovens deixassem de trabalhar, e com isso o saldo da previdência social para pagamento de benefícios, pensões e aposentadorias, estava diminuindo cada vez mais.

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Acabando com a aposentadoria por tempo de contribuição, as pessoas permaneceriam ativas por mais tempo, contribuindo e “enchendo as reservas” da Previdência Social.

Como era aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma

Beneficiários:

Todos os segurados do Regime Geral da Previdência Social (INSS), poderiam se aposentar por tempo de contribuição.

Mas haviam algumas exceções:

  • Segurado Especial – pessoas que exercem atividades em economia de regime familiar, em caráter de subsistência, como trabalhadores rurais e pescador artesanal, por exemplo.
  • Contribuinte Individualsegurado facultativo e MEI, que optassem pela contribuição com alíquota reduzida.

Caso houvesse complementação das contribuições, essas pessoas poderiam se aposentar por tempo de contribuição.

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Carência:

  • 180 meses.

Carência é o número mínimo de contribuições necessárias para o recebimento de determinado benefício.

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, eram necessárias 180 contribuições.

Tempo de contribuição:

Eram exigidos para as mulheres 30 anos de contribuição, e para o homem 35 anos.

Sem exigência de idade mínima.

Esse tempo diminuía para os professores, conforme explicado nesse artigo.

A partir de 13/11/2019 essa modalidade de aposentadoria deixou de existir.

Como ficou a situação das pessoas que já contribuíam para o INSS, mas ainda não tinham completado os requisitos para fazer seu requerimento?

Para essas pessoas, a Emenda Constitucional trouxe regras de transição, que têm como objetivo trazer um meio termo para que elas não sejam totalmente prejudicadas.

Vamos às regras de transição

Primeiramente, cabe dizer que essas regras são um pouco complicadas de entender.

Busco trazê-las de maneira simplificada, mas caso ainda persista alguma dúvida, aconselho que você busque um advogado especialista para uma consulta, ou ainda que faça o seu Planejamento Previdenciário para saber se você se encaixa em alguma dessas regras.

1ª Regra – Regra dos Pontos

Essa regra exige que o segurado tenha um número mínimo de pontos. Esses pontos são resultado da soma da idade da pessoa com o tempo de contribuição que ela tem.

Mas para isso, ela precisará ter no mínimo 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem.

E a pontuação deverá ser 97 pontos para os homens e 87 para as mulheres, em 2020.

A pontuação vai aumentando um ponto a cada ano. Começou em 2019 com 86/96. E continuará aumentando até chegar em 105 pontos para os homens em 2028, e 100 pontos para as mulheres em 2030.

Desse jeito:

AnoMulheresHomens
20198696
20208797
20218898
20228999
202390100
202491101
202592102
202693103
202794104
202895105
202996105
203097105
203198105
203299105
2033100105

Então, vamos imaginar que Pedro tem 67 anos de idade, e já contribuiu por 30 anos. A soma da idade dele com esse tempo de contribuição dá 87 anos.

Logo, ele poderá fazer seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição por essa regra.

2ª Regra de transição: Idade mínima + Tempo de contribuição

Essa regra exige que a mulher tenha no mínimo 30 anos de tempo de contribuição, e o homem 35 anos de tempo de contribuição.

E além do tempo de contribuição, a pessoa deverá ter no mínimo, em 2020, 56 anos anos e 6 meses se mulher, e 61 anos e 6 meses se homem.

A cada ano será acrescentado mais 06 meses à idade mínima, e ficará da seguinte forma:

AnoMulheresHomens
201956 anos61 anos
202056 anos e 6 meses61 anos e 6 meses
202157 anos62 anos
202257 anos e 6 meses62 anos e 6 meses
202358 anos63 anos
202458 anos e 6 meses63 anos e 6 meses
202559 anos64 anos
202659 anos e 6 meses64 anos e 6 meses
202760 anos65 anos
202860 anos e 6 meses65 anos
202961 anos65 anos
203061 anos e 6 meses65 anos
203162 anos65 anos

Logo, segundo a tabela vemos que em 2021, para poder se aposentar por essa regra de transição, o homem deverá ter, no mínimo, 62 anos de idade, e 35 anos de tempo de contribuição.

Essa regra existirá até 2031 para as mulheres, quando a idade mínima exigida será 62 anos. E 2027, para os homens, que será exigido 65 anos de idade.

3ª Regra: Pedágio de 50% + Fator Previdenciário

Para ter direito a essa regra, a pessoa teria que estar há pelo menos dois anos de se aposentar.

Ou seja, na data promulgação da reforma, dia 13/11/2019, a mulher teria que ter no mínimo 28 anos de tempo de contribuição, pois ela se aposentaria aos 30 anos de tempo de contribuição. E o homem, deveria ter 33 anos de tempo de contribuição, pois se aposentadoria com 35 anos de tempo de contribuição.

Entendido isso, vamos à regra:

No dia do requerimento da aposentadoria a pessoa deverá ter 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição.

E além disso, precisará cumprir um pedágio de 50% do tempo que faltava para se aposentar.

Esse pedágio é igual a continuar trabalhando por mais metade do tempo que faltava.

Por exemplo: Maria, no dia 13/11/2019, dia da reforma, estava há dois anos de se aposentar. Tinha 28 anos de tempo de contribuição.

Se ela esperar completar os 30 anos de tempo de contribuição, poderá ir ao INSS e requerer sua aposentadoria? Não! Por que? Porque ela precisa pagar o tal pedágio.

Como funciona esse tal pedágio?

Lá no dia 13/11/2019 faltavam 2 anos para ela se aposentar. Certo? Certo! Ela então terá que continuar contribuindo por mais metade desse tempo que faltava (50%).

Ou seja, ela terá que trabalhar por mais um ano. E só depois disso, completando 31 anos de tempo de contribuição, terá direito a se aposentar por essa regra.

Essa regra tem aplicação do Fator Previdenciário, que é um fator de multiplicação que diminui o valor da aposentadoria do segurado.

Eu disse que era meio complicado. Mas ficando alguma dúvida, deixe nos comentários

4ª Regra: Pedágio de 100%

Essa regra é parecida com a anterior, porém o pedágio aqui é o dobro, 100%. Mas com a boa notícia que não há aplicação daquele fator que diminuirá o valor da sua aposentadoria.

Essa regra exige a idade mínima de 57 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.

Exige também que a mulher tenha no mínimo 30 anos de tempo de contribuição e o homem 35.

E, ainda o pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição.

Se faltavam 2 anos para pessoa se aposentar, ela terá que trabalhar mais 2 anos, ou seja 100% do tempo que faltava.

Por exemplo: João tinha 33 anos de tempo de contribuição no dia 13/11/2019, como vimos, dia em que a reforma da previdência começou a valer.

Assim, faltavam 2 anos para se aposentar.

Para conseguir se aposentar por essa regra de transição, ele precisará aguardar chegar aos 35 anos de contribuição, e trabalhar por mais dois anos.

Ou seja, além de ter no mínimo 60 anos de idade, ele deverá trabalhar e contribuir por 37 anos.

Com essas mudanças, preocupar-se com o futuro se tornou muito mais necessário, por isso um bom Planejamento Previdenciário te ajudará a planejar sua aposentadoria para que consiga prever em quais regras você se enquadrará, e ainda quanto você poderá vir a receber.

Espero que as explicações tenham ficado claras, e se ainda restarem dúvidas, lembre-se de deixar nos comentários.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Conteúdo original por Marcella Santana. Site: https://marcellasantana.adv.br/ E-mail: [email protected]

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