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Aposentadoria por Tempo de Contribuição ainda pode ser solicitada?

Aposentadoria por Tempo de Contribuição ainda pode ser solicitada?

10/07/2021 às 20h24 Atualizada em 10/07/2021 às 23h24
Por: Jorge Roberto Wrigt
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A Aposentadoria por Tempo de Contribuição deixou de existir com a aprovação da Reforma da Previdência, no entanto, para quem trabalhou antes da reforma, ou seja, até 12 de novembro de 2019, terá direito ao benefício.

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Mas, para isso será necessário que você tenha completado todos os requisitos antes da reforma e para quem vai se aposentar após a Reforma da Previdência. Neste caso será necessário que o homem tenha contribuído 35 anos e a mulher 30 anos.

Você precisará ter 180 meses de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes de 13 de novembro de 2019. Ou seja, ter cumprido a carência.

Antes da Reforma da Previdência a pessoa pode se aposentar por Tempo de Contribuição integral, após a reforma a aposentadoria poderá ser de pontos.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral

A aposentadoria por Tempo de Contribuição será integral para quem trabalhou antes de a reforma ser aprovada.

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Norma NR15

Tempo de contribuição: 30 anos mulher e 35 anos, homem;
Com fator previdenciário;
Sem idade mínima;
Carência de 180 meses.

Embora a aposentadoria seja integral, não significa que você irá se aposentar pelo último salário que recebia.

Para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição é preciso ter contribuído para o INSS por 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens) completados antes da Reforma.

Será preciso aplicar neste caso, o fator previdenciário.

Sendo assim, o homem que contribuiu por 35 anos ao INSS e está com a idade de 55, o fator previdenciário vai tirar dele 25% da sua aposentadoria.

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Fique atento: essas regras são válidas para quem completou o tempo de contribuição (35/30 anos) antes da Reforma da Previdência entrar em vigor, ou seja, antes de 13 de novembro de 2019.

Qual o valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição antes da Reforma?

O valor da aposentadoria antes da reforma entrar em vigor vai ser a média dos 80% dos maiores salários após julho de 1994 até o mês anterior à aposentadoria (com fator previdenciário).

Aposentadoria por Tempo de Contribuição depois da Reforma da Previdência

Lembrando que após a Reforma da Previdência, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição deixou de existir.

Se você estava perto de se aposentar por tempo de contribuição após reforma, vai poder entrar em uma das três regras de transição que passaram a valer após a reforma, também podendo se aposentar por pontos.

Idade Progressiva

Esta regra vale para quem já contribuiu para o INSS antes da reforma, e está faltando mais dois anos para se aposentar. Sendo necessário cumprir os seguintes requisitos:
Homens 35 anos de contribuição; 61 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos, lá em 2027.

Mulheres 30 anos de contribuição; 56 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos, em 2031.

Regra de cálculo

Será calculado a média de todos os seus salários a partir de julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir.

Neste caso, o homem receberá 60% dessa média + 2% ao ano acima de 20 anos de contribuição.

A mulher receberá acima de 15 anos de tempo de contribuição, respeitando o limite máximo de 100%.

Pedágio 50%

Neste caso, é para aqueles que falta menos de dois anos para se aposentar justamente quando a Reforma da Previdência entrou em vigor. Sendo necessário cumprir os seguintes requisitos:

Homens 33 anos de contribuição até a vigência da Reforma da Previdência; período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

Mulheres 28 anos de contribuição até a vigência da Reforma; período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

Será calculada a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir; você multiplica esse valor da média com o fator previdenciário.

Pedágio 100%

Esta regra ela é opcional porque ser para quem contribuiu para o INSS, e também para os servidores públicos. Precisando cumprir os seguintes requisitos:

Homens 35 anos de tempo de contribuição; 60 anos de idade; cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

Mulheres 30 anos de tempo de contribuição; 57 anos de idade; cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

Aposentadoria por Pontos

A Aposentadoria por Pontos também faz parte da regra de transição. Essa modalidade de aposentadoria recebe mudanças a cada ano.

Antes da reforma: Mulher — 30 anos de contribuição — A soma da idade mais tempo de contribuição precisava ser 85 pontos -até dezembro de 2018. A partir de 2019 (86 pontos).

Homem — 35 anos de contribuição — A soma da idade mais tempo de contribuição precisava ser 95 pontos até dezembro de 2018. A partir de 2019 (96 pontos).

Assim, o lado bom dessa regra é que antes não incidia o fator previdenciário. Desse modo, a pessoa se aposentava com aposentadoria integral!

Sendo assim, todas as pessoas que atingiram os requisitos para aposentadoria antes de 13 de novembro de 2019, podem utilizar essa regra para se aposentar.

A Reforma criou aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 105 pontos para os homens e 100 pontos para as mulheres. O aumento vai ser de 1 ponto a cada ano.

Para quem já conseguiu reunir 96/86 pontos até a vigência da Reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019 não precisará passar pelo aumento progressivo, porque já possui o direito a se aposentar.

Se você reuniu 96/86 pontos até a vigência da Reforma (13/11/2019) não vai sofrer as consequências desse aumento progressivo dos pontos, pois já possui direito a se aposentar.

Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha — jornalista do Jornal Contábil

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