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Aposentadoria por tempo de contribuição do INSS acabou. E agora?

Aposentadoria por tempo de contribuição do INSS acabou. E agora?

03/10/2020 às 09h42 Atualizada em 03/10/2020 às 12h42
Por: Ricardo
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Se você tem mais de 18 anos e já era contribuinte do INSS antes da reforma da Previdência de 2019, provavelmente veio neste artigo atrás de respostas sobre como vai ficar a sua futura aposentadoria, não é verdade? Afinal, desde a reforma, muita coisa mudou e, infelizmente, há, ainda, dúvidas que precisam ser esclarecidas.

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É o caso, por exemplo, da aposentadoria por tempo de contribuição, a mais comum antes da mudança e também uma das responsáveis por grande parte dos aposentados no Brasil. O que se sabe sobre essa categoria é que, após a promulgação da Nova Previdência, ela não existe mais.

Ou pelo menos para quem ainda não teve sua carteira assinada antes de 13 de novembro de 2019. Quer entender o que mudou e como você vai poder se aposentar no futuro? Confira nosso artigo até o final.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Como o próprio nome diz, a aposentadoria por tempo de contribuição beneficiava os segurados que atingissem o tempo de contribuição necessário para solicitar a aposentadoria ao INSS. Antes da reforma da Previdência, o tempo mínimo de contribuição era de 35 anos para homens, e 30 anos para as mulheres. Não era necessário ter idade mínima, mas o segurado precisava ter pelo menos 180 contribuições, ou seja, 15 anos.

Em outras palavras, se uma mulher começou a contribuir ao INSS com 18 anos de idade, por exemplo, e permaneceu sendo segurada durante 30 anos seguidos, conseguiria dar entrada na sua aposentadoria por tempo de contribuição com apenas 48 anos.

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O valor da aposentadoria por tempo de contribuição era calculado de acordo com as 80% maiores contribuições do segurado a partir de julho de 1994, descartando as 20% menores contribuições, o que ajudava na média do valor do benefício. No entanto, havia o fator previdenciário, o grande vilão da maioria das aposentadorias.

De acordo com a regra do fator previdenciário, o segurado poderia se aposentar mais cedo, mas o valor recebido seria reduzido. A ideia era: quanto mais cedo você se aposentar, menor será a sua aposentadoria.

O fator previdenciário levava em consideração três variáveis: expectativa de vida, idade e tempo de contribuição. Sendo assim, quanto maior fossem a idade e o tempo de contribuição, melhor seria o fator previdenciário.

ACABOU A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. E AGORA?

Com a reforma da Previdência, foi decretado que, a partir do dia 13 de novembro de 2019, não será mais possível se aposentar por esta modalidade. Mas essa regra só vai valer para quem ainda não é segurado, ou seja, quem nunca contribuiu para o INSS.

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Quem já era contribuinte antes de 13 de novembro de 2019, terá que se encaixar nas chamadas regras de transição. Confira a seguir:

Por sistema de pontos

Esta regra é idêntica à de antes da reforma: a fórmula 87/97. Nesse caso, a ideia é beneficiar quem começou a trabalhar mais cedo. De acordo com essa modalidade, o trabalhador deverá alcançar uma pontuação que resulta da soma de sua idade e tempo de contribuição.

O número em 2020 está em 87 para as mulheres e 97 para os homens, respeitando, antes de tudo, o tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

A regra de transição pelo sistema de pontos prevê um aumento de um ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).

Tempo de contribuição + idade mínima

Através dessa regra, a idade mínima se iniciou em 56 anos para mulheres e 61 anos para os homens, em 2019, mas subiu para 56,5 anos para mulheres e 61,5 anos para homens, em 2020.

Vale lembrar que, assim como no sistema de pontos, aqui também continua valendo o tempo mínimo de contribuição ao INSS, que é de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.

Por idade

Com esta regra, para o trabalhador se aposentar, precisará completar a idade mínima (65 anos de idade para homens; 60 anos de idade para mulheres). No entanto, a partir de 2020, serão acrescidos seis meses para a idade mínima da mulher, até que chegue a 62 anos, em 2023.

O tempo mínimo de contribuição continua sendo 15 anos para ambos os sexos.

Pedágio de 50%

Muita gente se sentiu injustiçada por já estar próxima de se aposentar e a reforma da Previdência ter acontecido. Assim, com a regra do pedágio de 50%, quem está a dois anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) ainda poderá se aposentar sem a idade mínima, mas vai pagar um pedágio de 50% do tempo que falta.

O valor do benefício, nesse caso, será de 100% da média de todas as contribuições feitas, com aplicação do fator previdenciário.

Pedágio de 100%

Já no caso do pedágio de 100%, o contribuinte vai poder se aposentar a partir dos 57 anos de idade (se mulher) ou 60 anos de idade (se homem). Para completar o tempo mínimo de contribuições (30 anos para mulheres e 35 anos para homens), a mulher terá que pagar um pedágio de 100%, equivalente ao tempo que falta para completar o tempo mínimo, bem como o homem terá que pagar pedágio de 100%, equivalente ao tempo que falta para completar o tempo mínimo.

Por exemplo, Mário já tem idade mínima de 60 anos, mas só tem 32 anos de contribuição. Assim, Mário precisa trabalhar os três anos que faltam para completar os 35 anos de contribuição mais três anos de pedágio. Ou seja, Mário vai precisar trabalhar mais seis anos para poder se aposentar.

Nesse caso, a remuneração será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

VALOR DA APOSENTADORIA

Em relação ao valor do benefício para as regras de transição por sistema de pontos, por idade e por tempo de contribuição + idade mínima, serão considerados todos os salários de contribuição. Assim, aqueles que cumprem o prazo mínimo de 62 anos de idade (para mulheres) e 65 anos de idade (para homens) e 15 anos de contribuição receberão 60% da média do benefício integral, crescendo 2% a cada ano a mais.

Assim, mulheres poderão receber 100% do benefício com 35 anos de contribuição; já os homens, poderão receber 100% do benefício com 40 aos de contribuição. O valor da aposentadoria não poder ser menor que um salário-mínimo (em 2020, está em R$ 1.045,00), nem superior ao teto do INSS, que, em 2020, está em R$ 6.101,06

COMO FICA A APOSENTADORIA DE QUEM COMEÇOU A CONTRIBUIR APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

De acordo com as novas regras de aposentadoria, as mulheres que começaram a contribuir para a Previdência a partir do dia 13 de novembro de 2019, precisarão contribuir ao menos 15 anos para ter direito ao benefício; já os homens, precisarão contribuir por pelo menos 20 anos. Além do tempo de contribuição, mulheres deverão ter a idade mínima de 62 anos; os homens deverão ter pelo menos 65 anos de idade.

Quanto ao valor do benefício, agora, o cálculo levará em conta a média de todo o histórico de contribuição do segurado. Ao atingir o tempo mínimo de contribuição (20 anos para homens; 15 anos para mulheres), o trabalhador vai ter direito a 60% da média dos salários que recebeu a partir de julho de 1994. A cada ano, o percentual aumenta em dois pontos, até chegar a 100%. Assim, para que possa receber 100% dos salários, deverá contribuir por 35 anos (se mulher) e 40 anos (se homem).

CONTE SEMPRE COM UM ADVOGADO

Infelizmente, com essas mudanças na Previdência, as chances de haver erros nos cálculos do benefício são grandes. Sendo assim, é recomendado que o trabalhador busque auxílio de um profissional de Direito Previdenciário para que não haja equívocos que o prejudiquem.

Dica extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Conteúdo original de autoria Rodrigo Costa. Advogado e Professor Especialista em Direito. Rodrigo Costa Advogados Nosso escritório é especializado em todas as áreas de direitos. Local: Rua: Quitanda, nº 19, Sala: 414 – Centro / Rio de Janeiro, Ponto de referência: Esquina com a Rua da Assembléia CEP: 20011 – 030 Nossa central de atendimento ao cliente aqui: Telefone: (21) 3594-4000 Fixo 96577-4000

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