3.1.1. Direito adquirido aos filiados antes de 16/12/1998:
Homem: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Mulher: 30 (trinta) anos de contribuição.
Carência: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Cálculo: média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição.
3.1.2 Regra de transição aos filiados antes de 16/12/1998:
Homem: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição + 53 (cinquenta e três) anos de idade + pedágio de 20% (vinte por cento) sobre o tempo faltante para se aposentar em 1998.
Mulher: 30 (trinta) anos de contribuição + 48 (quarenta e oito) anos de idade + pedágio de 20% (vinte por cento) sobre o tempo faltante para se aposentar em 1998.
Carência: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Cálculo: a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição ouo que for mais vantajoso atualmente.
Obs: a jurisprudência entende que a exigência do pedágio de 20% na aposentadoria integral é inaplicável, visto que mais gravosas ao segurado.Exemplo: Se em 1998, restavam 15 (quinze) anos para sua aposentadoria por tempo de contribuição, o pedágio consistirá em 03 (três) anos. Para usufruir do benefício, cumpre-se o tempo faltante + o pedágio, somando, pois, 18 (dezoito) anos.
3.1.3. Regra aplicável aos filiados após 16/12/1988:
Homem: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição
Mulher: 30 (trinta) anos de contribuição.
Carência: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Cálculo: 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a data do requerimento.3.2 APOSENTADORIA PROPORCIONAL
3.2.1 Aos filiados ATÉ 16/12/1998
Homem: 30 (trinta) anos de contribuição + 53 (cinquenta e três) anos de idade + 40% (quarenta por cento) de pedágio.
Mulher: 25 (vinte e cinto) anos de contribuição + 48 (quarenta e oito) anos de idade + 40% (quarenta por cento) de pedágio.
Carência: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
3.2.2 APÓS 16/12/1998: Houve a extinção de tal modalidade de aposentadoria.Aos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, há direito ao benefício a partir dos 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. Na aposentadoria por tempo de contribuição não existe necessidade de idade mínima, no entanto, haverá a incidência obrigatória do fator previdenciário, o que normalmente reduz a renda mensal inical do benefício. O fator previdenciário somente será afastado quando o segurado se enquadrar na regra 95/85. Para tal regra, cumprem os requisitos os segurados que:
sendo homem, possuírem no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, e sendo mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, cuja soma do tempo com a idade resulte em 95 e 85 pontos, respectivamente.4) Tempo de Contribuição: Como comprovar? A prova do tempo de contribuição é feita por meio de documentos idôneos, considerando-se para tal atribuição a contemporaneidade, constando data de início e fim da atividade laboral. A Lei estabeleceu um rol exemplificativo de documentos, elencando os que, no cotidiano, são facilmente obtidos, tais como:
anotações na CTPS: férias, salários;
contrato individual de trabalho;
carteira de férias;
certidões em órgãos profissionais;
contratos sociais.Impende destacar que se os dados da relação de trabalho estiverem previstos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, faz-se despicienda a apresentação de qualquer documento comprobatório. Além do tempo efetivamente trabalhado, o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade - auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez -, é contado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição". Em complemento, a Súmula 73, da TNU assevera que:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.Ressalta-se que os empregados e empregados domésticos não são prejudicados pela falta de recolhimento por parte do empregador. Possuindo o segurado provas do vínculo, a responsabilidade pela falta de contribuições é exclusivamente do empregador. Nesse sentido é o teor do Enunciado nº 18, do CRPS, pelo qual "não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador". 5) Data de Início do Benefício e Renda Mensal Inicial (RMI) A data de início do benefício amolda-se ao que é previsto para a aposentadoria por idade, sintetizado nestes termos:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.A renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição será de 100% do salário de benefício, com a aplicação obrigatória, a partir de 26/11/1999, do fator previdenciário. O fator previdenciário não incidirá, conforme dito, quando cumpridos os requisitos para a regra 95/85. O período básico de cálculo efetua-se consoante cada modalidade de aposentadoria, como se depreende do tópico nº 3, do presente artigo. 6) Considerações Finais O presente artigo teve como intenção a de sistematizar alguns aspectos os quais o autor entende serem indispensáveis para o conhecimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, possibilitando ao operador de Direito e ao cidadão uma visão ampliada dos seus direitos fundamentais resguardados pela Previdência Social. Por João Leandro Longo
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