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Aposentadoria por Tempo de Contribuição Inscritos após EC 20/98 - Regra Geral

Aposentadoria por Tempo de Contribuição Inscritos após EC 20/98 - Regra Geral

21/10/2019 às 13h15 Atualizada em 21/10/2019 às 16h15
Por: Ricardo
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A Aposentadoria por Tempo de Contribuição enquadra-se nos benefícios programáveis e, a Constituição Federal trata do tema no artigo 201, § 7º, I, e, o Decreto 3.048/99 dispõe em seu artigo 56 e seguintes, in verbis:

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Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

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(...)

Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.

O benefício em questão poderá ser pleiteado, de acordo com a doutrina, pelos seguintes segurados:

Em princípio, todos os segurados do RGPS têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as seguintes exceções:

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  • Segurado especial: quando contribuem exclusivamente com base na comercialização da produção rural não têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Caso optem por efetuar contribuições mensais, de forma voluntária, passam a ter reconhecido o direito à concessão desse benefício.

 

  • Contribuinte individual e facultativo: os contribuintes individuais e facultativos que optarem pela nova sistemática de contribuições, na forma estabelecida na Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006 (alíquota de 11% sobre o valor mínimo mensal do salário de contribuição, ou seja, 11% sobre o salário mínimo), não poderão se beneficiar futuramente do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se complementarem as contribuições feitas em alíquota menor que a regra geral (mais 9% sobre o mesmo salário de contribuição). Igual regra é aplicável ao microempreendedor individual (MEI) e à dona de casa (de baixa renda) que optarem pela contribuição reduzida (5% sobre um salário mínimo mensal) em conformidade com a Lei n. 12.470, de 2011, sendo necessária a complementação de 15% (o equivalente a redução da alíquota cheia) para obterem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Há a exigência de carência de no mínimo 180 contribuições mensais, nos mesmos termos da aposentadoria por idade.

Da mesma forma, a data de início do benefício, é estabelecida nos mesmos moldes da aposentadoria por idade, ou seja, referido benefício será devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, da data do desligamento da empresa quando requerida até essa data ou até noventa dias após, ou, da data do requerimento se solicitada após noventa dias; já para os demais segurados será devida desde a data do requerimento.

Lazzari e Castro, com maestria descrevem, em sua obra Manual de Direito Previdenciário, como se dá o salário de benefício:

a) Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29.11.1999 (Lei n.º 9.876, de 1999), o salário de benefício consiste:

- na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário;

b) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário de benefício consiste:

- na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário;

- o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Com relação à aplicação, de fator previdenciário, acima mencionada, será opcional tal aplicação para os segurados que com a soma de idade mais tempo de contribuição resultar em 95 anos de para homens e 85, para mulheres, sendo esse valor apenas até dezembro do ano de 2018.

A partir do ano de 2019 para ser opcional, a aplicação do fator previdenciário, a soma de idade mais tempo de contribuição deve resultar em 86 anos para mulheres e 96, para homens, sendo essa regra aplicável até dezembro de 2020.

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Vale salientar que a legislação traz exceções às regras acima descritas e, o presente texto não possui o cunho de esgotar o tema, apenas apresenta-lo de maneira geral, com base inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).



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Conteúdo original via Ary de Souza Vasco Junior

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