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Aposentadoria Por tempo de Contribuição: Quando tenho direito e quanto vou receber?

Aposentadoria Por tempo de Contribuição: Quando tenho direito e quanto vou receber?

06/09/2019 às 08h10 Atualizada em 06/09/2019 às 11h10
Por: Ricardo
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A ideia central do presente texto é levar ao conhecimento do amigo leitor as noções gerais da aposentadoria por tempo de contribuição. De forma simples e objetiva, vamos repassar, nas regras atuais (legislação vigente, sem mencionar, por ora, a reforma da previdência), o que seria necessário para que o homem e a mulher possa conseguir esse benefício previdenciário.

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O QUE É APOSENTADORIA?

Em termos gerais, aposentadoria refere-se ao afastamento remunerado que um trabalhador faz de suas atividades após cumprir com uma série de requisitos estabelecidos, a fim de que ele possa gozar dos benefícios de uma previdência social e/ou privada. É um objeto de estudo do direito previdenciário. A aposentadoria, ou mesmo benefício previdenciário, aliás, tem como objetivo principal amparar pessoas que não possuem mais condições de estarem em atividades devido à idade excessiva, invalidez, gravidez, redução de capacidade laborativa (sofreu acidente e não consegue mais desempenhar as funções como antigamente), tempo de contribuição, reclusão, morte, etc….

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?

A aposentadoria por tempo de contribuição é direito do segurado que completou 35 anos de contribuição, caso seja homem, ou 30 anos de contribuição, caso seja mulher. Não existe idade mínima para aposentadoria nesta modalidade. Exemplificativamente, uma mulher que começou a trabalhar aos 16 anos de idade e trabalhe, ininterruptamente, poderá se aposentar com 46 anos de idade. Por outro lado o homem na mesma situação poderá se aposentar com 51.

Embora não exista idade mínima, há aplicação do fator previdenciário que reduz o valor da aposentadoria, como comentaremos em tópico específico. Dessa forma, trata-se de uma medida que desestimula a aposentadoria precoce calculada considerando 3 fatores: a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição do segurado.

No caso de profissionais em condições nocivas à saúde há um benefício previdenciário bem mais vantajoso. Trata-se da conversão deste tempo especial para acrescentar 40% para homem, e 20% para mulher. Por consequência, ao realizar a conversão do tempo especial em tempo comum são somados tempos especiais na contagem do tempo normal.

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A conversão concede:

aos homens 04 (quatro) anos a mais a cada 10 anos trabalhados sujeito às condições nocivas;

às mulheres, 02 (dois) anos a mais a cada 10 anos trabalhados sujeita às condições nocivas;

FATOR PREVIDENCIÁRIO?

O Fator Previdenciário é um índice aplicável na renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. Após todos os cálculos e definição do benefício, multiplica-se o resultado pelo Fator Previdenciário. Se o índice for menor que 1, funcionará como um redutor do benefício; se o índice for maior que 1, funcionará como um majorador do benefício. Em outras palavras, quanto menor a idade da pessoa que irá se aposentar, menor será o benefício.

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CARÊNCIA?

O período de carência é a quantidade mínima de meses contribuídos à previdência social para fins de conseguir o benefício previdenciário. Para aposentadoria por tempo de contribuição a carência é de 180 meses, o que equivale a 15 (quinze) anos. Em outras palavras deve ter no mínimo 15 (quinze) anos de registro em CTPS, ou contribuição (pagamento de carnês à previdência, devidamente comprovados).

REQUISITOS:

Tempo de contribuição?

Integral: O tempo de contribuição necessário para o benefício é de 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres.

Homem?

Mínimo de 35 anos de contribuição

Não há idade mínima

Mínimo de 180 meses de carência (15 anos)

Mulher?

Mínimo de 30 anos de contribuição

Não há idade mínima

Mínimo de 180 meses de carência (15 anos)

Proporcional: A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional se trata de regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e se possui aplicabilidade para poucos casos, e por muitas vezes acarreta em um benefício de valor reduzido.

Homem?

Possuir contribuição antes de 16/12/1998

Mínimo de 53 anos de idade

Mínimo de 180 meses de carência

30 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998

Mulher?

Possuir contribuição antes de 16/12/1998

Mínimo de 48 anos de idade

Mínimo de 180 meses de carência

25 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998

Exemplificando o pedágio: para um homem com 20 anos de tempo de contribuição até 16/12/1998, faltaria 10 anos para os 30 anos exigidos, devendo cumprir 10 anos que faltam + 40% sobre o que faltava para 30 anos (4 anos – 40% de 10), resultando em um requisito de 34 anos de contribuição.

Os valores entre aposentadoria integral e proporcional logicamente serão diferentes, cabendo ao segurado analisar uma e outra possibilidade para ver qual é a mais vantajosa para si. Vale dizer que a lei sempre garante ao segurado escolher o benefício mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos de todas as possibilidades.

VALOR DA APOSENTADORIA?

Em geral, o valor pago na aposentadoria é a média de 80% dos maiores salários recebidos durante o tempo de contribuição. Os 20% menores são desconsiderados. Contudo, os demais salários, desde 07/1994, até o dia do pedido da aposentadoria, são somados e divididos pelo tempo de contribuição. Dessa forma é criada a média salarial. Ademais, existem ainda alguns descontos que o benefício poderá sofrer.

O mais conhecido deles é o Fator Previdenciário (antigo fator de estabilização – previdenciário (Plano Real 1992 – 2002), em Previdência Social, é um fator multiplicativo aplicado ao valor dos benefícios previdenciários que leva em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de sobrevida), que poderá ser aplicado na Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, mas não incide nos casos de Aposentadoria Especial. Em resumo, o fator previdenciário é uma desvantagem para quem quer se aposentar mais cedo considerando apenas o tempo de contribuição.

INFORMAÇÕES PERTINENTES AO CASO?

O ideal é ter em mãos: RG; CPF; Comprovante de residência; A carteira de trabalho – se houver mais de uma, você deve levar todas; PIS/PASEP ou NIT (Número de Identificação do Trabalhador, composto por 11 números) – caso você não saiba o seu, é possível solicitar online, por telefone ou em uma agência da Previdência Social; Extrato do CNIS.

Este é o básico e você precisa sempre. Mas se você estiver em algumas das situações abaixo, você vai precisar de mais documentos.

CONTRIBUIU EM GPS E AUTÔNOMO?

Carnês de contribuição, guia da previdência social (GPS).

Microfichas de recolhimento que podem ser retiradas no INSS, quando você não tiver a GPS.

REALIZOU CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO?

Recibo de prestação de serviço. Pode ser qualquer um, desde que compreenda o período em que o segurado deseja o reconhecimento da atividade.

Imposto de Renda, para comprovar a renda da profissão.

Inscrição de profissão na prefeitura.

Ou qualquer outro documento que indique a profissão desenvolvida.

PERÍODOS COM INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE?

PPP e Laudo técnico;

Formulários antigos, como DSS-8030;

Prova emprestada.

TEMPO DE SERVIÇO MILITAR?

Certificado de Reservista ou Certidão da Junta Militar.

PERÍODO TRABALHADO EM REGIME PRÓPRIO?

Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão competente do regime próprio.

PERÍODOS COMO EMPREGADO SEM REGISTRO EM CARTEIRA (CTPS)?

Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho;

Cópia original ou autenticada da Ficha de Registros;

Contrato Individual de Trabalho;

Termo de Rescisão Contratual;

Comprovante de recebimento de FGTS;

Prova testemunhal;

Outros documentos que podem comprovar o exercício da atividade junto à empresa, conforme artigo 10 da IN 77.

PERÍODO RURAL?

Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

Registro de imóvel rural;

Comprovante de cadastro do INCRA;

Bloco de notas do produtor rural;

Notas fiscais de entrada de mercadorias;

Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

Atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor;

Certidão de nascimento dos seus irmãos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;

Certidão de casamento com identificação da sua profissão como lavrador, se você casou ainda no meio rural;

Histórico escolar do período em que estudou na área rural, com indicação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;

Certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor;

Outros documentos que mencionam a sua profissão ou a dos pais como lavrador/agricultor.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original por Martins Advogados Associados Especialista em Direito Previdenciário e Direito do Consumidor

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