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Aposentar agora ou esperar? Devo correr para pedir aposentadoria antes da Reforma da Previdência?

Aposentar agora ou esperar? Devo correr para pedir aposentadoria antes da Reforma da Previdência?

31/05/2017 às 19h00 Atualizada em 31/05/2017 às 22h00
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Será que a melhor estratégia é aposentar agora ou esperar? Neste artigo, eu explico didaticamente as consequências de aposentar-se sem informação. “Socorro! A Reforma da Previdência vai vir para piorar as aposentadorias e outros benefícios previdenciários! Eu já tenho tempo para me aposentar, mas estava esperando somar mais tempo de contribuição para conseguir uma aposentadoria melhor, ainda mais agora que não tem mais a desaposentação... Mas agora não dá mais, né? Melhor correr e garantir a minha aposentadoria agora, antes que aprovem a reforma previdenciária!” Será?

Sumário

1) Aposentar agora ou esperar? 2) O Direito ao Melhor Benefício 3) O que diz a Proposta da Reforma Previdenciária 4) Texto da PEC 287-A/2016

1) Aposentar agora ou esperar?

Em épocas de crise financeira, insegurança jurídica e notícias sensacionalistas é natural que as pessoas corram para tentar garantir seus direitos. No entanto, sem informação, muitas vezes elas acabam fazendo o contrário, e prejudicam seus próprios direitos. Eu já adianto que não há motivo algum para sair correndo desesperado para requerer a aposentadoria e vou explicar isso neste artigo. Podemos ficar tranquilos e analisar calmamente qual nossa melhor opção. A falta de informação de qualidade é um problema crônico em nosso país, infelizmente. Já vi até mesmo advogados especialistas em direito previdenciário alardeando que o correto é aposentar agora se você puder, antes que seja tarde (o que é uma grande balela). Isso me deixa muito triste e é por essas e outras que eu fiz da minha missão pessoal levar informação jurídica de qualidade para o maior número possível de pessoas. E, devido ao trabalho duro meu e da minha equipe, eu tenho conseguido publicar pelo menos um artigo por semana há mais de um ano! Enfim, vamos ao que interessa! Vou explicar aqui dois pontos importantes e, ao final, você mesmo poderá decidir se o melhor para você é aposentar agora ou esperar.

2) O Direito ao Melhor Benefício

Semana passada eu escrevi um artigo explicando bem detalhadamente sobre o direito ao melhor benefício. Mas vou explicar de novo, bem resumidamente. Esse direito é uma consequência do “direito adquirido”. Basicamente, ele dá a liberdade para a pessoa que já cumpriu os requisitos para a aposentadoria continuar trabalhando, sem se preocupar se isso pode vir a piorar seu benefício (por mais incoerente que isso possa parecer, a possibilidade existiria se não fosse o direito ao melhor benefício). Mas atenção! O INSS não costuma respeitar este direito, não. É importante que o advogado previdenciarista calcule em qual momento o benefício teria o maior valor e requerer isso claramente.

3) O que diz a Proposta da Reforma Previdenciária

O direito ao melhor benefício e o direito adquirido, teoricamente, já seriam suficientes para garantir que a aposentadoria seja calculada da forma mais benéfica a que o segurado tiver direito. No entanto, para tornar isso ainda mais claro, o texto da PEC 287-A/2016 (versão atual da proposta de reforma previdenciária) diz claramente que, caso a pessoa já tenha cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria (ou outros benefícios), ela poderá aposentar-se em qualquer momento com base nos critérios da lei que era vigente na época. O texto da PEC 287-A/2016 que garante o direito ao melhor benefício está no item 4 deste artigo.

4) Texto da PEC 287-A/2016

PEC 287-A/2016 Art. 6º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput e as pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou, se mais favoráveis, nas condições da legislação vigente. Art. 8, § 5º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos seus dependentes, quando falecidos, desde que cumpridos todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Art. 13. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social e de pensão por morte aos seus dependentes desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos para a obtenção do benefício até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação então vigente. Por Alessandra Strazzi
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