18°C 28°C
Uberlândia, MG

Aprendiz tem direito à estabilidade provisória de gestante

Aprendiz tem direito à estabilidade provisória de gestante

06/10/2017 às 15h47 Atualizada em 06/10/2017 às 18h47
Por: Ricardo de Freitas
Compartilhe:
licença-maternidade
licença-maternidade
A aprendiz também tem direito à estabilidade provisória da empregada grávida. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que admitiu o recurso de uma adolescente contratada como aprendiz por uma empresa de motivação profissional para deferir o pagamento de indenização equivalente à estabilidade da gestante. Na função de assistente administrativo, ela engravidou sete meses antes do fim do contrato de aprendizagem. A decisão da turma reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o contrato de aprendizagem é diferenciado e tem caráter educativo. Segundo a decisão, o contrato de aprendizagem, regido pela Lei 10.097/2000, não é um contrato comum de trabalho em que o empregador tem liberalidade para contratar. “Ao contrário, o empregador, por uma imposição legal, é obrigado a manter nos seus quadros a função de aprendiz.” A corte entendeu também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) “visa primordialmente o caráter educativo ao invés do aspecto produtivo” e equiparar o contrato de aprendizagem ao de emprego “viola não só o ECA, mas também a Lei do Aprendiz”. Proteção do nascituro  No recurso ao TST, a aprendiz alegou que a previsão constitucional, para fins de concessão da estabilidade à empregada gestante, não estabeleceu distinção entre contratos a prazo determinado ou indeterminado. Sustentou ainda que a decisão do TRT contrariou a Súmula 244 do TST, que garante a proteção à gestante também em contratos por prazo determinado. [rev_slider alias="ads"][/rev_slider]   A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, disse que as normas relativas à estabilidade da gestante são normas de ordem pública, que visam amparar a saúde da trabalhadora e proteger o nascituro, garantindo o seu desenvolvimento a partir da preservação de condições econômicas mínimas necessárias à tutela da sua saúde e de seu bem-estar. “Portanto, não poderia a empregada, mesmo contratada como aprendiz, sequer dispor desse direito”, afirmou. Para Mallmann, o TRT não poderia chegar a uma interpretação contrária a um dos fundamentos da República — a dignidade da pessoa humana —, “neste caso, do nascituro”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.  Processo AIRR-1977-38.2014.5.02.0072
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
29°
Parcialmente nublado

Mín. 18° Máx. 28°

30° Sensação
2.57km/h Vento
51% Umidade
75% (0.69mm) Chance de chuva
06h24 Nascer do sol
05h59 Pôr do sol
Sáb 28° 19°
Dom 27° 20°
Seg 28° 20°
Ter 29° 21°
Qua 29° 18°
Atualizado às 15h29
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,20 -0,79%
Euro
R$ 5,55 -0,54%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,55%
Bitcoin
R$ 355,088,12 +1,46%
Ibovespa
125,124,30 pts 0.75%