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Artigo: Atenção aos deveres do empregador doméstico

Artigo: Atenção aos deveres do empregador doméstico

23/09/2015 às 11h22
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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Mais de três meses após a regulamentação da lei que prevê direito aos domésticos, algumas pessoas ainda não ajustaram a situação de seus colaboradores. Neste mês de setembro, já começa a valer o FGTS dos funcionários domésticos, um boleto que incluirá todos os outros benefícios. Contudo, o primeiro pagamento deve ser realizado apenas em novembro. Para evitar problemas jurídicos, é preciso regularizar imediatamente a situação do seu empregado doméstico e, para isso, conhecer e entender os procedimentos a serem feitos. Isso pode ser realizado por conta própria ou com a ajuda de um contador, profissional apto a explicar e realizar os processos necessários. De forma resumida, podemos citar algumas normas que agora devem ser, obrigatoriamente, seguidas pelo empregador. É o caso do pagamento do FGTS com alíquota de 8%, que antes era opcional. A regulamentação da jornada de trabalho, antigamente tratada de maneira livre, agora deve ser de oito horas diárias e 44 semanais (quatro horas de trabalho aos sábados). A lei permite a compensação das horas do sábado durante a semana. Com a definição do tempo de trabalho, fica também determinada a obrigatoriedade do intervalo entre cada jornada. A partir da emenda, aquele que trabalha oito horas por dia deve fazer um intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas. Para as rotinas de seis horas diárias, a pausa deve ser de 15 minutos. A regulamentação definitiva da carga horária gera a obrigatoriedade do pagamento das horas extraordinárias. Os empregados domésticos possuem o direito de receber as extras com adicional de 50% sobre o valor da normal. E mesmo com o pagamento das horas extras, o tempo de trabalho diário não deve ultrapassar 10 horas. Para o cálculo da jornada, se torna necessária a anotação de forma manual, eletrônica ou digital. Além disso, há os outros benefícios que já eram de direito do empregado doméstico, como 13º (décimo terceiro) salário; férias de 30 (trinta) dias remuneradas; férias proporcionais, no término do contrato de trabalho; licença à gestante, sem prejuízo no emprego e no salário; licença paternidade de cinco dias corridos; auxílio-doença pago pelo INSS; aviso prévio de no mínimo 30 dias; integração à Previdência Social; e vale-transporte. É importante estar ciente que a relação entre empregador e empregado doméstico já possuía diretrizes legais, mas a regulamentação das horas de trabalho e a obrigatoriedade do FGTS passaram a ocorrer nesse ano. Torna-se indispensável entender e aplicar as mudanças para manter uma relação saudável com a lei e com seus colaboradores. * Dora Ramos que é especialista em contabilidade e controladoria. Fundadora e diretora responsável pela Fharos Contabilidade & Gestão Empresarial (www.fharos.com.br), atua no mercado contábil-administrativo há 24 anos.
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