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Artigo: Contribuição sindical, análises acerca da extinção de sua obrigatoriedade

Artigo: Contribuição sindical, análises acerca da extinção de sua obrigatoriedade

22/03/2018 às 15h40 Atualizada em 22/03/2018 às 18h40
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Segundo definição doutrinária, os sindicatos são associações civis de direito privado sem fins lucrativos, constituídos e administrados pelos seus membros (que são vinculados por laços profissionais e de trabalho em comum), com finalidade de defesa de seus interesses para alcance de melhores condições de trabalho e de vida1. As entidades sindicais são constituídas para representar e defender a profissão independente das individualidades (pessoas) que as compõem, muitas vezes, inclusive, contra algumas delas (exemplo no caso de moralização profissional que importe em proibição do seu exercício).2

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Internacional e historicamente os sindicatos passaram por diferentes estágios, desde (i) a proibição (a partir da extinção das corporações de ofício, através do francês Decreto d´Allarde de 1791) e penalização de sua existência (como no Código Penal francês de 18103), seguindo ao (ii) período da tolerância (em que os governos passaram a permitir a reunião dos trabalhadores, descriminalizando a sua existência, apesar de ainda não reconhecerem a personalidade jurídica do sindicato, mas somente como uma mera associação de fato, a exemplo da Inglaterra, a partir de 1824, e no Brasil, com o artigo 72, §8º da Constituição de 1891) e, por fim, (iii) ao seu reconhecimento4 (inicialmente sob controle estatal, como na ex-União Soviética, na Itália, com a Carta del Lavoro de 1927, na Espanha, com o Código do Trabalho de 1926, em Portugal, com o Estatuto do Trabalho Nacional de 1933, dentre outros, sendo que posteriormente tal reconhecimento passou a ser sem o referido controle).

Quanto ao sindicalismo no Brasil, a professora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva afirma que a modelagem sindical teve suas conformidades de acordo com a Lei Orgânica de Sindicalização Nacional (Decreto-Lei 1.402/1939), suprimindo autonomia e espontaneidade da estrutura sindical, eis que os entes ficariam a gravitar em torno do Ministério do Trabalho, nele nascendo, crescendo, desenvolvendo e extinguindo5. Além da referida legislação, foi moldado o sistema sindical pelo Decreto-Lei 2.377/1940 (pagamento das contribuições obrigatórias) e Decreto-Lei 2.381/40 (aprovou o quadro de atividades). Todos foram compilados e deram origem ao Título V da CLT.

Estes parâmetros se mantêm até os dias de hoje, ainda que com alterações advindas pela Constituição da República do Brasil de 1988 (artigo 8º da CRFB/88), já que o ideal democrático do constituinte pôs em movimento os desejos de liberdade e autonomia sindical6. Ainda assim, a mesma autora (bem como a doutrina majoritária) tece profundas críticas às modificações feitas pela CRFB/88, já que preservou a unicidade sindical (um só sindicato representativo da categoria na base territorial mínima municipal), a necessidade de reconhecimento da entidade sindical pelo Ministério do Trabalho e a manutenção da contribuição sindical obrigatória, todos com chancela, inclusive, de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) após o advento da CRFB/88, além da ausência de ratificação da Convenção 87 da OIT (que trata da liberdade sindical plena). Tais fatos, por exemplo, permitiram a proliferação de entidades sindicais (especialmente as não atuantes em prol de seus representados), sustentadas sobretudo pela contribuição sindical obrigatória7 (sendo que quanto a esse ponto a Reforma Trabalhista provocou profundas alterações, conforme se verá abaixo).

Segundo José Albertino Rodrigues8, ao tratar do assunto em tela, o grande sustentáculo da estrutura sindical sempre foi, durante décadas, a contribuição sindical obrigatória, cujo tratamento legal da efetiva cobrança se iniciou a partir do Decreto-Lei 2.377/1940, regulamentando o anterior Decreto-Lei 1.402/39 (destacando-se que a primeira previsão positivada veio, em verdade, no artigo 138 da Constituição de 1937).

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Em que pese a possibilidade de instituição de contribuições negociadas coletivamente (artigo 8º, IV, parte inicial da CRFB/88, artigos 513, “e” e 548, “b” da CLT), mas somente à categoria devidamente filiada à entidade sindical (OJ 17 da SDC do TST, bem como PN 119 do TST, assim como Súmula Vinculante 40, bem como posicionamento atual do STF e TST), certo é que perdurou por décadas em nosso país a possibilidade de cobrança de contribuição legal e vinculativa a toda a categoria enquadrada, independentemente de filiação: a contribuição sindical obrigatória, conhecida como “imposto sindical” (destacando-se que essa última nomenclatura foi trocada por aquela a partir do artigo 217, I do CTN). Nesse sentido, artigos 578 e seguintes da CLT (antes da alteração de redação pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17).

Tal arrecadação (feita à Caixa Econômica Federal – CEF), no entanto, não se destina exclusivamente aos sindicatos, sendo diluída entre estes, as federações, confederações, conforme artigos 589 a 591 da CLT (que constituem a estrutura piramidal sindical brasileira atualmente, conforme expressamente previsto nos artigos 533 a 535 da CLT) bem como as centrais sindicais.

Vale destacar que a doutrina majoritária entende que a imposição de contribuição obrigatória a todos trabalhadores viola a liberdade sindical, conforme Helcio Luiz Adorno Jr.9, Marcos de Oliveira Cavalcante10, Antonio Carlos Neto11, Tiago Barison12, dentre tantos outros.

Recentemente, no entanto, tivermos uma mudança em substancial no sistema de liberdade sindical brasileiro: a Lei 13.467/17 extinguiu a contribuição compulsória legal dos trabalhadores e empregadores independente de filiação, buscando resolver tais problemáticas acima levantadas. Assim, as novas redações dos artigos 545, bem como 578 e seguintes da CLT passaram a exigir prévia e expressa autorização para desconto da contribuição sindical, razão pela qual não mais subsiste a sua compulsoriedade. Importante lembrar, para fins de conhecimento, que antes da recente alteração promovida pela Lei 13.467/17 o Governo Collor, sem sucesso, tentou extinguir a contribuição sindical por via da Medida Provisória n. 215, 30-08-1990, sucedida pelas MPs n. 236, 258 e 275, mas não reiteradas e nem convertidas em lei ordinária.

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Após a modificação acima, muitas entidades sindicais passaram a criticar ferrenhamente a retirada da compulsoriedade das contribuições sindicais, sob o argumento de que tal situação iria impedir o respectivo funcionamento. Ademais, suscitam dois argumentos como base para discussões judiciais sobre a impossibilidade de retirada de tal compulsoriedade: (i) a vedação constitucional do uso de Lei Ordinária, eis que somente poderia haver tal viabilidade por Lei Complementar (artigo 146, III da CRFB/88) e (ii) a necessidade de a isenção do tributo advir somente por meio de lei específica (artigo 150, §6º da CRFB/88), ou seja, haveria inconstitucionalidade formal por tais motivos. Esses foram os argumentos utilizados em ADIs recentemente protocolizadas no STF (vide, por exemplo, ADIs 5794, 5810, 5811, 5813 e 5815).

Primeiramente, quanto à sua natureza jurídica, de fato a contribuição sindical sempre foi tratada doutrinária e jurisprudencialmente como tributo compulsório, conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal (STF), tendo assento nos artigos 8º, IV e 149 da CRFB/8813, sendo exigível de todos que se amoldem à sua hipótese de incidência, ou seja, aos enquadrados às respectivas categorias, independentemente de filiação à entidade14. Tal tributo, segundo o Colendo STF, possui natureza de contribuição parafiscal, elencada no art. 149 da CRFB/88, referente ao “interesse das categorias profissionais e econômicas”.

Ocorre que o próprio STF já tem jurisprudência pacificada, por meio de diversos acórdãos, inclusive em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, no sentido de que ainda que estejam as contribuições parafiscais sujeitas à lei complementar do artigo 146, III, CRFB/88, isto não quer dizer que deverão ser instituídas através de tal modalidade, já que não são impostos. Segundo o STF, tais contribuições sujeitam-se, sim, às normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária (CTN), mas não é de se exigir que elas próprias sejam veiculadas apenas por tal meio15. Daí porque a questão relacionada à vedação de retirada da compulsoriedade por meio de Lei Ordinária cai por terra.

Quanto ao segundo argumento (pelo qual deve a isenção do tributo advir somente por meio de lei específica), é de bom alvitre destacar que a adoção do processo legislativo decorrente do art. 150, §6º, da CF tende a coibir o uso desses institutos de desoneração tributária como moeda de barganha para a obtenção de vantagem pessoal pela autoridade pública (como remissão a desonerações por meio de Regulamentos/Decretos do Executivo)16, o que não foi o caso. Além disso, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é a legislação específica sobre o assunto, tendo tratado em sua tramitação do assunto relacionado à desvinculação da compulsoriedade da contribuição sindical, seguindo-se, então, entendimento do STF sobre o assunto17.

Destaco, ainda, que sequer se poderia falar do não cabimento da extinção da compulsoriedade imediatamente com base na aplicação do princípio da anterioridade anual e/ou nonagesimal estampadas no artigo 150, III, “b” e “c” da CRFB/88, já que os mesmos se aplicam tão somente a tributos criados ou majorados18.

Ademais, entendo necessário apresentar três questões importantes relacionadas ao fato de que inúmeras entidades sindicais dos trabalhadores vêm ajuizando demandas em face dos respectivos empregadores com o intuito de manter a compulsoriedade da contribuição sindical (carreando os mesmos argumentos de inconstitucionalidade formal acima citados):

(i) é cabível, sim, o questionamento judicial em 1ª instância da constitucionalidade da extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, eis que eventual análise e declaração ou não podem ser feitas em sede de controle difuso de constitucionalidade, analisando o referido tema como prejudicial do mérito, de forma incidental ao objeto principal, cujo objetivo é a manutenção do desconto obrigatório. Ocorre que, conforme já acima detalhado, não entendemos pelo cabimento de eventual pleito mantenedor da redação anterior da CLT, já que não encontramos qualquer inconstitucionalidade formal na extinção na compulsoriedade;

(ii) ademais, diante da variação da via judicial utilizada pelas entidades sindicais, entendo como não cabível o manejo via Ação Civil Pública (ACP) para o questionamento acima. Isso porque em que pese a abstrata legitimidade do sindicato para figurar no polo ativo (artigo 5º, V da Lei 7.347/85), a ACP serve para promover a defesa judicial dos interesses ou direitos metaindividuais19, gênero do qual são espécies os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. E ainda que haja a citada legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos na representação de seus substituídos20, a entidade, quando atua em defesa da contribuição sindical obrigatória, o faz em nome próprio, pleiteando direito próprio, não podendo manejar ACP, no entanto, senão para defesa de interesses ou direitos metaindividuais dos trabalhadores, atendido o requisito legal da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta21. Ainda sobre isso, observe-se que o artigo 1º, parágrafo único da Lei 7.347/85 é expresso em impedir o manejo da ACP para veicular pretensões que envolvam tributos22, como é o caso exatamente relacionado a contribuições sindicais;

(iii) em que pese a conclusão acima, é cabível a análise dos pedidos formulados por entidades sindicais, mas por meio de ação ordinária trabalhista. Caso tenha sido ajuizada a demanda por meio de ACP, não vemos qualquer impossibilidade, diante da primazia da solução do mérito (artigos 4º e 6º do NCPC c/c artigo 769 da CLT), na sua recepção como ação ordinária trabalhista, devendo ocorrer retificação nos autos do processo. E caso não se tenha procedido à liquidação dos pedidos, conforme exigido pela nova redação do artigo 840, §1º da CLT, resta permitida a concessão de prazo para emenda à inicial (artigo 321, caput do NCPC c/c artigo 769 da CLT), sempre com vias ao princípio da primazia da solução do mérito, sob pena de, em não cumprida a determinação, ser extinto o processo sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único e 485, I do NCPC c/c artigo 769 da CLT).

Mais um detalhe importante: diante de situações que vêm sendo noticiadas, entendo que não cabe à negociação coletiva a restrição de sua aplicação tão somente aos filiados, sob o pretexto de impossibilidade de cobrança vinculada de contribuições sindicais de todos. Isso porque em que pese a Reforma Trabalhista ter alterado o tratamento legal quanto ao tributo sindical, certo é que manteve intacta a redação do artigo 611 da CLT (que confere efeitos amplos e irrestritos da negociação coletiva a todos enquadrados na categoria, independente de filiação).

Por fim, expresso entendimento no sentido de que a prévia e expressa autorização para o desconto da contribuição sindical deve ser individualizada, escrita e indicando a exata contribuição que será descontada, chegando obrigatoriamente ao departamento pessoal do empregador antes do fechamento da folha23. Mas, ao nosso sentir, tal necessidade de autorização expressa individualizada de cada tributo seria somente para os empregados não filiados, eis que os filiados, no ato de sua vinculação à entidade, podem autorizar, mediante cláusula expressa, os descontos que podem surgir por meio de negociação coletiva (contribuições negociais) ou da própria contribuição sindical, eis que se trata de contrato com objeto lícito, possível, determinado e com partes capazes (artigo 104 do NCC). Caso não mais deseje ser descontado, basta apresentar oposição nas assembleias e até exercer o direito à desfiliação, manifestando plenamente a sua liberdade de associação individual negativa24. Os artigos 578 e 611-B, XXVI da CLT proíbem descontos genéricos dos não filiados, não podendo vedar aqueles dos filiados que voluntariamente concordarem, de maneira prévia, no ato de vinculação, às cobranças que suas entidades representativas elegerem como viáveis.

Tais circunstâncias deverão ser repensadas pelas entidades se desejarem, de fato, a sobrevivência em meio a financiamentos tão somente dos seus filiados, ou persuasão daqueles não sócios a contribuírem espontaneamente sem a filiação. Trata-se de momento de suma importância para que os sindicatos encontrem meios de sobrevivência, apresentando propostas no intuito de angariar filiados que, inclusive, permitam financeiramente o sustento.

Espero, assim, contribuir de alguma forma para o entendimento de tema tão importante ao sistema trabalhista brasileiro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Método, 2014, pp.1.288/1.289.

2 MORAES FILHO, Evaristo de. O problema do sindicato Único no Brasil: seus fundamentos sociológicos. 2ª ed. São Paulo: Alfa-Ômega, 1978, p.60.

3 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2007, p.54.

4 MASCARO NASCIMENTO, Amauri (in memoriam); MASCARO NASCIMENTO, Sonia; MASCARO NASCIMENTO, Marcelo. Compêndio de Direito Sindical. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2015, pp.57/60.

5 SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo. Arranjos Institucionais e Estrutura Sindical: o que há de novo no sistema jurídico sindical brasileiroIn: Gabriela Neves Delgado; Ricardo José Macêdo de Britto Pereira. (Org.). Trabalho, Constituição e Cidadania: A dimensão coletiva dos direitos sociais trabalhistas. 1ªed.São Paulo: LTR, 2014, v. 01, p.02.

6 Ibidem, p.08.

7 Ibidem, pp.16/23.

8 RODRIGUES, José Albertino. Sindicato e Desenvolvimento no Brasil. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1968, p.110.

9 ADORNO JUNIOR, Hélcio Luiz. A Estrutura Sindical Brasileira e a Transição do Sistema Corporativista para o Democrático nas Relações Coletivas do Trabalho. In: Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário – vol 37 jul/ago 2010. Porto alegre: Magister, 2010, p.38.

10 CAVALCANTE, Marcos de Oliveira. O Fim do Imposto Sindical Compulsório como Fator de Maior Representatividade Sindical dos Trabalhadores no Brasil. Rio de Janeiro: ESG, 2013, p.39.

11 NETO, Antonio Carlos. A reforma da estrutura sindical brasileira: pressupostos mais do que necessáriosIn HORN, Carlos Henrique; SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da (orgs.). Ensaios sobre Sindicatos e Reforma Sindical no Brasil. São Paulo: LTr, 2009, p.132.

12 BARISON, Thiago. A Estrutura Sindical de Estado e o Controle Judiciário após a Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2016, p.13.

13 SILVA, Homero Batista Mateus. Comentários à Reforma Trabalhista. Análise da lei 13.467/2017 – Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2017, p.108.

14 STF. ADPF 126, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe-018. DIVULG 31/01/2008 PUBLIC 01/02/2008.

15 Vide o seguinte: 1) RE 396266, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2003. DJ 27-02-2004;2) AI 739715 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009. DJe-113. Divulg 18-06-2009. Public 19-06-2009

16 ADI 3462, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011.

17 ADI 4033, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, DJe-024 DIVULG 04-02-2011 PUBLIC 07-02-2011.

18 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6ªEd. São Paulo: Método, 2012, p.108.

19 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 14ª ed. De acordo com o novo CPC. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1705.

20 STF. RE 883.642 RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, Julg. 18-6-2015. DJE de 26-6-2015.

21 STJ. AgRg no AREsp 677600 / SP, Rel. Ministro OG Fernandes, T2, publicado em 01/07/15.

22 STF. RE 606722 AgR-segundo, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013. DJe-053, divulg. 19-03-2013. Publ. 20-03-2013.

23 SILVA, Homero Batista Mateus. Op. cit., pp.110/111

24 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4ª ed. 4º T. Coimbra: Coimbra Editora, 1990, p.420.

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