17°C 28°C
Uberlândia, MG

Artigo: Ilegalidade das multas do Siscoserv

Artigo: Ilegalidade das multas do Siscoserv

19/10/2015 às 15h57
Por: jornalcontabil
Compartilhe:
Imagem: dreamstime
Imagem: dreamstime
As empresas instaladas no Brasil estão obrigadas a utilizar recursos de informática para escrituração fiscal e contábil, para registros de apuração de tributos e para transmitir inúmeras informações de interesse do Fisco. Nesse universo de dados digitais podemos, sem esgotar o rol de obrigações, citar: sped-contábil, fcont, sped-fiscal, EFD, contribuições, notas fiscais eletrônicas, NF-e, EFD-social, siscoserv, além de e-lalur em estudo para breve implantação e outros. A facilidade de acesso e a quantidade de informações transmitidas às autoridades fiscais em meio eletrônico, disponíveis em tempo real, ampliam a capacidade de cruzamento de dados, de identificação de erros ou inconsistências, de falta de pagamento de tributos e, especialmente, as possibilidades de autuações fiscais. Apenas para citar um exemplo de utilização de informações prestadas em meio digital fazemos referência ao siscoserv, sistema criado para acompanhar e avaliar o comércio internacional de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas e jurídicas. A obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no Exterior foi instituída pela Lei número 12.546/2011, que atribuiu a este ministério e ao Ministério da Fazenda a edição de normas para o cumprimento do siscoserv. Porém, extrapolando os poderes conferidos pela lei para editar normas necessárias ao cumprimento do siscoserv, o secretário da Receita Federal editou a instrução normativa número 1.277/2012, determinando a aplicação de pesadas multas ao sujeito passivo que deixar de prestar as informações exigidas ou que apresentá-las com incorreções ou omissões. A imposição de penalidade através de ato administrativo atenta contra o princípio constitucional da legalidade que impõe à autoridade fiscal nada fazer senão o que a lei expressamente determina. No caso, a lei que instituiu o siscoserv não prevê a aplicação de qualquer sanção pecuniária. A jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal Federal) é remansosa no sentido de que somente lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de sanção. Assim, é incabível a imposição de multas com base em instrução normativa e o contribuinte que se sentir ameaçado de autuação poderá valer-se do mandado de segurança preventivo, ou aguardar a ação fiscal para defender-se nas esferas administrativa e judicial. (Com Diário do Grande ABC) Gilson Rasador é coordenador da Pactum Consultoria Empresarial.
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
18°
Parcialmente nublado

Mín. 17° Máx. 28°

18° Sensação
2km/h Vento
68% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h57 Pôr do sol
Qua 29° 18°
Qui 30° 18°
Sex 29° 18°
Sáb 29° 20°
Dom 29° 21°
Atualizado às 03h08
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,17 +0,04%
Euro
R$ 5,51 +0,04%
Peso Argentino
R$ 0,01 +0,43%
Bitcoin
R$ 362,398,26 -0,54%
Ibovespa
125,573,16 pts 0.36%