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Artigo: Lei da Qualidade Fiscal - mudanças na gestão

Artigo: Lei da Qualidade Fiscal - mudanças na gestão

10/12/2015 às 08h57
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal na quarta-feira (02/12), emitiu parecer favorável ao projeto de lei do senado (PLS nº 229/2009) de autoria do senador Tasso Jereissati tendo como relator o senador Ricardo Ferraço, o PLS é conhecido como Lei da Qualidade Fiscal (LQF), que reestrutura o processo atual de elaboração das leis orçamentárias, estando então pronto para entrar em pauta na referida comissão. O briefing do projeto de lei estabelece normas gerais sobre plano, orçamento, controle e contabilidade pública, voltadas para a responsabilidade no processo orçamentário e na gestão financeira e patrimonial, altera dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) a fim de fortalecer a gestão fiscal responsável e impõe grandes mudanças nas normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federados com a revogação da Lei nº 4.320/64. A Lei nº 4.320/64 foi e continua sendo de suma importância para o direito financeiro, tendo em vista que caracterizou a primeira reforma na elaboração e controle dos gastos públicos, pois introduziu um modelo de orçamento voltado para o controle e a transparência. Esta Lei, ao longo de mais de meio século de vigência tem disciplinado as normas gerais de orientação para elaboração dos orçamentos e balanços dos entes públicos com o objetivo de ordenar, fiscalizar o controle dos atos da administração no que tange à gestão financeira com um viés fortemente orçamentário, deixando a gestão patrimonial em segundo plano. Na prática, após a Constituição Federal de 1988 e posteriormente a Lei Complementar nº 101/2000, diversos aspectos da Lei nº 4.320/64 ficaram desatualizados, ao passo que outros perderam sua aplicabilidade; pois o contexto patrimonial e financeiro mundial mudaram. Assim, está em tramitação no Senado Federal o projeto de lei do senado nº 229 de 2009, que propõe substancial mudança na qualidade da gestão fiscal, entre elas, estão, adequação de prazos dos instrumentos de planejamento público (PPA, LDO e LOA), valorização do profissional contábil perante os órgãos públicos, poder e maior autonomia para o Conselho Federal de Contabilidade na edição de normas gerais de caráter principiológico, primazia da essência sobre a forma em casos de conflito quando dos registros de atos e fatos contábeis e quando dos procedimentos de auditoria pelos órgãos de controle interno e externo será adotada a avaliação de desempenho bem como metas e indicadores de maior relevância, tais mudanças estão contidas nos artigos (10, 14, 18, 64 c/c 71, 65, 72 e 75) do projeto de lei. Por ser inúmeras as mudanças propostas e visando não tornar o artigo extenso e cansativo para o leitor, comentarei apenas duas delas, primeiro a adequação dos prazos do PPA, LDO e LOA e segundo, os procedimentos de auditoria usando indicadores de avaliação de desempenho e relevância dos produtos auditados. Atualmente, salvo se as constituições estaduais e leis orgânicas dos municípios dispuserem em contrário, os prazos de envio para votação do PPA, LDO e LOA pelo poder executivo ao legislativo estão definidos no § 2º, art. 35 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, sendo o PPA, lei quadrienal que orienta tanto a LOA quanto a LDO, enviado até 31 de agosto do primeiro exercício do mandato (Presidente, Governo e Prefeito), e os demais encaminhados anualmente, a LDO até 15 de abril e a LOA até 31 de agosto. A título de informação, o art. 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal que foi vetado pelo Presidente da República, trazia como prazo de envio do PPA, 30 de abril. O projeto de lei antecipa em alguns meses o encaminhamento do PPA. Atualmente, o PPA vai para as casas legislativas no final de agosto, próximo da data de envio da LOA. A ideia do projeto é antecipá-lo para o final de abril, mesma data proposta para a LDO. Assim, ambos seriam encaminhados em 30 de abril, conforme proposto nos artigos 10 e 14 do PLS nº 229 de 2009. Isso preservaria a hierarquia dos ciclos orçamentários, visto que, atualmente o ciclo é invertido com o PPA e LOA sendo encaminhados na mesma data. Outra importante modificação ocorre no calendário da elaboração da LOA dos estados e municípios. Eles passam a ganhar prazo maior, 15 e 30 de setembro, respectivamente, artigo 18, incisos II e III do PLS nº 229/2009, só devendo enviar seus projetos de orçamento aos respectivos legislativos depois que o poder Executivo federal já tiver feito isso, a data prevista no projeto de lei do senado para envio da LOA ao Congresso Nacional é 31 de agosto (art. 18, I). O objetivo é dar aos estados e municípios a certeza da receita que terão a partir das transferências dos cofres da União, porque da forma como é hoje os orçamentos desses entes da federação são feitos “às escuras”, pois como adota-se as mesmas datas nas três esferas de governo para a elaboração da lei orçamentária assim a União elabora a sua lei e com isso surge o efeito cascata, pois os Estados não tem certeza do que a União orçou para eles e consequentemente os Municípios sofrem com o mesmo flagelo, sintetizando, com a adoção dos novos prazos há possibilidade de estados e municípios terem conhecimento prévio do montante previsto de transferências a serem recebidas. Quanto aos procedimentos de auditoria, o PLS nº 229, traz que nos trabalhos realizados pelo controle interno e externo, serão usados indicadores de avaliação de desempenho e relevância dos produtos auditados aliado a isso, o controle da gestão será concomitante e também prévio (arts. 73, § 1º e 75). O projeto de lei visa com isso, além dos princípios que regem a administração pública, estabelecer a cooperação entre os diversos órgãos de controle, além da troca de informações com o Ministério Público e outros órgãos de fiscalização tributária e administrativa. Outro importante procedimento proposto no projeto de lei, é que o Poder Legislativo ao exercer a fiscalização e controle do Executivo, realize audiência pública com o Tribunal de Contas do Estado ou Município para que esse (TC) relate as atividades por ele desempenhadas em até 60 dias após o encerramento de cada semestre. Com isso é trazido à baila importantes aspectos não tratados pela Lei nº 4.320/64 e esquecidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Fazendo um paralelo no tocante ao controle externo, em relação a relevância dos produtos auditados, recentemente o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ao elaborar seu planejamento estratégico para o período 2016 a 2021, definiu como novo modelo de gestão, a adoção dos processos de auditoria com foco na relevância, materialidade e risco. Segundo o TCE/MT, será redirecionada a maior parte da sua força de trabalho para setores ou áreas que movimentam maior volume de recursos públicos. O escopo é evitar uma distorção, já que em somente 11% das quase 670 contas anuais analisadas representam 60% da receita corrente líquida do estado, enquanto que os outros 89% dos processos correspondem a 40% desses recursos, ou seja, atualmente a força de trabalho é inversamente proporcional. Percebe-se com isso, postura de vanguarda do TCE/MT em relação aos demais tribunais de contas (exceção ao Tribunal de Contas da União), pois nos tempos atuais de dinamismo da economia, dos recursos tecnológicos e porque não dizer dos avanços mirabolantes das mentes astutas, já era hora de os órgãos de controle empregar maior força de trabalho em processos que demandam maior relevância e que apresentam maior probabilidade de riscos para o erário público. É muito mais proveitoso e consequentemente melhor visto pela sociedade, por exemplo, ser auditado uma menor quantidade de processos que possui uma vultuosa quantia de dinheiro envolvida, do que auditar milhares de processos que somados não representa quase nada em questão financeira. O artigo não tem a intenção de esgotar o assunto, muito pelo contrário, o objetivo é apresentar ao leitor mudanças significativas que estão por vir quando da aprovação deste projeto de lei, pois embora a classe política se encontra desacreditada bem como algumas instituições e poderes constituídos, há também no meio desses, pessoas, instituições e poderes imbuídos no trabalho incessante visando o bem comum da sociedade. Sociedade essa que vê frequentemente escândalos sem a merecida solução que o caso requer, mas, as coisas estão de pouco a pouco mudando, cabe, portanto, o controle social exercer também o seu papel. (com Cenário MT) Claiton Cavalcante Contador, Pós-graduado em Contabilidade Pública e Controladoria Governamental
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