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As diferenças entre Auxílio–Doença previdenciário, Acidentário e se existe estabilidade prevista em lei

As diferenças entre Auxílio–Doença previdenciário, Acidentário e se existe estabilidade prevista em lei

27/11/2017 às 10h04 Atualizada em 27/11/2017 às 12h04
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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É muito comum a confusão entre essas duas modalidades de auxílio, causando controvérsia entre empregadores e funcionários; mas a pergunta é: existe estabilidade para auxílio – doença?

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A resposta é NÃO, e  abaixo veremos porque:

Qual a diferença entre auxílio – doença Previdenciário e Acidentário?

Diz o blog Segurança do Trabalho “A principal diferença entre eles diz respeito à causa que deu origem ao recebimento do benefício. No caso do auxílio – doença acidentário, é necessário que o segurado tenha sofrido um acidente de trabalho ou tenha sido acometido por uma doença profissional ou do trabalho. Já no cado do auxílio – doença previdenciário, a incapacidade do segurado pode ter sido originada por qualquer motivo , exceto, por um acidente de trabalho. Além disso, o empregado que recebe auxílio – doença acidentário tem direito à estabilidade provisória de emprego de 12 meses após seu retorno ao trabalho. Ou seja, ele não pode ser demitido sem justa causa nesse período e, caos a demissão aconteça, o empregador será indenizado. [rev_slider alias="ads"][/rev_slider]   O empregador do segurado que percebe o auxílio – doença acidentário é obrigado a depositar o FGTS na conta vinculada do empregado, conforme disposto no art. 15 da lei 8036/90. Nos casos de empregados que recebem o auxílio – doença previdenciário não há estabilidade de emprego e nem depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado. Ademais, as ações judiciais ue versam sobre o auxílio – doença acidentário são processadas e julgadas pela justiça comum estadual, segundo o art. 129 da lei 8.213/91, enquanto as ações judiciais que tratam do auxílio – doença previdenciário são de competência da justiça comum federal. Para o recebimento do auxílio – doença previdenciário é necessário cumprir um carência mínima de 12 contribuições mensais, mas no caso do auxílio – doença acidentário não há a necessidade de cumprir carência alguma”. Já o Blog Sage dá um exemplo prático:  “Digamos que Adalberto escorregue em casa e acaba quebrando seus dois braços. Seu tempo de recuperação é estimado em 45 dias, desta forma Adalberto receberá o auxílio-doença previdenciário a partir do do 16º (décimo sexto) dia, mas nada impede que em sua volta a empresa opte por desligá-lo devido a outros motivos. Agora, e se Adalberto tivesse escorregado no escritório ou a caminho dele e quebrasse ambos os braços, com o mesmo tempo de recuperação estimado? Neste caso, como a origem do fato aconteceu no local de trabalho ou em seu trajeto, ele deverá receber o auxílio-doença acidentário, pois sua lesão o incapacita de realizar sua atividade profissional e então ele terá provisoriamente a estabilidade assegurada pelos próximos doze meses assim que o fim do auxílio-doença acidentário chegar ao fim”. É de vital importância, tanto para empregadores, quanto para empregados terem a exata noção de seus direitos, deveres e de como a justiça do trabalho no Brasil funciona e interpreta a letra da lei para que não se sintam ambos prejudicados como nesse caso noticiado pelo site Conjur: https://www.conjur.com.br/2017-set-27/engravidar-durante-aviso-previo-direito-estabilidade-tst O conhecimento da lei e uma boa assistência jurídica podem evitar contendas desnecessárias e custosas para todas as partes. Via Ledware Tecnologia e Ledminas.com 
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