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As revisões de aposentadoria mais vantajosas

As revisões de aposentadoria mais vantajosas

07/02/2019 às 08h10 Atualizada em 07/02/2019 às 10h10
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Muitos aposentados desconhecem o direito de revisar seu benefício mensal, não sabem que em muitos casos a renda chega a dobra e os atrasados podem superar R$ 500.000,00. Na maioria dos casos são processos em que o aposentado precisa judicializar a questão, pois O INSS administrativamente não aceita a revisão.

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Vou neste artigo explicar um pouco sobre cada revisão de benefício que pode se aplicar ao seu benefício, sendo sempre necessária a obtenção do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), carta de concessão do benefício e o extrato do último recebimento. Com estes documentos o advogado poderá analisar se cabe ou não a revisão em seu benefício, pois em muitos casos não existe o que revisar.

São documentos de simples obtenção (podem ser extraídos pela internet inclusive), mas algumas revisões (principalmente as “de fato”) será necessário requerer junto ao INSS a cópia do processo de aposentadoria.

Destaco as principais revisões judiciais e administrativas a serem pleiteadas, com o pedido de aumentar o benefício mensal e também os atrasados (que podem contemplar os últimos 5 anos anteriores e também os devidos durante o processo). Aconselho não pedir a antecipação de tutela no processo judicial, pois o STJ ainda vai julgar sobre a devolução em caso de reforma na decisão (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça).

Aluno aprendiz:

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Aposentados que exerceram atividades como aluno aprendiz, ou seja, aqueles matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ou em escolas industriais e técnicas podem solicitar inclusão do período como contribuição.

Quem fez curso técnico ou aprendizagem industrial pode validar os anos e contar na hora de fechar o cálculo de contribuição previdenciária. O colégio deverá fornecer a certidão para ex-alunos.

O Art. 76 da IN77 do INSS determina que: “Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS [...]”.

Este período de estudo em escola técnica irá aumentar o tempo trabalhado, trazendo com isso aumento no fator previdenciário e até mesmo a exclusão do fator (caso atinja a regra 85/95 por exemplo).

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Serviço Militar Obrigatório:

O tempo de serviço militar obrigatório deve ser contado para fins de aposentadoria, conforme estipula o artigo 55 da lei 8.213/1991, sendo o certificado de reservista o documento necessário para comprovar esse período no Exército (ou Forças Armadas).

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; (…)

Portanto, para quem prestou serviço militar por um período (no Exército, na Aeronáutica ou na Marinha), o INSS deve incluir esse tempo na contagem do cálculo do benefício. Este período também irá aumentar o tempo trabalhado, como acontece no caso da escola técnica, trazendo o aumento no fator previdenciário e até mesmo a exclusão do fator.

A averbação do tempo de serviço militar pelo INSS é realizado de forma comum, ou seja, este período não é considerado como atividade especial, conforme estabelecido no artigo 57, § 5º da Lei 8.213/91.

Atividade Especial Exercida (Tempo Insalubre):

Contempla benefícios concedidos aos segurados que tenham exercido qualquer tipo de atividade elencada como especial — ou seja, exposta a agentes nocivos à saúde humana — ou atividade perigosa, definida pela legislação ou por entendimento jurisprudencial, e que, no momento da concessão, não tenha sido considerada pela administração.

Muitos aposentados trabalharam sujeitos a agentes agressivos para sua saúde, como exemplo: metalúrgicos e o ruído, o calor em caldeiras, frio para quem trabalha em frigorífico, profissionais da saúde enfrentam diariamente os agentes biológicos, o perigo diário dos vigias, dentre outros. E diariamente encontramos casos em que o aposentado não teve este tempo aumentado em seu benefício, ou até mesmo concedida a aposentadoria especial sem fator.

O reconhecimento de período especial pode ser até mesmo no caso do aposentado não ter o documento que comprovasse a sua atividade especial na época e por isso apenas hoje busca o aumento do tempo.

O INSS deve recalcular o tempo de contribuição do segurado, aplicando as devidas conversões dos períodos especiais em períodos comuns — para homens e mulheres —, sendo que tal acréscimo vindo da conversão do tempo varia de acordo com o tipo de atividade exercida.

O aposentado que exerceu atividade com risco a sua saúde pode hoje requerer a revisão do seu benefício, caso haja exposição a risco e o INSS não tenha considerado em seu benefício, podendo até mesmo mudar a espécie de benefício, tornando a aposentadoria especial (sem fator), aumentando o fator aplicado ou retirando o fator do seu cálculo pela regra 85/95 do momento de sua concessão.

Inclusão de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria:

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento de que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, quando não for possível a cumulação, nos termos do enunciado nº 507, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ocorre que quando a lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o benefício auxílio-acidente e aposentadoria a partir de 1997, previu também que o trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em virtude da redução laboral ocorrida. Por isso, garantiu a inclusão destes valores no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), como o INSS não realizou tal somatória é necessário ingressar com ação judicial para pedir a revisão do cálculo, aumentando o valor atual da aposentadoria a ser pago mensalmente e os atrasados gerados pelo erro da Autarquia.

Revisão do Artigo 29:

É a “revisão dos auxílios”, ou seja, houve revisão para quem recebia benefício por incapacidade entre 2002 e 2009 e teve o valor calculado com erro.

A lei obriga o INSS a considerar apenas os 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, porém o INSS não descartou as 20% menores contribuições, e o segurado acabou recebendo menos do que deveria, pelo fato dos salários menores entrarem na conta da renda inicial.

A revisão foi precedida por uma Ação Civil Pública e abrange todos os benefícios por incapacidade: pensão por morte, auxílio-doença previdenciário, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente previdenciário, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-acidente e pensão por morte por acidente de trabalho.

É uma revisão feita de forma administrativa (no próprio INSS), em benefícios por incapacidade desde que possuam data de início de benefício a partir de 17/4/2002 e com data de despacho do benefício até 29/10/2009.

Serão excluídos da revisão os benefícios:

- já revistos administrativa e judicialmente pelo mesmo objeto;

- concedidos no período da Medida Provisória 242 (Data de Início do Benefício 28/03/2005 e Data do Despacho do Benefício 03/07/2005);

- concedidos até o dia 17/04/2002, quando foi operada a decadência, exceto quando existir requerimento administrativo desta revisão, anterior a 17/04/2012;

- concedidos dentro do período de seleção, porém precedidos de benefícios alcançados pela decadência;

- embora concedidos no período compreendido no acordo, sejam precedidos de benefícios com início anterior a 29/11/1999;

Buraco Negro:

Até 01/06/1992, todos os benefícios concedidos pela Previdência Social entre 05/10/1988 e 05/04/1991 deveriam ter a renda mensal recalculada e reajustada de acordo com as novas regras previstas na Lei de Benefícios, com a devida correção inflacionária. Será necessário ter acesso à cópia do processo administrativo para verificar se a correção de fato foi aplicada administrativamente pelo INSS.

IRSM – REVISÃO DO SALÁRIO MÍNIMO:

Esta revisão foi paga administrativamente pelo INSS, porém existem benefícios que não foram revistos pela Autarquia. É cabível para os benefícios concedidos entre março de 1994 e fevereiro de 1997, que tiveram salários de contribuição anteriores a março de 1994 considerados no cálculo da renda inicial. Naquela época, o cálculo dos benefícios eram feitos pela média dos últimos 36 salários de contribuição.

Como foi um período com alta inflação o INSS atualizava esses salários de contribuição para, então, calcular a Renda Mensal Inicial. Para isso, o instituto usava ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM – que deu o nome para a presente revisão).

Em fevereiro de 1994 o IRSM foi substituído pela Unidade Real de Valor (URV). O INSS, porém, não incluiu o percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994 na atualização do salário de contribuição, gerando prejuízo a todos que se aposentaram de 01/03/94 a 28/02/1997.

Revisão do teto:

Contempla os benefícios concedidos anteriormente a 31/12/2003, cujos valores tenham ficado limitados ao teto previdenciário da época da concessão. Encontramos muitos textos afirmando que não cabe a revisão para benefícios concedidos anteriores a 1991, e isto é um grande erro! Pode sim ser cabível, como quando existe a revisão são os maiores valores, e podem superar R$ 500.000,00 de atrasados.

Em 1998 e em 2004, as emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aumentaram o valor máximo dos benefícios pagos pelo INSS para R$ 1.200 e para R$ 2.400, respectivamente. Quem já tinha se aposentado com o teto anterior (menor) não teve o seu beneficio recalculado e assim acabou prejudicado, pois continuou ganhando o valor antigo.

O INSS deve fazer a revisão para a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na data de sua implantação.

Revisão da vida inteira:

Não é injusto o segurado ter contribuído com altos valores mensais para o INSS antes de 1994, e estes valores serem simplesmente desconsiderados no seu benefício? Para tal injustiça existe a presente “revisão”.

Explico o uso de “revisão” entre as aspas, pelo fato de não ser um simples recálculo e sim uma ação de melhor benefício. O INSS tinha duas opções na concessão: aplicar a regra permanente mais vantajosa ou a regra de transição que seria prejudicial, e ele aplicou a mais gravosa. Sendo sua obrigação sempre calcular o melhor benefício que o segurado fizer jus.

Portanto esta ação se fundamenta em incluir no cálculo da sua aposentadoria os períodos contributivos de toda a sua vida, não apenas os posteriores ao Plano Real (julho de 1994).

A aposentadoria hoje é calculada apenas com as 80% maiores contribuições para o INSS a partir de julho de 1994, já no plano real. Com isso, todas as contribuições antes de 1994 não entram no cálculo, trazendo prejuízo aos aposentados que tinham bons salários antes de 1994.

O pedido judicial é que se conceda uma nova aposentadoria utilizando os 80% maiores salários de contribuição de toda vida.

A ação está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça e poderá beneficiar quem se aposentou após 1999 e possui contribuições para o INSS antes de 1994 que seriam maiores que as posteriores a essa data, ou mesmo aqueles que diminuíram ou pararam de contribuir por algum tempo para o INSS após 1994.

Ação do melhor benefício / Retroação da Data de Início do Benefício (utilização da regra mais favorável):

É direito do segurado e obrigação do INSS o fornecimento do melhor benefício possível na data do requerimento administrativo.

Segundo o Enunciado n.º 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social, editado pela Resolução n.º 2/1993, de 2/12/1993, devidamente publicado no DOU de 18/01/1994:

“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

A ação é viável para os benefícios concedidos nos casos que os segurados já tinham mais tempo de contribuição do que o necessário ao requererem sua aposentadoria. Se for verificado que o segurado já preenchia os requisitos para requerer o benefício em determinada data anterior, a regra de cálculo vigente àquela época pode ser mais vantajosa do que a calculada no momento de concessão da aposentadoria, podendo com isso retroagir sua aposentadoria para um cálculo anterior em que o benefício seria maior. Em muitos casos até mesmo uma aposentadoria proporcional pode ter valor superior a integral, dependendo da lei e cálculo aplicado na época.

Diferença de 9% do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez:

Normalmente quando o segurado requer seu benefício por incapacidade o INSS primeiramente lhe concede o auxílio-doença, para em momento posterior transformar o auxílio em aposentadorias por invalidez. Porém o auxílio-doença é 9% menor que a aposentadoria por invalidez.

Se o segurado comprovar que já se encontrava incapacitado de forma total e permanente, poderá requerer judicialmente os atrasados de todo o período que recebeu 9% a menos (pois a aposentadoria por invalidez é de 100% e o auxílio de 0,91%). A comprovação será por meio de perícia judicial e também pelo prontuário médico e HISMED do aposentado.

Exercício de Atividade Rural:

Esse direito é pouco conhecido, mas o período trabalhado no campo (sem recolhimento ao INSS) pode ser incluído na contagem de tempo de contribuição do segurado, podendo antecipar a data de aposentadoria ou até mesmo elevar o valor da renda mensal inicial. Utilizando o tempo trabalhado na roça o aposentado pode aumentar o quanto recebe do INSS, pois aumentando o seu tempo trabalhado aumentará o valor do benefício.

Ação Trabalhista:

Você sabia que o êxito em uma ação trabalhista reflete no seu benefício previdenciário? O reconhecimento de vínculo, pagamento de adicionais, aumento no valor dos salários mensais, dentre outros poderão fundamentar a revisão de sua aposentadoria.

Se o processo trabalhista terminou (transitou em julgado) depois que o segurado se aposentou, mas trata de período que foi computado na aposentadoria, poderá requerer a revisão até mesmo no próprio INSS. Se o INSS não aceitar a solução será se socorrer do judiciário.

Período Trabalhado como Servidor:

Os aposentados que já trabalharam como servidores públicos vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social terão o direito de utilizar tal período no INSS, gerando com isso aumento na sua aposentadoria.

Atividades Concomitantes:

É uma revisão com grande chance de êxito na via judicial. Muitos trabalhadores possuíam dois ou mais vínculos no mesmo período, e com isso recolhiam ao INSS de forma obrigatória em todas as atividades.

Encontramos muitos profissionais da saúde que trabalham no mesmo mês em mais de um hospital, dentistas que trabalham em dois ou mais consultórios, advogados, professores... isso é comum nos dias atuais, pois a renda gerada em apenas uma atividade não lhe garante a condição esperada para suportar seus gastos. Ocorre que o INSS quando calcula essas aposentadorias ele não realiza a soma dos salários do mês, onde o segurado fez os pagamentos mas não teve os mesmos somados em seus salários de contribuição.

Com a revisão e o recálculo somando as atividades contribuídas no mesmo período haverá aumento da renda mensal e também o pagamento dos atrasados gerados pelo erro do INSS.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo por Joao Badari Advogado-Sócio da Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados www.abladvogados.com

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