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Assédio moral no trabalho: Saiba como identificar e como agir

Assédio moral no trabalho: Saiba como identificar e como agir

07/03/2019 às 08h14 Atualizada em 07/03/2019 às 11h14
Por: Ricardo
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O assédio moral no ambiente profissional tem se tornado um problema cada vez mais preocupante. Empresas e funcionários tem entrado em diversas batalhas legais por causa disso. Mas como identificar o assédio moral no ambiente profissional? O que é o assédio moral? Veja como identificar e solucionar o assédio moral no ambiente profissional.

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O que caracteriza assédio moral no trabalho?

O assédio psicológico, também conhecido como assédio moral, é caracterizado por qualquer comportamento que, devido à sua natureza repetitiva e sistemática, visa ou tem o efeito de minar a dignidade pessoal e criar um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo. Em outras palavras, estes são comportamentos repetidos que podem ser exibidos igualmente por gerentes de linha e colegas de trabalho, o que prejudica consideravelmente as relações de trabalho, prejudicando a saúde mental da vítima.

O assédio moral não deve, no entanto, ser confundido com situações simples de estresse ou dificuldades de relacionamento no trabalho. Para ser chamado de assédio moral o comportamento do assediador deve estar além do escopo das relações normais de trabalho. Assim, uma simples circunstância das demandas e vicissitudes da vida da empresa que podem, com ou sem razão, ter sido levadas a sério pelo trabalhador assalariado, não constitui necessariamente assédio. Deve haver a repetição do comportamento.

Variações sobre o que configura assédio moral no trabalho

Isolar alguém, humilhá-lo na frente de outros colegas de trabalho, impedi-lo de se expressar ou mesmo de prejudicar injustamente suas habilidades profissionais são manifestações concretas de assédio moral. De um modo geral, existem duas formas de assédio moral:

Assédio moral direto

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Em que alguém, o assediador, toma uma ação deliberada contra outra pessoa, prejudicando sua dignidade. Isso pode envolver, por exemplo, uma situação em que um gerente de linha, ao entregar um arquivo a um funcionário, abandona deliberada e sistematicamente o arquivo antes que ele possa recebê-lo, o que significa que o funcionário precisa se curvar para buscá-lo;

Assédio moral gerencial

Consiste em um método organizacional que incorpora o assédio moral como ferramenta de gestão, mesmo que essa não seja a intenção inicial; As formas de assédio moral incluem ações coletivas com impacto sobre os indivíduos, como, por exemplo, pressão contínua, abusiva e maliciosa que mina a dignidade das pessoas em questão. No entanto, esta forma de assédio moral deve ser distinguida dos poderes rotineiros e não abusivos dos empregadores de supervisão e gestão.

Leis para assédio moral

Depressão, distúrbios psicossomáticos, perda de autoconfiança ou mesmo distúrbios comportamentais são apenas alguns exemplos dos efeitos nocivos que podem resultar do assédio moral. No Brasil, várias associações combatem ativamente todas as formas de assédio moral.

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Atualmente, não existe lei específica sobre assédio moral. Porém, já existe a jurisprudência sobre os casos de assédio moral, garantindo a proteção aos empregados que sofrem desse tipo de abuso. Geralmente, os casos de assédio moral se encaixam no artigo 483 da CLT:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

Além de incorrer em danos morais, de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro.

Obrigações do empregador

Como o empregador tem o poder de administrar a empresa, na medida em que tem conhecimento dos atos de assédio moral, tem o dever de proporcionar a seus empregados condições de trabalho normais e dignas. Devem, portanto, tomar todas as medidas necessárias para prevenir e impedir todas as formas de assédio moral dentro da empresa. A dispensa ou demissão do funcionário não impede que a empresa seja responsável pelo que tenha ocorrido com ele enquanto era empregado.

Em tais situações, a jurisprudência determina que, mesmo que não sejam os autores dos atos constitutivos do assédio moral, o empregador pode incorrer em responsabilidade como gerente de negócios. Eles são responsáveis, por um lado, por tentar impedir atos de assédio moral e, por outro lado, por impor sanções disciplinares ao perpetrador do assédio.

Conteúdo via Ponto RH

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