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Atenção ao declarar rendimentos financeiros!

Atenção ao declarar rendimentos financeiros!

27/03/2018 às 13h19 Atualizada em 27/03/2018 às 16h19
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Os rendimentos de aplicação financeira devem ser informados na declaração de rendimentos da pessoa física, segundo normas específicas a seguir resumidamente mencionadas. Muito cuidado para não confundir o tipo de rendimento ou, que é pior, tentar compensar o IRF destas aplicações com o imposto devido na declaração – isto não é permitido! Renda Fixa Os rendimentos de aplicações em renda fixa, como fundos de investimento (FIF), Notas do Tesouro Nacional (NTN), Certificado de Depósito Bancário (CDB) e fundos de ações são declarados como rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, devendo ser informados pelo seu valor líquido (valor do rendimento menos IOF menos imposto de renda retido pela instituição). O imposto retido é considerado como devido exclusivamente na fonte e os rendimentos dessas aplicações não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual, também não podendo ser compensado. Entretanto, várias aplicações de renda fixa são isentas de Imposto de Renda, tais como: – Caderneta de poupança, Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Letra de Crédito do Agronegócio (LCA). Tais rendimentos (pelo seu valor total) são informados como rendimentos isentos. Renda Variável Os rendimentos de aplicação de renda variável, como a feita no mercado de ações, devem ser apurados mensalmente. O lucro ou o ganho líquido do investidor, apurado pela diferença entre o valor de venda e o preço de aquisição, estará sujeito ao recolhimento de imposto de renda, e o rendimento deverá ser declarado como exclusivamente na fonte na declaração. O imposto deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao da operação. Entretanto, são isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas: I – com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); II – com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); III – com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei 13.043/2014. Lembrando ainda: o contribuinte deverá preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável, cujo programa está disponível no site da Receita Federal. Via Guia Tributário
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