19°C 29°C
Uberlândia, MG

Atenção: Empresa que deve FGTS perde benefícios com recursos oficiais

Atenção: Empresa que deve FGTS perde benefícios com recursos oficiais

12/01/2019 às 15h25 Atualizada em 12/01/2019 às 17h25
Por: Ricardo de Freitas
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução

A lei 13.805/19, publicada no DOU de hoje, 11, que estabelece a exigência de certidão que comprove inexistência de débito com o FGTS para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios a pessoas jurídicas.

Continua após a publicidade

Pela lei, é vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS, a pessoas jurídicas em débito com o FGTS. A referida certidão exigida pela nova lei será expedida pela Caixa Econômica Federal.

Veja a íntegra da lei.

____________

LEI Nº 13.805, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

Continua após a publicidade

Altera as Leis n os 9.012, de 30 de março de 1995, e 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de exigir certidão que comprove inexistência de débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios a pessoas jurídicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Continua após a publicidade

"Art. 1º É vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a pessoas jurídicas em débito com o FGTS.

§ 1º A comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á mediante apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal.

§ 2º (Revogado).

§ 3º A vedação estabelecida no caput deste artigo não se aplica a operação de crédito destinada a saldar débitos com o FGTS." (NR)

Art. 2º A alínea b do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ...............................................................................................................

........................................................................................................................................

b) obtenção, por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS perante quaisquer instituições de crédito;

............................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Paulo Guedes

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
29°
Parcialmente nublado

Mín. 19° Máx. 29°

29° Sensação
6.17km/h Vento
45% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h55 Pôr do sol
Sex 29° 19°
Sáb 29° 20°
Dom 30° 19°
Seg 30° 19°
Ter 30° 19°
Atualizado às 13h07
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,16 +0,30%
Euro
R$ 5,54 +0,58%
Peso Argentino
R$ 0,01 +0,17%
Bitcoin
R$ 354,270,34 +0,97%
Ibovespa
124,508,70 pts -0.19%
Publicidade
Publicidade