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Atividade Rural no Imposto de Renda 2018

Atividade Rural no Imposto de Renda 2018

02/03/2018 às 09h34 Atualizada em 02/03/2018 às 12h34
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Confira dicas para realizar a declaração do IR de forma correta, dentro do prazo e evitar multas!
O prazo para declarar o Imposto de Renda 2018 (IR) começou na quinta-feira (1˚ de março). Assim como os outros profissionais, o produtor rural deve estar preparado para realizar a declaração corretamente, até o dia 30 de abril. Embora esse seja um compromisso anual, a declaração do Imposto de Renda ainda gera dúvidas. De acordo com o especialista em contabilidade Henrique Formigoni, que também é coordenador do Mestrado Profissional em Controladoria e Finanças Empresariais do Mackenzie, é fundamental respeitar o prazo estabelecido pela Receita Federal. “Caso o contribuinte apresente a declaração após 30 de abril, fica sujeito a multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, ainda que integralmente pago, sendo que o valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do imposto sobre a renda”, explica Formigoni.

Atividade rural no IR

Segundo o especialista, o resultado da atividade rural, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constitui prejuízo compensável (desde que escriturado em Livro Caixa). “A pessoa física fica obrigada a conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar. A não escrituração do Livro Caixa implica no arbitramento fiscal da base de cálculo a razão de 20% da receita bruta do ano-calendário”, diz o especialista em contabilidade. No preenchimento da declaração do IR, o contribuinte deve declarar a receita decorrente da atividade rural bem como os demais rendimentos relacionados a outras atividades, como salários, aluguéis (decorrentes de arrendamentos a terceiros), aposentadoria e ganhos de capital decorrentes da alienação de bens e direitos. Os rendimentos da atividade rural podem ser tributados por meio do resultado da atividade, com base na receita e despesas da atividade rural, ou pelo limite de 20% sobre a receita bruta total. Ao optar por esta segunda forma de tributação, o contribuinte renuncia a compensações futuras de qualquer prejuízo acumulado. “Alguns bens do contribuinte são inseridos na ficha ‘Bens e Direitos’ e outros na ficha ‘Bens da Atividade Rural’. O contribuinte deve observar em qual ficha inserir os bens utilizados na Atividade Rural, os quais não poderão ser incluídos em ambas as fichas”, diz Formigoni.

Quem deve fazer a declaração em 2018

De acordo com o especialista em contabilidade, a declaração anual do Imposto de Renda em 2018 é obrigatória para pessoas físicas residentes no Brasil e que em 2017 participaram de algumas das ações listadas a seguir. 1 – Recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70; 2 – Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. 3 – Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito a incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 4 – Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado a aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda; 5 – Obteve receita bruta anual, decorrente da atividade rural, em valor superior a R$ 142.798,50; 6 – Pretenda compensar prejuízos, decorrentes da atividade rural, de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017; 7 – Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2017, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00. 8 – Passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2017.

Quem não precisa declarar o imposto de renda?

Vale ressaltar que mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Por exemplo, uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2017 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la. Por outro lado, está dispensado da apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda quem se identifica com as atividades listadas a seguir. 1 – não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade elencadas no item 2 acima; 2 – conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua; 3 – teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2017.

Respeite o prazo

Adiantar a entrega da declaração é uma dica importante. Uma vantagem é que há mais tempo para uma possível retificação da declaração do IR ainda dentro do prazo, sem multa. Segundo o especialista em contabilidade, uma segunda vantagem é que a restituição do imposto de renda obedece a ordem de entrega da declaração do IR. “No caso de apuração de IR pago ou retido a maior, o contribuinte que entregou primeiro vai ser priorizado no recebimento da restituição”, diz Formigoni Outro problema que pode ser evitado com o adiantamento é o congestionamento do site da Receita Federal, alerta Felipe de Oliveira Azevedo, gerente de investimentos e previdência do Banco Cooperativo Sicredi. “Para quem tem valor a restituir e possui dívidas, isso acaba sendo uma oportunidade e razão adicional para a antecipação, pois, assim, pode utilizar o recurso para quitação ou abatimento das operações, evitando o pagamento de juros desnecessários”, afirma Azevedo.

Em caso de multa, como proceder?

Para as declarações com direito à restituição, caso a multa não seja paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento, ela será deduzida, juntamente com os respectivos acréscimos legais, do valor do imposto a ser restituído. “A multa deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrega em atraso. Se a multa não for paga até o vencimento, haverá incidência de juros de mora (com base na taxa Selic)”, diz Formigoni.

O que é a “malha fina”?

O especialista em contabilidade explica que “malha fina é um termo utilizado para destacar que a declaração do IR apresenta algum indício de irregularidade e está sendo analisada mais detalhadamente pela Receita Federal. Os parâmetros mais recorrentes que causam a retenção em malha fina são as omissões de rendimentos, divergências nos valores informados, despesas médicas e dependentes. “Vale lembrar que, após o recebimento da declaração de imposto de renda com possíveis erros, a Receita Federal espera algum tempo para que o contribuinte a retifique por conta própria. Passado esse período, que costuma ir até dezembro, o setor de fiscalização da Receita Federal inicia o procedimento de intimação dos contribuintes por meio de correspondências”, diz coordenador do Mestrado Profissional em Controladoria e Finanças Empresariais do Mackenzie.

Consultoria de terceiros

Em alguns casos, é recomendável que o contribuinte procure a ajuda de um profissional para fazer a declaração do IR quando houver situações mais complexos, como várias fontes de renda, compra e venda de imóveis, rendimentos da atividade rural, aplicações financeiras e PGBL ou VGBL, falecimento de cônjuge e outras situações onde o contribuinte tenha dúvida na inserção de dados na declaração.

O que fazer com a restituição?

Investir o dinheiro da restituição é uma opção vantajosa para os que querem colher bons frutos daquele dinheiro a mais na renda. “A manutenção dos recursos na poupança, por exemplo, confere liquidez a qualquer momento para o investidor. Para aqueles que buscam rentabilidade superior a taxa referencial Selic, existe também a opção dos Fundos Multimercados, por exemplo”, diz Felipe de Oliveira Azevedo, gerente de investimentos e previdência do Banco Cooperativo Sicredi. Via sfagro
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