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Ativo imobilizado gera créditos do PIS e Cofins para abatimento das contribuições devidas.

Ativo imobilizado gera créditos do PIS e Cofins para abatimento das contribuições devidas.

16/08/2016 às 12h20
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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Para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e COFINS, o ativo imobilizado gera créditos para abatimento das contribuições devidas. Como regra geral a apropriação dos créditos ocorre sobre os encargos de depreciação incorridos em cada período. No entanto, a legislação permite, para algumas situações específicas, a aceleração dessa apropriação, gerando oportunidades de planejamento tributário. Opcionalmente, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos no prazo de: – 1/48 avos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado. A partir de 01.05.2004, em razão da incidência das contribuições sobre as importações, a aquisição de produtos importados incorporados ao ativo imobilizado poderá gerar direito a crédito para desconto na apuração não cumulativa dessa contribuição, apurado com base nos encargos de depreciação ou em 1/48 avos do valor de aquisição do bem. – 1/24 Avos – Aparelhos e Equipamentos (Decreto 6.909/2009), no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto 6.909/2009, conforme disposto no artigo 2º da Lei 11.051/2004, adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. Nota 1: até 22.07.2009, os bens destinados ao ativo imobilizado beneficiados com a depreciação acelerada em 2 anos estavam relacionados nos Decretos 4.955/2004, e 5.173/2004, conforme disposto no Decreto 5.222/2004. Nota 2: os valores devem referir-se apenas à depreciação de máquinas e outros bens do ativo imobilizado, novos, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços. Máquinas e Equipamentos Atualmente, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, os contribuintes poderão optar pelo desconto dos créditos imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012. Construções de Edificação 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição ou construção de edificação incorporada ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Para determinação da base de cálculo dos créditos, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor: – de terrenos; – de mão de obra paga a pessoa física e; – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) do PIS/Pasep e da Cofins. Fonte: Guia tributário
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