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Audiência Trabalhista: 10 perguntas mais frequentes respondidas

Audiência Trabalhista: 10 perguntas mais frequentes respondidas

06/07/2021 às 15h48 Atualizada em 06/07/2021 às 18h48
Por: Ricardo de Freitas
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É inevitável não pensar em audiência quando se fala em ação trabalhista. Isso porque ela tem um papel fundamental na efetividade do processo e garantia dos direitos discutidos.

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Contudo, o que também é inevitável é o frio na barriga quando se tem uma audiência para comparecer, principalmente se for a sua primeira audiência, como reclamante (autor) ou reclamado (réu).

Não é à toa! Muita coisa pode acontecer em uma audiência trabalhista, inclusive o processo pode ser encerrado, as partes podem ser penalizadas com pena de confissão ou mesmo arcar com multas e custas.

No entanto, como você já sabe, nós da CHC Advocacia sempre estamos buscando formas de descomplicar o Direito, seja por vídeos, e-books, podcasts, gráficos e principalmente comparações. 

Desta vez, vamos comparar uma audiência trabalhista com uma orquestra!

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Está achando nada a ver!? 

Calma, você logo entenderá melhor a nossa analogia e esperamos, de verdade, que este artigo lhe ajude a compreender como funciona uma audiência trabalhista.

Por isso, ao longo deste artigo, vamos responder as dez perguntas mais frequentes, que surgem quando o assunto é audiência trabalhista.

justica trabalhista

1 – Como funciona uma audiência trabalhista?

Inicialmente, vale esclarecer que a audiência trabalhista é um ato formal, que observa várias regras próprias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, a famosa CLT, e também no Código de Processo Civil (CPC), que é aplicado de forma subsidiária.

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Nesse sentido, a CLT estabelece que participarão da audiência trabalhista as partes, seus representantes, os servidores da Justiça (escrivães ou secretários) e o Juiz do Trabalho. Neste ato solene, acontecem várias etapas do processo trabalhista, como as tentativas de conciliação, o recebimento da defesa, a produção de provas orais e até mesmo o proferimento de decisões, como a sentença.

Como você perceberá ao longo desse texto, as audiências trabalhistas podem ser tranquilas e suaves, como Pas de Deux – O Quebra Nozes de Tchaikovsky, ou enérgicas e complexas, como a 5ª Sinfonia de Beethoven. 

Assim como em uma orquestra sinfônica, existe uma pessoa responsável pela condução. No caso das audiências trabalhistas, o maestro é o juiz, também chamado de magistrado.

Além disso, da mesma forma que uma sinfonia é a reunião dos sons de vários instrumentos ao mesmo tempo, uma audiência converge os interesses de duas ou mais partes em um mesmo momento, tentando encontrar a sintonia perfeita para a resolução da lide.

Não sei se você já sabia, mas o termo “audiência” vem do verbo em latim audire, que significa ouvir. Esse significado diz muito, pois, de fato, a audiência de forma geral é a oportunidade em que as partes têm para falar e serem ouvidas por uma autoridade, no caso, o juiz que preside a sessão.

O juiz, o maestro da audiência trabalhista, tem o poder/dever de dirigir os acontecimentos da audiência, decidindo os trâmites e dando a palavra para cada uma das partes e seus advogados.

Ao juiz também compete a tarefa de manter a ordem e o decoro nas audiências trabalhistas, podendo mandar que alguém se retire do ambiente, se esse não estiver se comportando da forma adequada.                                                                                                                                                 

Como deu para perceber, a audiência trabalhista é um ato processual em que o magistrado tem contato direto com as partes litigantes, ouve seus pleitos e argumentos, forma seu convencimento, oportuniza a produção de provas e decide como será o desenrolar do processo.

Para ficar mais claro, já que queremos mesmo é descomplicar, veja alguns atos que podem o ocorrer na audiência:

  • Tentativas de conciliação;
  • Recebimento da defesa;
  • Requerimentos e impugnações orais,
  • Saneamento do processo para evitar nulidades;
  • Conversa sobre a causa entre as partes, juízes e advogados;
  • Fixação dos pontos controvertidos;
  • Definição das provas que serão produzidas;
  • Designação de perícias técnicas;
  • Expedição de ofício para órgãos públicos;
  • Expedição de alvará para liberação de valores;
  • Depoimentos pessoais;
  • Oitiva de testemunhas;
  • Alegações finais (razões finais).

Pela quantidade de atos que listamos, você já deve ter notado como uma audiência trabalhista é fundamental para a evolução do processo

Além disso, vale destacar que o Processo do Trabalho prioriza a celeridade e oralidade, de forma que os juízes buscam concentrar o maior número de atos em uma única sessão.

Assim, como veremos em breve, o principal tipo de audiência trabalhista é a UNA, em que ocorrem todos os atos em uma única audiência – tentativa de acordo, defesa e depoimentos das partes (reclamante/reclamado) e das testemunhas.

Esse tipo de audiência, apesar de trazer muitas vantagens, também requer muitos cuidados, porque o que não for feito nela, muitas vezes não poderá ser realizado depois.

2 – O que acontece na primeira audiência trabalhista?

Logo após a apresentação da Reclamação Trabalhista, normalmente pelo protocolo no sistema eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje), é marcada uma audiência.

Nos dias seguintes, a empresa receberá em seu endereço uma carta entregue pelos Correios, dando ciência que alguém propôs uma ação contra ela. Essa correspondência também informará o número do processo, a Vara do Trabalho responsável, o nome do reclamante (quem ajuizou a ação) e a data e horário da primeira audiência.

Assim, uma das principais funções dessa primeira audiência é dar a oportunidade do réu se defender, seja apresentando uma defesa escrita protocolada no sistema eletrônico, antes da audiência, ou mesmo uma defesa oral na própria audiência trabalhista.

Considerando que deve ser assegurado ao reclamado a ampla defesa e contraditório, a lei exige que a notificação seja recebida com no mínimo 5 dias da data marcada para a audiência. Ou seja, se esse prazo, por equívoco, for menor, o réu terá direito a ter um novo prazo.

Chegado o dia da audiência, o servidor responsável realizará o pregão, que consiste em anunciar pelo microfone ou pessoalmente que a audiência vai começar. Nesse momento, as partes, que estarão aguardando do lado de fora da sala de audiência, deverão entrar na sala.

Feita toda essa introdução, agora sim começa a audiência!

Iniciada a audiência, a primeira pergunta do juiz deverá ser: há a possibilidade de acordo?

Conforme determina a CLT, o magistrado sempre deverá propor uma conciliação no início da audiência.

As partes, por sua vez, analisando os seus riscos, ganhos e ônus, decidem se desejam firmar o acordo. Entrando em um consenso e o juiz concordando com o que foi ajustado, tudo será registrado em ata (valores, data e forma de pagamento, quantidade de parcelas, multa em caso de descumprimento etc).

É isso mesmo que você leu! O juiz precisa concordar com o acordo, isto é, homologar. Esqueceu que ele é o maestro da audiência!?

Em outras palavras, caso o magistrado entenda que uma das partes está saindo muito prejudicada, que o acordo está desequilibrado, ele pode simplesmente não homologar o que ficou combinado.

Pois bem. Se não houver acordo, a audiência prossegue para o recebimento da defesa do reclamado, que, apesar da lei prever que essa pode ser feita de forma oral em até 20 minutos, o que vemos normalmente acontecer (e é o que recomendamos) é que a defesa seja escrita e apresentada no sistema eletrônico até o dia anterior à audiência.

Uma dúvida que você pode estar pensando agora é: a defesa é obrigatória?

A defesa não é um dever, mas sim um ônus. Isso quer dizer que a falta de defesa implica em prejuízos para o réu, pois o juiz presumirá que todos os fatos alegados pelo autor são verdadeiros e poderá julgar o processo sem produzir outras provas.

Desse modo, se o reclamado possui um entendimento diferente daquele exposto pelo reclamante em sua reclamação, o momento para falar é na defesa, também chamada de Contestação! 

Ainda sobre a defesa, importante destacar que, na hipótese de o reclamado concordar com o reclamante que algum valor de verba rescisória é de fato devido, ele deverá pagar esse montante no dia da primeira audiência, sob pena de arcar com uma multa de 50%.

Continuando sobre os acontecimentos da primeira audiência, após o momento da defesa, o juiz prosseguirá para a instrução do processo, que significa reunir provas sobre os fatos alegados pelas partes.

Por exemplo, se um empregado ingressa com uma Reclamação Trabalhista, alegando que deveria receber adicional de insalubridade, o juiz certamente na instrução processual determinará a realização de perícia técnica no local de trabalho do autor.

Ainda nos exemplos, na hipótese de a ação tratar de equiparação salarial, o provável é que as partes convidem testemunhas para falarem se o trabalhador exercia ou não atividades idênticas às do empregado paradigma.

Você já deve estar imaginando que algumas ações trabalhistas realmente são mais complexas, tal como as sinfonias que mencionamos acima né!? 

Da mesma forma que uma sinfonia, as audiências trabalhistas podem ser divididas em partes (movimentos).

Nesse raciocínio, o que vemos muito ocorrer é ser marcada uma audiência de instrução para outro dia, especialmente para serem colhidos os depoimentos das partes e de suas testemunhas

Após a audiência de instrução, se as partes não tiverem mais provas a produzir, o processo seguirá para o seu grande clímax, isto é, a sentença.

3 – Preciso de um advogado para a audiência trabalhista?

A CLT dispõe expressamente que empregados e empregadores possuem o direito de postular perante a Justiça do Trabalho sem o acompanhamento de um advogado.

Portanto, tanto o autor pode apresentar sua Petição Inicial sem constituir advogado, como o réu pode se defender na audiência trabalhista sem essa ajuda profissional.

Mas, convenhamos, ir a uma audiência desacompanhado de advogado, seria como tocar um instrumento sem partitura. Se você não for craque, é provável que você arranhe muito sons, isso se não errar a música inteira. 

Então, nossa dica é: faça bonito e vá acompanhado de uma boa dupla, isto é, um advogado.

4 – Preciso levar testemunhas para a audiência trabalhista?

A oitiva de testemunhas é um dos principais meios de provas na Justiça do Trabalho, já que permite ao juiz ouvir a versão dos fatos de alguém que presenciou os acontecimentos tratados no processo.

Apesar de normalmente ser convidada a depor por uma das partes, a testemunha, necessariamente, não tem qualquer o interesse no resultado do processo, isto é, ela possui isenção de ânimo (imparcialidade) com a causa.

Como explicamos acima, o processo trabalhista prioriza a celeridade e oralidade, de forma que os juízes buscam concentrar o maior número de atos em uma única audiência (audiência UNA).

Quando o processo guarda uma certa complexidade, o juiz opta por dividir as audiências em Inicial e Instrução.

Desse modo, tanto na audiência UNA como de Instrução, a parte que tiver interesse que o juiz escute determinada pessoa como testemunha, precisará comparecer à audiência já acompanhado de suas testemunhas, sob pena de perder o direito de ouví-las.

Como você já deve estar imaginando, em alguns tipos de ação, a testemunha é uma figura tão imprescindível quanto um violinista é para uma orquestra sinfônica. O resultado do processo não será o mesmo sem ela.

A nossa dica de ouro, caso a sua testemunha não possa comparecer por algum motivo, é comprovar que ela foi convidada por você, seja por meio de uma carta, e-mail ou mensagem de whatsapp. 

Nesse caso, o juiz adiará a audiência para que a sua testemunha consiga comparecer. 

Ainda sobre as testemunhas, vale lembrar que os processos sumaríssimos, que são aqueles que o valor da causa é de até 40 salários mínimos, permitem até duas testemunhas para cada parte, enquanto que os processos ordinário, que o valor da causa ultrapassa 40 salários mínimos, permitem até 3 testemunhas para cada parte.

5 – Cheguei atrasado na audiência, e agora?

Como explicamos acima, a audiência trabalhista é um dos principais atos do processo, pois é a oportunidade das partes serem ouvidas pessoalmente, fazerem requerimentos e produzirem suas provas, como a oitiva de testemunhas.

Por esse motivo, a regra é a participação obrigatória das partes, o que significa dizer que suas presenças somente são dispensadas em casos específicos e expressamente definidos pelo juiz.

Nessa lógica, as partes deverão estar presentes no dia e horário marcado, sem qualquer limite de tolerância. Isso mesmo! A lei não prevê nem cinco minutinhos de complacência.

Vamos lá, pense como se você fosse para um concerto… Sabia que as portas fecham com antecedência e os atrasados ficam sem poder entrar? Quando muito, podem sentar em uma das cadeiras finais para não atrapalhar a acústica e a concentração da orquestra e da plateia. 

Então, segue o nosso conselho: chegue na audiência trabalhista com no mínimo 30 minutos de antecedência. 

Ah, você deve estar pensando: me disseram que os juízes costumam atrasar, vou ter que ficar esperando?

Provavelmente, sim.

A lei prevê uma tolerância de atraso de até 15 minutos para o magistrado. Contudo, essa previsão é para os casos em que o juiz ainda não tenha comparecido à sala de audiência. 

Quando as audiências atrasam, normalmente é devido ao atraso na pauta, isto é, a sessão anterior a sua demorou mais do que o esperado e acabou gerando um efeito dominó. 

Dessa forma, se o juiz está presente e apenas a pauta está atrasada, o jeito é aguardar sim a sua audiência começar.

Certo, eu me programei direitinho, mas acabei me atrasando. O que acontece?

No caso do reclamado, se for a audiência inicial ou UNA, seu atraso ou ausência implica na pena de revelia, que faz com que todas as alegações do reclamante sejam presumidas como verdadeiras. Melhor dizendo, a versão dos fatos do empregado será tida como verdadeira até que se prove o contrário.

Já se o atraso ou ausência for do reclamante, a Reclamação Trabalhista será arquivada e ele condenado ao pagamento das custas processuais equivalentes a 2% do valor atribuído à causa.

No mais, se a audiência não for a primeira, mas sim audiência de instrução, a parte ausente sofrerá a penalidade de confissão ficta, que consiste na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. 

EFEITOS DA AUSÊNCIA OU ATRASO DAS PARTES NA AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA INICIAL OU UNAAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
RECLAMANTEArquivamento e condenação em custasConfissão ficta
RECLAMADORevelia e confissão fictaConfissão ficta

6 – Não conseguirei comparecer à audiência trabalhista. O que devo fazer?

A CLT prevê a possibilidade de adiamento da audiência se a ausência da parte for comprovadamente justificada.

No entanto, como a lei é omissa quanto às hipóteses, fica à critério do juiz decidir se o motivo da ausência foi justo ou não.

A apresentação de atestado médico costuma ser suficiente para justificar a ausência, tanto do reclamante como da reclamada ou seu preposto.

Outra hipótese que tem sido vista com muita compreensão pelos magistrados é o caso de uma das partes não poder comparecer a uma audiência telepresencial, por não possuir meios tecnológicos para tanto.

Sobre as audiências virtuais, que se tornaram uma prática rotineira em razão da pandemia do COVID-19, já publicamos um artigo com as 8 dúvidas mais frequentes sobre audiência por videoconferência. https://www.youtube.com/embed/-nTJeXOiEG0?feature=oembed

Desse modo, se você não conseguirá comparecer à audiência trabalhista, sugerimos que informe ao juiz com o máximo de antecedência possível, a fim de possibilitar que ele analise a justificativa e, se for o caso, adie a audiência.

Caso contrário, se você deixar para justificar a ausência somente depois de ocorrida a audiência, correrá o risco de seu motivo não ser entendido como uma justificativa suficiente.

7 – Posso enviar um representante no meu lugar para a audiência trabalhista?

Como acabamos de explicar, as partes são intimadas para comparecer à audiência e suas ausências podem implicar na pena de confissão ficta.

Quando a parte é uma pessoa jurídica de direito privado, isto é, uma empresa, ela deve ser representada por aquele que seu estatuto determina, normalmente o sócio administrador.

No entanto, a CLT permite ao empregador, seja pessoa física ou jurídica, que se faça substituir por um preposto que tenha conhecimento dos fatos tratados no processo. 

Antigamente, esse preposto tinha que ser necessariamente empregado da parte reclamada. Contudo, a Reforma Trabalhista de 2017 alterou a CLT para dispensar expressamente essa exigência. Então, atualmente, o preposto não precisa ser empregado, basta saber dos fatos tratados na ação.

Em relação à representação do empregado, as hipóteses de substituição são mais restritas.

O empregado precisa comprovar que a sua substituição deve-se ao acometimento de doença ou outro motivo poderoso. Além disso, esse representante somente poderá ser seu sindicato ou um outro empregado da empresa que exerça a mesma profissão. 

Além do mais, ao contrário do preposto que representa o empregador, o substituto do empregado não poderá prestar depoimentos, uma vez que ele não tem a obrigação legal de conhecer os fatos. 

Assim, a representação do empregado serve apenas para justificar sua ausência e afastar as penas de arquivamento da reclamação ou a confissão. 

Se o juiz entender que o depoimento pessoal do trabalhador é imprescindível, ele adiará a audiência para outra data em que o obreiro possa comparecer.

8 – Como devo me reportar ao juiz na audiência trabalhista?

O juiz é o maestro da audiência! Ele é o responsável por conduzir a audiência trabalhista, indagando as partes e seus advogados, assim como tomando as decisões necessárias para o pleno desenrolar do processo.

Dito isso, uma dica importante é aguardar o seu espaço de fala na audiência trabalhista, principalmente se você já estiver representado por um advogado.

Por exemplo, durante os depoimentos das testemunhas, o juiz normalmente começa perguntando e depois passa a palavra aos advogados. Nesse momento, as partes não devem interromper, mesmo que não concordem com o que está sendo dito por uma das testemunhas.

Nos depoimentos pessoais, quem inicia com as perguntas também é o magistrado. Mesmo quando o advogado da parte contrária começar a perguntar, não se esqueça que você deve aguardar o juiz confirmar a pergunta e responder diretamente para ele.

No mais, se estiver na dúvida, sobre como se reportar diretamente ao juiz, opte por utilizar o termo “Excelência”, que demonstra respeito pelo grande maestro!

9 – Onde devo sentar em uma audiência trabalhista?

Outra dúvida recorrente em audiências trabalhistas, até mesmo para os advogados, é onde sentar na sala de audiência.

A parte reclamante senta-se do lado esquerdo do juiz e a parte reclamada do lado direito, sendo que os advogados preferencialmente sentam-se nas cadeiras mais próximas, para facilitar a leitura da ata de audiência que fica exposta no computador. 

10 – Posso fazer um acordo na audiência trabalhista?

Sei que já respondemos essa pergunta ao longo do texto, mas sempre é bom lembrar que os acordos podem ser celebrados em qualquer momento do processo trabalhista, se as partes assim desejarem.

Então, nas audiências trabalhistas, os acordos podem ser celebrados no início, tanto que o magistrado sempre começa perguntando “existe a possibilidade de acordo?”.

Da mesma forma, ao final da audiência, mesmo após colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais, o juiz indagará novamente sobre uma proposta de conciliação.

Dica bônus!

Por fim, como já a praxe da CHC Advocacia, nossa sinfonia sempre termina com uma dica bônus, certo!? 

Nosso bônus é um glossário com os principais termos jurídicos que podem surgir em uma audiência trabalhista, aquele famoso juridiquês né. 

GLOSSÁRIO DA AUDIÊNCIA TRABALHISTA
TERMO SIGNIFICADO
Audiência UnaÉ uma audiência única em que todos os atos são realizados ali. É tentada uma conciliação, depois é apresentada a defesa do reclamado, se possível, começa a instrução (busca de provas) e, por fim, o juiz decide.
Audiência de instruçãoTipo de audiência designada para produção de provas, na qual o juiz pode ouvir as partes e colher depoimento de testemunhas.
Autos conclusosSignifica que o processo foi enviado ao juiz para decidir sobre alguma questão. Neste momento, ele poderá proferir uma decisão para organizar eventuais irregularidades no processo, ou proferir a decisão.
ConciliaçãoÉ quando o juiz tenta fazer com que as partes cheguem a um acordo, evitando a demora com o julgamento do processo.
Custas processuaisAo entrar com uma ação é necessário realizar o pagamento de algumas despesas processuais. Elas são fixadas de acordo com o valor da ação e variam de acordo com cada ato que será realizado. Os beneficiários da justiça gratuita são isentos de pagar as custas processuais.
DeferirAcolher um requerimento, um pedido, uma pretensão.
InstruçãoÉ a fase do processo que se produzem as provas, como audiências para ouvir testemunhas ou, se necessário, a designação de perícias.
Ônus da provaÔnus da prova é o encargo atribuído àquele que tem o dever de provar o que alega (art. 373 do CPC/15).
ReveliaRéu que não comparece em juízo para defender-se, contestar a ação. (art. 344 do CPC/15). 
SentençaPrincipal decisão do magistrado sobre os pedidos da ação. Ele decide se acolhe inteira, parcialmente ou rejeita os pedidos. 

Se você ficou com alguma dúvida sobre o assunto, a CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse! Inscreva-se no nosso  Canal do Youtube e visite o perfil da  @chcadvocacia no Instagram, garantimos que você vai compreender o Direito com informação de qualidade e uma pitada de bom humor.  Ouça ainda os episódios do Podcast JusTaPop, a sua conexão com o #DireitoDescomplicado.

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Fonte: https://chcadvocacia.adv.br/blog/audiencia-trabalhista/

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