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Auxílio-acidente: quem tem direito? E qual valor inicial

Auxílio-acidente: quem tem direito? E qual valor inicial

18/12/2018 às 09h15 Atualizada em 18/12/2018 às 11h15
Por: Ricardo de Freitas
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Auxílio-acidente
Auxílio-acidente

Quando você se acidenta você tem direito ao auxílio-acidente pelo INSS. O benefício é pago de forma mensal, mas não substitutiva do salário, pois é uma forma de indenização pelas sequelas que causaram a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. O valor do auxílio é recebido junto com o salário após se solidificarem as lesões de qualquer natureza, ou seja, não somente as que são fruto do acidente de trabalho.

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Este benefício se difere do auxílio-doença, pois para conseguir o auxílio para doença é necessário comprovar incapacidade temporária.

Requisitos para concessão do auxílio-acidente

Os requisitos para concessão do benefício são 4:

  • Qualidade de segurado da Previdência Social.
  • Acidente de qualquer natureza que dê causa.
  • Redução de sua capacidade para trabalhar parcial ou definitiva.
  • Relação entre o acidente e a incapacidade.

Lembramos que o auxílio-acidente passou a ser devido por lesões de qualquer natureza, não somente as lesões de trabalho.

Quando é devido o benefício de auxílio-acidente?

É devido logo após que a perícia do INSS constate que as lesões advindas do trabalho ou não deixaram sequelas tal que reduziu a capacidade de trabalho do segurado.

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Para o INSS, acidentes que causem redução da capacidade laborativa é o que enseja o auxílio referente. Lembrando que qualquer acidente pode levar a sequelas irreparáveis e, por isso, a concessão do auxílio fica valendo para qualquer tipo de acidente que reduza sua capacidade de trabalho.

Período de carência para concessão

A única coisa pedida para quem quer pleitear o auxílio-acidente é que tenha condição de segurado do INSS. Não é preciso carência de contribuições pagas porque não depende disso.

Veja neste artigo o que é qualidade de segurado.

Data de início do benefício

Assim que ocorrer a alta médica do auxílio-doença e o segurado não tiver sua saúde funcional restabelecida, o benefício do auxílio-acidente será devido a partir da data da perícia médica que reconhecer como definitivas as lesões que causaram a redução da capacidade laboral. E isso independe de qualquer valor percebido pelo segurado na data de entrada do requerimento. Este requerimento é chamado de DER (Data de Entrada do Requerimento).

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Você pode agendar uma vista do processo pela Internet ou ainda pelo telefone 135. Entretanto, o agendamento não prevê o requerimento de cancelamento do auxílio-acidente, sendo que para isso não é admissível a obrigação de prévio ingresso na via administrativa.

A DER do benefício ou serviço será a data da solicitação do agendamento, aplicando-se o mesmo para os requerimentos de recurso e revisão, exceto em caso de não comparecimento ou remarcação pelo segurado.

O que se conclui de fato é que o segurado terá direito ao início do recebimento do auxílio-acidente após o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se o segurado ficar com sequelas permanentes, ou da data da entrada do requerimento, quando tiver ingressado diretamente com o pedido de auxílio-acidente.

Só para se entender melhor, o segurado pode ter sofrido um acidente grave, com perda de algum membro, o que seria caso de ingresso direto, pois a sequela é permanente desde logo.

Qual é a renda inicial?

O auxílio-acidente, a partir de 1995, passou a corresponder a 50% do salário de benefício do segurado, sendo devido até o dia anterior a qualquer aposentadoria até o dia da morte do segurado.

Na lei original de 1991, o auxílio-acidente era mensal e vitalício. Dependia da gravidade da sequela apresentada a 30%, 40% ou ainda 60% do salário de contribuição em voga no dia do acidente.

O que diz a jurisprudência do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região)?

Que o auxílio-acidente poderá ser menor que o salário mínimo, pois corresponde a uma indenização pela redução parcial e definitiva da capacidade laboral, e não pela incapacidade para o trabalho, podendo assim continuar recebendo remuneração.

Vale dizer que o segurado especial terá benefício equivalente a 50% do salário mínimo. Porém, se você estiver contribuindo com a Previdência Social, como segurado facultativo, ou seja, que não exerce atividade remunerada, terá o benefício concedido sobre o salário de contribuição.

Suspensão e cessação do benefício

O auxílio-acidente deixou de ser vitalício passando a integrar o salário de contribuição para cálculo do benefício.

Mas quando o auxílio-acidente se extingue? Quando da concessão da aposentadoria por invalidez. E ele também não cessa pela percepção de salário ou mesmo se o segurado se encontra desempregado.

Se você fica doente por outro tipo de doença que ensejou o auxílio-acidente, você pode receber dois benefícios juntos.

Porém, se o mesmo acidente tiver dado origem ao auxílio-doença ou mesmo reabrir o processo do auxílio-doença, o auxílio-acidente será suspenso.

Duração do benefício assistencial

O auxílio-acidente tem duração indeterminada somente findando com a aposentadoria do segurado ou com a sua morte.

Se você quer mais informações pergunte a Pereira e Mallmann Advogados.

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