Auxílio-doença
O auxílio-doença é aquele benefício devido ao segurado que, por alguma razão de saúde, encontra-se incapacitado para exercer suas funções por um determinado tempo. É preciso que a pessoa, além de ter a
carência e a
qualidade de segurado, também comprove que está
incapacitada para o trabalho. Esse benefício então, costuma ter este caráter de auxílio à pessoa que se encontra incapacitada e que possui os requisitos específicos para o recebimento. sendo pago à própria pessoa que solicitou.
Auxílio-doença parental
Agora, existem situações em que a pessoa não pode trabalhar porque tem que cuidar de um filho menor de idade doente, por exemplo. O filho, por ser menor de idade e não ter carteira assinada (não é contribuinte da Previdência),
não tem direito ao auxílio-doença, por mais grave que a doença seja, já que não conta com os requisitos exigidos para o benefício. Em casos assim, o pai ou a mãe geralmente precisam dedicar seu tempo e recursos para cuidar do filho doente, interrompendo o trabalho e comprometendo suas condições de se manterem. Hoje, não existe na Lei nenhum benefício para situações nesse sentido. Ou seja, de acordo com a legislação atual, o auxílio-doença é pago somente a quem não pode trabalhar, não existindo nenhuma previsão legal para a sua concessão no caso dos pais que têm que se ausentar do trabalho para cuidarem dos filhos. Mas recentemente, na Justiça Federal de Brasília,
uma mãe conseguiu um auxílio-doença nessas mesmas condições. É o chamado
auxílio-doença parental.
A decisão na Justiça Federal
Essa mãe procurou a Justiça Federal através da Defensoria Pública e conseguiu uma decisão favorável, no caso, pra obrigar o INSS a conceder o auxílio-doença para ela enquanto não puder trabalhar para poder cuidar do filho. Em seu pedido, a Defensoria Pública sustentou que o benefício seria devido por haver previsão bastante semelhante no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/91). Alegou ainda que, de acordo com a Constituição Federal,
“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência”. (CF 88, art. 277). Em sua decisão, o Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, da 26a Vara Federal do Distrito Federal, disse que muito embora a legislação específica do INSS não preveja a possibilidade do benefício, “
não seria justo e isonômico a autora não ter o direito de cuidar de seu filho integralmente numa situação excepcional que coloca em risco a sua vida”. Clique
aqui para ver a decisão. Cabe aqui fazer apenas duas considerações finais:
- A decisão foi tomada apenas neste processo, não obrigando que outros Juízes sigam o mesmo entendimento;
- O processo ainda não encontra-se finalizado, ou seja, o INSS pode recorrer da decisão.
Conteúdo por Gustavo Escobar (OAB-GO 25.790) via
Escobar Advogados