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Auxílio-doença: veja as regras que sua empresa deve cumprir para o afastamento

Auxílio-doença: veja as regras que sua empresa deve cumprir para o afastamento

23/04/2021 às 16h39 Atualizada em 23/04/2021 às 19h39
Por: Samara Arruda
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Existem situações em que as empresas devem conceder o afastamento do colaborador sem que haja prejuízos à sua remuneração.

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Elas estão previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e devem ser conhecidas pela equipe do Departamento Pessoal das empresas, a fim de garantir que a lei seja cumprida de forma correta.

No caso dos colaboradores que precisam se afastar por mais de 15 dias, existe um procedimento específico.

Estamos falando sobre o afastamento devido à doença ou acidente.

Para entender como esse tipo de afastamento funciona e qual é o procedimento correto, continue conosco.

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Afastamento do trabalho

A CLT determina que em caso de falta, o colaborador apresente uma justificativa, assim, para os afastamentos por doença ou acidente que cause a incapacidade temporária do colaborador, é necessário comprovar por meio do atestado médico.

Desta forma, a empresa deve fazer o pagamento normal do salário nos primeiros 15 dias. No entanto, se ultrapassar esse prazo,  a responsabilidade passa a ser do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), conforme prevê a da Lei 8.213/91.

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Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 

Desta forma, esse direito é garantido ao trabalhador que cumpra os seguintes requisitos:

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  • ter contribuído no mínimo 12 meses para o INSS;
  • é isento de carência de contribuição, caso se trate de um acidente de trabalho;
  • é isento de carência de contribuição, caso se trate de determinadas doenças de segregação compulsória e consideradas graves, sobretudo aquelas que estão de acordo com critérios de estigma, deformação e mutilação.

Direitos do trabalhador 

Para que o trabalhador seja afastado e continue recebendo, a empresa deve informar o fato ao INSS.

Em caso de acidente, a empresa também é obrigada a informar à Previdência Social por meio da "Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

Feito isso, o colaborador será submetido à uma perícia médica e seu quadro clínico será avaliado pelos médicos do Instituto.

Neste momento será comprovado se há motivos para a liberação do benefício. 

Sobre os seus direitos no período de afastamento, é importante ressaltar que, se o colaborador se afasta por mais de seis meses da sua função, ele perde o direito às férias, como prevê o artigo 133 da CLT.  

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Isso ocorre porque o afastamento devido ao auxílio-doença interrompe os prazos para contagem de férias se o trabalhador ainda esteja no período aquisitivo.

Por outro lado, se o trabalhador tiver cumprido os 12 meses e está no período concessivo, ele não perde o direito às férias caso venha a se afastar por auxílio-doença. 

Estabilidade

As empresas também devem estar atentas a algumas regras sobre a estabilidade para o trabalhador que tenha se afastado de suas funções devido ao auxílio-doença.

Para isso, veja como funciona para os seguintes tipos de afastamento:

Auxílio-doença previdenciário (comum): é pago aos segurados por motivo de doença, mas ao retomar suas atividades, o trabalhador não tem estabilidade no emprego.

A empresa também fica desobrigada a fazer o depósito do FGTS durante o seu período de afastamento.

Auxílio-doença acidentário: devemos ressaltar que dentro de auxílio-doença existe ainda o auxílio-doença acidentário, onde o pagamento é feito ao segurado em caráter de benefício indenizatório.

Neste caso, a Lei 8213/91 e a Súmula 378 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) também garante estabilidade ao trabalhador, para o retorno ao trabalho.

Veja o que diz a lei sobre a estabilidade: 

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo PRAZO MÍNIMO de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Ao observar essas regras a empresa garante que sejam cumpridos os direitos do colaboradores, o que evita penalidades que podem prejudicar o empreendimento.

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Por Samara Arruda

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