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Auxílio por incapacidade temporária na gravidez de alto risco

Auxílio por incapacidade temporária na gravidez de alto risco

18/05/2021 às 15h58 Atualizada em 18/05/2021 às 18h58
Por: Gabriel Dau
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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento do Tema 220, decidiu que a gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, mesmo que a gestante não tenha cumprido o tempo de carência.

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Para ter direito à concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária é necessário o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, após a filiação ao Regime Geral da Previdência Social.

Porém, na hipótese de a mulher ficar desempregada ou doente, com longos períodos sem contribuir com a Previdência Social, perderá a qualidade segurado para ter direito ao requerimento do benefício junto ao INSS e, neste caso, para regularizar a sua condição deverá recolher metade do período de contribuição exigido para o benefício, ou seja, seis contribuições.

No entanto, para os casos de o segurado ser acometido por doenças dispostas no artigo 151 do mesmo diploma legal, tais como: tuberculose ativa, cegueira, cardiopatia grave, doença de Parkinson, alienação mental, esclerose múltipla, dentre outras, o artigo 26, II da Lei nº. 8.213/1991, prevê a possibilidade de o benefício ser concedido com isenção do cumprimento da carência.

Baseado nessa permissão legal, a 4º Turma Recursal do Rio Grande do Sul entendeu que a gestação de alto risco pode ser incluída no rol de doenças do referido artigo de lei para a concessão do benefício por incapacidade sem cumprimento da carência.

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Em face dessa decisão, o INSS recorreu à Turma Nacional de Uniformização, que indicou o tema para ser julgado sobre o sistema dos recursos representativos de controvérsia, sendo fixado o Tema 220, para sustentar que o artigo 26, II da Lei nº. 8.213/1991 possui rol taxativo de doenças e não comporta interpretação extensiva para a inclusão da gestação de alto risco.

No entendimento do ministro presidente, Ricardo Villas Boas Cueva, a lista de doenças não é taxativa.

Assim, diante da impossibilidade de incluir nesta todas as doenças existentes consideradas graves e, que se situação excepcional da gravidez de alto risco não tivesse o amparo previdenciário, poderá ser objeto de interpretação sistemática da Lei nº. 8.213/1991, na qual consta que a concessão do salário-maternidade independe de carência, e da CLT que dispõe sobre a licença-maternidade.

Nessa linha de raciocínio, conforme o acórdão publicado em 30 de abril, a TNU, nos termos do voto médio do ministro presidente, fixou a seguinte tese do Tema 220:

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licença maternidade

1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.”

O julgamento confere uma maior proteção à gestação de alto risco, que em razão de doenças pré-existentes da mãe ou desencadeadas durante a gravidez, poderão ocasionar complicações no parto, riscos para a gestante e o nascituro ou até interrupção da gestação.

E, neste caso, ao analisar o motivo do afastamento, considerando como fato gerador a incapacidade para o trabalho decorrente da doença, a interpretação da Lei nº. 8.213/1991, permite concluir pela concessão do auxílio por incapacidade temporária e não do salário-maternidade, que embora este último também seja concedido sem carência, inclusive nos casos considerados de risco, nos termos do artigo 394-A, da CLT, possui como fato gerador o parto, a adoção ou a guarda judicial da criança.

Por: Sara Quental, Advogada especialista em Direito Previdenciário; sócia de Crivelli Advogados

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