17°C 28°C
Uberlândia, MG

Aviso prévio: conceito, características, cabimento e intuito

Aviso prévio: conceito, características, cabimento e intuito

04/04/2017 às 08h48 Atualizada em 04/04/2017 às 11h48
Por: Ricardo
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
Fique a par do instituto previsto no art. 7, XXI, da Constituição Federal. No cotidiano trabalhista, predomina a indeterminação de prazo do contrato de trabalho, isto é, em regra, ao se contratar um empregado, o vínculo empregatício se estende no tempo indefinidamente, em razão da necessidade que possui o trabalhador do emprego para sua subsistência. Dessa forma, se uma das partes (empregador ou empregado) decidir romper o contrato, deverá, conforme disposição legal, pré-avisar a outra. Do ponto de vista conceitual, assim, pode-se definir o aviso prévio como a notificação a ser compulsoriamente realizada por uma das partes que pretende comunicar, sem justa causa, a cessação do vínculo indeterminado que as une. Nesse sentido, três características do instituto podem ser apontadas:
  • Unilateralidade do aviso prévio, ou seja, independe da vontade da outra parte;
  • Natureza constitutiva, haja vista pôr fim ao contrato;
  • Produção de efeitos a partir da comunicação.
Via de regra, o aviso prévio é cabível nos contratos trabalhistas estabelecidos por prazo indeterminado. A exceção fica por conta dos contratos por prazo determinado nos quais haja a chamada cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, na medida em que, nesses tipos de vínculo com tal cláusula, são aplicados os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, conforme prevê o artigo 481 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, a necessidade de pré-avisar a outra parte ocorre na rescisão indireta, ou seja, quando o vínculo empregatício é extinto por falta grave do empregador, e também na rescisão por culpa recíproca em caso de empregador e empregado terem descumprido suas obrigações contratuais. Assim, em síntese, o aviso prévio possui cabimento nos seguintes casos:
  • rescisão do contrato por prazo indeterminado sem justa causa, por iniciativa do empregador ou do empregado;
  • rescisão antecipada do contrato a termo que tenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481, CLT);
  • rescisão indireta do contrato de trabalho (conhecida como justa causa do empregador);
  • rescisão por culpa recíproca (quando ambos têm responsabilidade pelo fim do vínculo).
A finalidade do instituto do aviso prévio, por sua vez, é evitar que uma das partes se depare, inesperadamente, com o término do vínculo trabalhista. Via Netspeed parceiro Jornal Contábil
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
23°
Parcialmente nublado

Mín. 17° Máx. 28°

23° Sensação
2.63km/h Vento
57% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h57 Pôr do sol
Qua 29° 18°
Qui 30° 18°
Sex 29° 18°
Sáb 29° 20°
Dom 29° 21°
Atualizado às 09h13
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,15 -0,23%
Euro
R$ 5,51 +0,15%
Peso Argentino
R$ 0,01 +0,11%
Bitcoin
R$ 365,619,15 +0,62%
Ibovespa
124,764,89 pts -0.64%