Primeiro deve ser de conhecimento que, segundo o inciso IV do art. 179 da
Lei n° 6.404/76, nas contas no ativo imobilizado devem ser considerados os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens. Por exemplo: móveis e utensílios; máquinas e equipamentos; prédios e benfeitorias em imóveis de terceiros. Salienta-se que as contas relativas a imobilizações em andamento também devem ser consideradas. Os bens do ativo imobilizado possuem algumas características que os diferenciam dos demais bens, tais como: são utilizados pela pessoa jurídica para fins de produção ou comercialização de mercadorias ou serviços, para locação ou para outras finalidades dentro da empresa; espera-se que eles sejam utilizados por período superior a um ano e que a empresa tenha benefícios econômicos em decorrência da sua utilização e, ainda, que o custo do ativo possa ser medido com segurança. Na questão fiscal, deve-se considerar que se os bens do ativo imobilizado forem utilizados nas atividades operacionais da empresa, inclusive contábil e administrativa, os encargos de depreciação serão considerados dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL pelas empresas tributadas pelas regras do Lucro Real. Caso contrário, não serão dedutíveis. Para aquelas empresas tributadas pelas regras do Lucro Real, com receitas sujeitas a não cumulatividade, os valores dos bens incorporados ao ativo imobilizado a partir de maio de 2004, utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, ou para locação ou na prestação de serviços darão direito a crédito de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%).
DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL (em função dos turnos).
Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (
Lei 3.470/1958, artigo 69): I – um turno de oito horas = 1,0; II – dois turnos de oito horas = 1,5; III – três turnos de oito horas = 2,0. Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável. Base: artigo 312 do Regulamento do Imposto de Renda RIR/1999.
DEPRECIAÇÃO DAS PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTOS SUBSTITUÍDOS
As contas que registram recursos aplicados para manutenção em almoxarifado de partes e peças, máquinas e equipamentos de reposição, que têm por finalidade manter constante o exercício normal das atividades da pessoa jurídica, devem ser classificadas no ativo imobilizado. As partes e peças que quando aplicadas em substituição das danificadas resultarem em aumento de vida útil superior a um ano, prevista no ato de aquisição do bem, deverão ser acrescidas ao valor desse bem. Caso contrário, poderão ser computadas como custo ou despesa operacional (RIR/1999, artigo 301 e § 1° e 2°).
DEPRECIAÇÃO DE BENS – FIXAÇÃO DO PRAZO DE VIDA ÚTIL
A
IN SRF 162/1998 fixou o prazo de vida útil, a partir de 07.01.1999, para os bens do imobilizado. A Instrução Normativa está disponível no site da Receita Federal. Para obter a lista, acesse o tópico Taxa de Depreciação de Bens do Imobilizado. Via
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