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BPC-LOAS: Dependente do beneficiário tem direito a pensão por morte?

BPC-LOAS: Dependente do beneficiário tem direito a pensão por morte?

05/08/2019 às 08h20 Atualizada em 05/08/2019 às 11h20
Por: Ricardo
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Imagem: Pellizzetti Advocacia
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ESCLARECIMENTOS INICIAIS

O BPC – Benefício de Prestação Continuada está previsto no Art. 20 da Lei nº8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Os beneficiários desta assistência social são os deficientes e os idosos. O referido benefício não dá o direito a pensão por morte. Entretanto, existe a possibilidade em alguns casos de conseguir o reconhecimento ao benefício. Essencialmente, os familiares terão direito a partir do momento que o segurado que recebe o LOAS já puder se aposentar. No entanto, acabou não exercendo, muitas vezes em razão de já estar recebendo o benefício assistencial.

1º PASSO: VERIFICAR A QUANTIDADE DE CONTRIBUIÇÕES E A IDADE

Ao analisar o caso, busque somar a quantidade de contribuições que o falecido possuía, se somar 180 contribuições ou mais e a idade já estiver implementada, significa que ele tinha direito de se aposentar quando completou a idade de 60 anos para mulher e 65 anos para homens. Relembrando que na aposentadoria por idade não é preciso ter qualidade de segurado.

2º PASSO: VERIFICAR A TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA POR IDADE

Em nosso escritório já trabalhamos com pessoas com mais de 90 anos que recebiam o BPC. Nestes casos, quando se verifica uma idade avançada é muito importante depois de checar a quantidade de contribuições, analisar também a data em que a pessoa completou o requisito de idade, uma vez que é possível a diminuição do número de contribuições. Se a implementação etária ocorreu em 2001 por exemplo, são necessárias 120 contribuições ao invés de 180. O início das contribuições deve ocorrer antes de 1991 e também vale para o segurado rural.

3º PASSO: REDUÇÃO DA IDADE PELA DEFICIÊNCIA

Outro ponto chave é verificar, especialmente nos casos de BPC por deficiência, a redução da idade prevista pela Lei Complementar 142/2013. A lei reduz a idade para a aposentadoria em 5 anos, sendo 55 anos a idade para a mulher e 60 anos para o homem, o que garante o direito a aposentadoria por idade. No BPC para o idoso também é possível verificar a deficiência. Entretanto, será mais trabalhoso realizar a prova, uma vez que o segurado já faleceu, ocorrendo a perícia indireta.

4º PASSO: TEMPO RURAL

Para os trabalhadores que tiveram um tempo rural, também poderia ser contado o período que esteve neste meio, para fins de somar com o tempo de contribuição urbano, conseguindo a carência necessária para demonstrar o direito adquirido à aposentadoria, neste caso, a aposentadoria híbrida. Este é um caminho bem difícil em razão do falecimento do segurado, das dificuldades da prova rural e também da incerteza sobre a validade da carência do tempo rural remoto nas aposentadorias híbridas, ainda pendente de julgamento no STJ.

5º PASSO: ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Finalmente, caso as verificações de tempo de contribuição e idade não forem suficientes para analisar o direito adquirido, é preciso rever o ato de concessão de benefício. Isso demonstra que o segurado deveria ter recebido uma aposentadoria por invalidez. Resta comprovar o direito ao benefício previdenciário e consequentemente a pensão por morte. O ato de concessão pode ter errado por considerar uma doença pré-existente. Além disso, não considerar tempo de recolhimento ou uma doença grave sem carência, dentre outras possibilidades. Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana? Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática: Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise. Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS. Conteúdo original Pellizzetti Advocacia
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