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Carf reconhece novos itens como insumo para crédito de PIS/Cofins

Carf reconhece novos itens como insumo para crédito de PIS/Cofins

11/03/2016 às 10h49
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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Materiais usados na indústria como embalagens, materiais de limpeza, roupas de funcionários e pallets de armazenamento podem ser considerados insumos para fins de créditos de PIS/Cofins. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda. O colegiado também inovou ao reconhecer ser possível o creditamento fora do prazo, sem a necessidade de retificar as obrigações acessórias como as declarações que devem ser apresentadas para apuração do recolhimento — antiga Declaração de Contribuições (Dacon) ou EFD-Contribuições, esta feita digitalmente. O Carf analisou o caso de um frigorífico que só não conseguiu o reconhecimento da lavagem de uniformes como insumo. A empresa foi representada pelo tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Ele explica que, na prática, a decisão aponta que a não cumulatividade e, consequentemente, do crédito relacionado ao insumo não está sujeito às regras estabelecidas nas Instruções Normativas 247 e 404, da Receita, que utilizam critério semelhante ao IPI. “O Carf, assim, adotou para PIS/Cofins um regime jurídico próprio, que se tem denominado para fins de melhor compreensão de corrente intermediária. Seria algo entre o IPI e o IRPJ, por isso, intermediário. A não cumulatividade e o insumo, assim, estaria relacionado à receita, base de incidência de tais contribuições”, afirma. Enquanto isso, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal ainda não têm posicionamento definitivo sobre o tema. Mas o tributarista aponta haver, a partir de votos e decisões no STJ, uma tendência no mesmo sentido: diante da estrutura constitucional da PIS/Cofins, o insumo está diretamente relacionado à receita. Calcini cita como casos paradigmáticos e que podem resolver a questão o Recurso Especial 1.221.170/PR, em andamento com o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. No Supremo, aguarda-se o julgamento de repercussão geral do Recurso Extraordinário com Agravo 790.928, sob relatoria do ministro Luiz Fux. Além do Carf Embora não tenha efeito vinculante a outros órgãos do Fisco e do próprio Carf, o advogado comemora a consolidação de um precedente a ser aplicado não só pelos conselheiros. “As decisões do Carf, mesmo que não vinculante, têm sido uma das principais diretrizes a fim de orientar o contribuinte na sua rotina de tributação”, diz Calcini. A decisão ainda reconheceu o percentual de 60% para os créditos presumidos da Lei 10.925/2004, relacionada ao setor da agroindústria. A lei reduz as alíquotas do PIS/Cofins incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários. Seguindo o posicionamento adotado pela Câmara Superior do Carf, o advogado avalia que todos os serviços e bens que participam do processo produtivo, mesmo que indiretamente e sejam relevantes ou essenciais, podem gerar o direito. Limites Porém, há limites para essa interpretação. O primeiro deles é de ordem fática e jurídica. “Quando se trata de PIS/Cofins e insumos, é preciso avaliar a atividade e processo produtivo do contribuinte, bem como os elementos de prova do caso concreto. Mesmo dentro da corrente intermediária de insumo, ainda podemos ter variação na forma de interpretação”, explica o tributarista. Também há limites legais, impostos pela própria Constituição (artigo 195, parágrafo 12), que limita os setores para os quais as contribuições serão não cumulativas, em conjunto com as regras específicas das leis 10.637/2002 e 10.833/2002 — “sempre numa interpretação sistemática e finalística”, pondera. “De forma geral, a decisão possui significativa importância por manter o critério quanto à tomada de crédito para insumos de PIS/Cofins, permitindo que os contribuintes tenham neste momento de tamanha dificuldade um pouco de segurança jurídica”, diz Calcini. (Revista Consultor Jurídico)
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