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Cargo de confiança e as regras da CLT

Cargo de confiança e as regras da CLT

31/08/2019 às 10h17 Atualizada em 31/08/2019 às 13h17
Por: Ricardo
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As disposições sobre o cargo de confiança encontram-se previstas na Legislação Trabalhista, mais especificamente no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Aqui está discriminado que a função não requer controle de jornada, logo, não há a aplicação de faltas, horas extras ou considerações sobre atrasos:

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“Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”

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Requisitos para que o cargo possa ser ocupado

A legislação também trata sobre os requisitos básicos que o colaborador precisa atender para estar apto a ocupar um cargo de confiança. Os três pilares são: ter uma remuneração diferenciada, atribuição significativa e desempenho de um cargo de gestão.

Até aqui já concluímos que não são todos os profissionais que estão habilitados a ocupar um cargo de confiança. Por exemplo, nem todos conseguem apresentar um desempenho adequado para lidar com as responsabilidades. Além disso, precisamos incluir algumas características que acabam sendo relacionadas com a função tais como ser uma pessoa íntegra, de confiança e contar com credibilidade.

A título de curiosidade, mesmo que todos os pontos exigidos para a ocupação do cargo sejam atendidos, pode acontecer de a remuneração diferenciada ser ou não aplicada. Isso se dá pelo fato de que no artigo 62 há um parágrafo único que dispõe que essa modalidade de remuneração deverá ser aplicada no caso de, investido no cargo de confiança, o colaborador tenha uma remuneração inferior ao valor do salário com o acréscimo de 40%.

Remuneração Diferenciada

Como já vimos, a remuneração diferenciada é uma das condições para o cargo de confiança. Observamos também que a remuneração deverá ser de, no mínimo, 40% maior do que os cargos subordinados.

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Para ilustrar, imagine que temos uma empresa e há cinco gerentes, mas somente um deles tem a prerrogativa do cargo de confiança. Logo, este deverá receber um salário 40% maior do que seus colegas (devido à função).

O que a lei pretende com isso é distinguir e também promover uma espécie de compensação para o fato de que nos cargos de confiança não existe a possibilidade do pagamento de horas extras.

Horas Extras

O não pagamento de horas extras para aqueles que ocupam cargos de confiança se deve em razão do próprio cargo. Ou seja, não há um controle da jornada de trabalho. Isso porque se conclui que as pessoas que ocupem um cargo de confiança e de gestão não podem ter uma jornada de trabalho comum, assim como os seus subordinados.

Mesmo considerando que o empregado em cargo de confiança não tenha o controle de jornada de trabalho, a nossa Constituição prevê no artigo 7°, inciso III, dois limites para a jornada de trabalho para todos os empregados contratados. Aspectos aplicados a trabalhadores urbanos e rurais. É por isso que o empregador precisa observar a lei para não incorrer em descumprimento da legislação.

Cargos de Confiança dos Bancários

Os bancários têm uma jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta horas semanais. Se o funcionário precisar trabalhar oito horas, as duas que ultrapassaram o limite serão pagas como horas extras.

A exceção fica para o caso de o empregado ocupar um cargo de confiança. Isso está disposto no parágrafo 2° do artigo 224 da CLT:

Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

  • 2º – As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. 

Cargos de confiança em Prefeituras

Prefeituras e órgão governamentais podem contratar colaboradores sem concurso público para que estes ocupem posições em cargos de confiança. Isso é possível devido aos incisos II e V, presentes no artigo 37 da Carta Magna.

Assim como nas demais situações envolvendo essa função aqui também são convocadas pessoas que apresentam qualidades específicas e especiais. Unindo essas qualidades com o fato de que a função requer mais responsabilidade, temos os principais aspectos que configuram um cargo de confiança na prefeitura (lembrando que tais aspectos se aplicam em todas as demais situações).

É importante lembrar-se que a legislação trabalhista não trata especificamente de uma definição sobre o que seria um cargo de confiança.

É por isso que ele é mais identificado por essas características gerais, que variam de acordo com a organização, instituição ou necessidades.

Outras características inerentes aos cargos de confiança

  • Os colaboradores investidos em cargos de confiança podem advertir e punir funcionários subordinados podendo aplicar advertência verbal, por escrito e até uma suspensão disciplinar.
  • Os colaboradores investidos em cargos de confiança podem dispensar os subordinados ou efetuar a contratação de novos profissionais.
  • Os colaboradores investidos em cargos de confiança precisam deter conhecimento de informações específicas e sigilosas (geralmente inerentes ao próprio exercício da função), que podem até ser desconhecidas para outros colaboradores em nível inferior.

No caso das empresas, instituições e organizações que contam com departamento de pessoal ou setor de recursos humanos, o colaborador no cargo de confiança pode indicar a estes a suspensão, punição, demissão e contratação de profissionais.

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Conteúdo original Pontum

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