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Caso do Difal do ICMS em 2022: Início de ano conturbado às empresas

Caso do Difal do ICMS em 2022: Início de ano conturbado às empresas

08/02/2022 às 14h54 Atualizada em 08/02/2022 às 17h54
Por: Leonardo Grandchamp
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Em meio às discussões de uma reforma tributária que tem como premissa a simplificação do sistema tributário em nosso país, as empresas brasileiras começam o ano de 2022 num embate repleto de dúvidas em relação à decisão da regulamentação da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, um assunto que entrou em discussão no último ano quando o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a cobrança do tributo era inconstitucional por não se valer de uma Lei Complementar.

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Essa discussão não é de hoje. Em 2011, os Estados considerados mais consumidores do que fornecedores, insatisfeitos com a arrecadação integral do ICMS para o Estado de origem, se reuniram e publicaram o Protocolo ICMS nº 21/2011, que exigia o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Tal medida impactou radicalmente os contribuintes dos Estados não participantes do acordo, pois passaram a onerar seus produtos com o valor do Difal devido nos Estados dos clientes.

O assunto foi tratado quatro anos depois pela Emenda Constitucional nº 87/2015, "regulamentada" pelo Convênio ICMS nº 93/2015, com aplicação a partir de 2016, mas somente em fevereiro de 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança, alegando que a matéria deveria ser tratada por meio de Lei Complementar e não por meio de Convênio, determinando o prazo até 31 de dezembro de 2021 para publicação do referido ato.

No entanto, o texto da Lei Complementar foi finalizado pelo Congresso  no dia 20 de dezembro e sancionado pelo presidente da república apenas no início de janeiro e, segundo o princípio da anterioridade, que rege o ICMS, é proibido instituir ou majorar tributos no mesmo exercício financeiro — ou seja, no mesmo ano, observado ainda o período de noventa dias a partir da sua publicação. Diante da correria, alguns Estados se anteciparam e ajustaram suas legislações, bem como o Confaz por meio do Convênio ICMS nº 236/2021,  regulamentando a cobrança do Difal já em 2022. E aí começou todo o embate e insegurança das empresas: pagar ou não pagar o tributo?

Por um lado, empresas ganham competitividade reduzindo o valor do Difal dos preços dos produtos. Por outro lado, os Estados, que não querem abrir mão de perderem R$ 9,8 bilhões em arrecadação por ano, alegam que não se trata de uma nova cobrança. Conflito formado, as empresas entraram num questionamento sobre qual caminho deveriam tomar.

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Pagar ou não pagar, eis a questão. Como o assunto deve permanecer quente ao longo do ano, algumas empresas, para não enfrentarem problemas de barreiras fiscais nos Estados na distribuição de suas mercadorias, continuam recolhendo o Difal ou passaram a depositar o valor em juízo. Outras optaram simplesmente por não pagar, assumindo o risco de terem suas mercadorias retidas pela fiscalização dos Estados.

O cenário é caótico, o desalinhamento de decisões está estampado nesta situação, enquanto as empresas se veem num momento economicamente estagnado e que, qualquer valor que amplie a sua competitividade pode ser decisivo no futuro na organização. Mas também sabemos que a máquina pública não quer deixar de arrecadar. Nesse cabo de guerra, vemos mais um episódio do problemático e complexo sistema tributário brasileiro em ação.

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Por Giuliano Gioia, advogado especialista em direito tributário e gerente de conteúdo na Sovos, empresa global líder em tecnologia para resolver as complexidades da transformação digital dos impostos.

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