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Como fica a indenização por danos morais após as mudanças trabalhistas?

Como fica a indenização por danos morais após as mudanças trabalhistas?

28/02/2018 às 19h10 Atualizada em 28/02/2018 às 22h10
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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A reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) alterou vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma buscou atualizar os direitos trabalhistas, modernizar as relações de emprego e regularizar matérias em que a CLT era omissa e que acabam sendo decididas sem critérios objetivos, com base nos julgamentos anteriores dos Tribunais. Uma das novas previsões inseridas na CLT trata da indenização por dano moral na relação de emprego e, para explicar o assunto e manter você atualizado, preparamos este post explicando as mudanças trabalhistas que ocorreram nessa área. Confira!

O DANO MORAL NA ESFERA TRABALHISTA

A indenização por danos morais tem fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, incisos III, V e X. De acordo com ela, ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e o direito de resposta, quando cabível, será assegurado sem prejuízo da reparação do dano material ou moral. Ainda, fica clara a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, honra e da imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelos danos materiais ou morais causados pela violação. Contudo, diferente do dano material, em que é possível verificar o valor exato do prejuízo — por exemplo, o valor do conserto de um veículo após um acidente de trânsito ou as despesas hospitalares da vítima — o dano moral é avaliado de forma subjetiva. Com base na ofensa moral sofrida e nos impactos causados na vítima, além de outros fatores, como a capacidade financeira do ofensor, caberá ao juiz avaliar e quantificar o dano, sem que se tenha critérios legais fixados. Nas relações de emprego, o dano moral se configura quando o empregado sofre por atitudes de outros empregados, dos seus superiores hierárquicos ou do próprio empregador. Isso porque, conforme o art. 932, III do Código Civil, o empregador é responsável por reparar os danos causados pelos seus empregados e preposto no exercício de suas funções ou em razão delas. Desse modo, nos processos judiciais trabalhistas, o empregado poderá requerer o pagamento de indenização por danos morais caso tenha sido lesado durante a relação de emprego desde que comprove o fato e os danos causados. Em caso de danos fundamentados na morte do trabalhador, os seus herdeiros e dependentes poderão ingressar com a ação. Contudo, a Consolidação das Leis do Trabalho não contém muitas regras a respeito do tema, de modo que toda questão era julgada com base na aplicação análoga de outras leis ou através de decisões judiciais onde seus critérios eram baseados na extensão do dano, na razoabilidade e na proporcionalidade. Assim, as decisões se baseiam em critérios subjetivos e dependem da análise do juízo. Diante da falta de regulamentação, a reforma trabalhista criou normas específicas para o julgamento das indenizações decorrentes da relação de emprego.

A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APÓS AS MUDANÇAS TRABALHISTAS

A nova lei acrescentou o Título II-A na CLT, que aborda e regulamenta o dano extrapatrimonial no direito do trabalho. Primeiro, o art. 223-A regulamenta que somente os dispositivos do título poderão ser aplicados aos danos decorrentes da relação de trabalho. Deixa claro, ainda, que causam dano extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a pessoa física ou jurídica e elenca os bens juridicamente tutelados nesses casos. Para as pessoas físicas são os seguintes: – Honra; – Imagem; – Intimidade; – Liberdade de ação; – Autoestima; – Sexualidade; – Saúde; – Lazer; – Integridade física. No caso das pessoas jurídicas, são tutelados com bem jurídico: – A imagem; – A marca; – O nome; – O segredo empresarial; – O sigilo de correspondência. Importante esclarecer que não há qualquer impedimento para o pedido de indenização por danos morais – extrapatrimoniais – ser cumulado com o pedido de indenização por danos materiais – patrimoniais -, ocasião na qual, ao apreciar, o juiz fixará os critérios e valores individualmente.

CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

O art. 223-G elenca os critérios que deverão ser considerados pelo juiz para fixação da gravidade do dano. São eles: – O bem tutelado (honra, imagem, lazer, etc.); – A intensidade do sofrimento ou da humilhação; – A possibilidade de superação física ou psicológica do dano; – As condições em que ocorreu o dano e as consequências na vida do ofendido; – A extensão e duração do dano; – O grau de dolo ou culpa dos envolvidos; – A existência de retratação espontânea; – O esforço para minimizar os danos; – A ocorrência de perdão, de forma presumida ou expressa; – A situação social e econômica das partes; – O grau de publicidade da ofensa. Caso entenda pela efetiva existência de dano causado, o juiz deverá observar todos esses critérios para definir a gravidade do dano, o que fixará o valor da indenização a ser paga ao ofendido.

GRAVIDADE DO DANO

Com a mudança na lei, os danos serão classificados e valorados de acordo com a sua gravidade. Assim, as ofensas podem ser de natureza leve, média, grave ou gravíssima. Porém, a norma não explica quais atos ou danos configuram cada tipo de ofensa, apenas apontando os critérios de valoração, como dito acima. Desse modo, caberá ao juiz e aos tribunais avaliar o caso concreto para determinar a gravidade da ofensa com base nos critérios já especificados no item anterior.

LIMITAÇÃO DO VALOR

Com a reforma, a indenização por danos extrapatrimoniais, também conhecido como danos morais, terá um valor máximo que será limitada de acordo com a gravidade da ofensa e o último salário contratual do ofendido, conforme o §1º do art. 223-G, da seguinte forma: – Ofensa leve: até 3 vezes o último salário contratual do ofendido; – Ofensa média: até 5 vezes o salário; – Ofensa grave: até 20 vezes o salário; – Ofensa gravíssima: até 50 vezes o salário. Se o ofendido for pessoa jurídica, o valor será fixado da mesma forma, mas em relação ao salário contratual do ofensor. Finalmente, nos casos de reincidência da ofensa entre as mesmas partes, a indenização poderá ser elevada ao dobro, a critério do juízo.

ALTERAÇÃO DA REFORMA POR MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA

Durante o processo de aprovação da reforma trabalhista, após o Senado desejar alterar alguns pontos, surgiu a possibilidade de edição de uma Medida Provisória para fazer essas alterações após a aprovação da lei. Entre os pontos que poderão ser modificados, está a indenização por danos morais. Na minuta enviada para análise, houve alteração dos parâmetros para fixação do valor, com a substituição dos termos “último salário contratual do ofendido” pela expressão “o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” — atualmente R$ 5.531,31. Ainda, a limitação não seria aplicável em caso de dano extrapatrimonial decorrente de morte. Ressalte-se que não há certeza quanto à edição de Medida Provisória nem em relação aos pontos alterados. Ainda, por ser uma lei nova, é certo que muitas questões serão regulamentadas no futuro, principalmente pelo Tribunal Superior do Trabalho, além das decisões judiciais. Finalmente, vale destacar que mesmo se houver uma limitação aos danos, continua sendo de extrema importância ter atenção aos procedimentos adotados em relação aos empregados para evitar situações que possam configurar esses danos. Para auxiliar, o ideal é sempre contar com a assessoria jurídica de um escritório especializado em direito trabalhista, como a Carlos Henrique Cruz Advocacia, que poderá indicar o melhor caminho na hora de lidar com os funcionários e esclarecer todas as dúvidas sobre a lei. Via CHC Advocacia 
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