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CLT: Conheça os mitos e verdades sobre benefícios dos colaboradores

CLT: Conheça os mitos e verdades sobre benefícios dos colaboradores

07/07/2022 às 06h00 Atualizada em 07/07/2022 às 09h00
Por: Leonardo Grandchamp
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Antes de ingressar em uma empresa, os candidatos, além das atribuições, analisam quais são os benefícios inclusos na contratação, sendo um dos principais fatores de escolha e decisão pelo cargo. Em uma outra realidade, quem busca por uma ocupação com urgência, acaba aceitando menos do que o justo. 

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A advogada e especialista, Dra. Adriana Nogueira, esclarece quais são as obrigatoriedades exigidas pela legislação que as empresas devem seguir em suas contratações, para garantir o direito ao colaborador de forma adequada e correta em relação à prestação de serviços. 

Mitos e verdades sobre os benefícios aos empregados

Vale transporte é benefício obrigatório? Quais são as regras? Se eu sair da empresa no meio do mês, por exemplo, tenho que devolver o valor? 

Sim, é um benefício obrigatório, regulamentado pela Lei nº 7.418/85 e, principalmente, pelo Decreto nº 10.854/21. Por ser um benefício pago de forma antecipada e exclusivamente para utilização de transporte público no deslocamento entre residência/empresa, havendo alguma situação em que o benefício já foi pago, porém não utilizado, a devolução é legal e devida à empresa.

Porém, na prática, o empregado não devolve o benefício de fato, o que ocorre é o DESCONTO pela empresa no salário ou, em caso de rescisão, nas verbas rescisórias (TRCT) do colaborador. 

Convênio depende do cargo/ocupação? É obrigatório ou não? Quem decide isso?

Primeiramente é importante esclarecer que existem vários tipos de convênio, como médico, odontológico, farmacêutico, entre outros. Nenhum deles depende, necessariamente, do cargo/ocupação. O que ocorre é que, por NÃO SER um benefício obrigatório por lei, a empresa fornece por sua liberalidade e adota regras específicas, sendo que uma delas pode ser o cargo/ocupação. 

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Esse tipo de benefício somente será obrigatório quando for estipulado em norma coletiva (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho - CCT), por meio das negociações sindicais, portanto quem decide sobre a obrigatoriedade da empresa fornecer são os Sindicatos da sua categoria e a própria empresa em questão.

Vale-alimentação e vale-refeição, qual é obrigatório? Qual a diferença entre os dois, o que não pode ser consumido por eles? Se eu sair da empresa, o valor zera ou continua comigo?

Nenhum é obrigatório por lei, exceto por norma coletiva, à semelhança do que ocorre com os convênios. 

Vale-alimentação é destinado às necessidades do trabalhador com relação ao seu subsídio familiar, para ajudá-lo a alimentar sua família, através de cesta básica ou compras em supermercado, por exemplo. Já o vale-refeição, destina-se apenas ao “desjejum” do próprio trabalhador, por dia efetivamente trabalhado. Ambos benefícios não podem ser consumidos com itens que desvirtuam a sua finalidade, tais como bebida alcoólica e cigarro, contudo qualquer proibição expressa deve constar na norma coletiva (Acordo Coletivo ou CCT) ou, se for fornecido por liberalidade da empresa, conforme políticas e regras internas desta. 

Assim como ocorre no vale-transporte, durante o contrato de trabalho qualquer crédito antecipado a título desses benefícios poderá ser descontado do salário ou verbas rescisórias, no valor equivalente ao período que o funcionário não fizer jus ao benefício, decorrente de afastamentos ou desligamento por exemplo, a depender das regras aplicadas à empresa.

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Quais são os tipos de benefícios que são de responsabilidade integral das empresas e quais são os que o funcionário arca com uma parcela?

Não existe uma regra única, pois isso varia de empresa para empresa, de acordo com a norma coletiva - criada pelos Sindicatos dos quais a empresa e seus funcionários estão enquadrados - ou com as políticas e normas internas da própria empresa.

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O escritório de advocacia Nogueira e Tognin foi fundado em 1995, pelos sócios Dr. João Aéssio Nogueira e Dra. Eloisa Helena Tognin. 

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