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Multa do artigo 477 da CLT e sua incidência quando do pagamento das verbas rescisórias

Multa do artigo 477 da CLT e sua incidência quando do pagamento das verbas rescisórias

27/11/2016 às 11h49 Atualizada em 27/11/2016 às 13h49
Por: jornalcontabil
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O presente artigo trata da multa do artigo 477 da CLT e sua incidência quando do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, com homologação tardia. Faz uma análise das teses propostas e utilizadas nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, e dos Tribunais Regionais pátrios, verificando também o que determinam as Instruções Normativas do Ministério do Trabalho e Emprego, como autoridade competente para prestar assistência no ato homologatório, em conformidade com o § 1º do Art. 477 da CLT 1. INTRODUÇÃO A controvérsia gerada pela questão da incidência da multa do § 8º, do artigo 477 da CLT nos casos em que o pagamento das verbas rescisórias foi feito no prazo legal, e a homologação tardiamente, foi o ponto de partida para a realização desse breve estudo. Muito embora no ano de 2012, através do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista (TST-E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114 – Ac. SDI1 – Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJe/TST n. 980/12,17.5.12, p. 825/826), a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ter apreciado a divergência existente entre suas Turmas, prevalecendo o entendimento de que na rescisão do contrato de trabalho, quando houver o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, e a homologação a destempo, não incide a multa capitulada no § 8º do art. 477 da CLT, o operador do direito não pode desprezar o entendimento contrário que abarca tese da complexidade do ato rescisório. Que como ato complexo envolve, além da obrigação de dar (pagar valor em pecúnia), a obrigação de fazer, com a entrega da chave de conectividade para liberação do FGTS, a entrega do termo de rescisão e das Guias para o recebimento do Seguro-Desemprego. Para tal foi necessário fazer uma análise interpretativa da norma jurídica com a finalidade de buscar uma melhor conclusão lógica a ser seguida. Indo além, foi possível verificar as determinações do Ministério do Trabalho e Emprego, como autoridade administrativa competente para prestar assistência na rescisão contratual, conforme consubstancia o § 1º do mesmo Art. 477 celetário, uma vez que, com a expedição da Instrução Normativa SRT Nº 3 DE 21 DE JUNHO DE 2002, atualmente revogada pela Instrução Normativa SRT Nº 15 DE 14.07.2010, foram estabelecidos procedimentos específicos a serem seguidos no ato rescisório, e que ainda são seguidos. [rev_slider alias="ads"][/rev_slider]   Em tais casos, referido órgão, admite o pagamento das verbas rescisórias por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil (artigo 23). Todavia, condicionou que, para a não incidência da multa do art. 477 da CLT, o estabelecimento bancário deve se situar na mesma cidade do local de trabalho, além de ser do empregador o ônus de comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi devidamente informado e teve acesso aos valores devidos. Muito embora tratar-se de regramento administrativo, sem força de lei, o entendimento constante na Instrução Normativa quanto ao ônus do empregador de informar o empregado sobre os valores disponíveis, já foi utilizado por Tribunal Regional do Trabalho, em julgamento de recurso ordinário, com o deferimento da referida multa. 2. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT QUANDO OCORRE O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL E A HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Quando ocorre a rescisão do contrato de trabalho, tanto o empregador quanto o empregado devem estar atentos aos prazos determinados para pagamento e quitação das verbas rescisórias, e homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho, pois a desobediência a tais prazos, pelo empregador, incidirá em multa a favor do empregado. O artigo 477 da CLT, introduzido pela Lei 7.855, de 24/10/89, localiza-se no Título IV, Capítulo V – da Rescisão -, sendo que os prazos para o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão estão no parágrafo 6º, letras “a” e “b”; e a multa pela inobservância do parágrafo 6º, é prevista no parágrafo 8º. Vejamos: Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. ("Caput" com redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) Parágrafo primeiro - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968 e alterado pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) Parágrafo segundo - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968 e alterado pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) Parágrafo terceiro - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968 e alterado pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) Parágrafo quarto - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº 766, de 15.8.1969 e alterado pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) Parágrafo quinto - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei nº 766, de 15.8.1969 e alterado pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) Parágrafo sexto - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Parágrafo sétimo - O ato da assistência na rescisão contratual (parágrafos 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) Parágrafo oitavo - A inobservância do disposto no parágrafo sexto deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) Parágrafo nono - (VETADO). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) Para Luiz Eduardo Gunther (Juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região), “a multa prevista no parágrafo 8.º do art. 477 da CLT possui natureza jurídica moratória pois pode ser "exigida simultaneamente com o pedido de pagamento da prestação que é objeto da obrigação", e, ainda, híbrida porque de natureza: a) administrativa-trabalhista (160 BTNs, hoje UFIR - em favor da União); e, também, b) de direito material do trabalho (um salário em benefício do trabalhador)”. Visa coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias, quando o empregador descumpre o prazo do § 6º, não incidindo sobre diferenças de direitos rescisórios reconhecidos judicialmente. A controvérsia reside nos casos em que o pagamento das verbas rescisórias foi feito no prazo legal, e a homologação tardiamente. E muito embora no ano de 2012, através do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista (TST-E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114 – Ac. SDI1 – Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJe/TST n. 980/12,17.5.12, p. 825/826), a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ter apreciado a divergência existente entre suas Turmas, prevalecendo o entendimento de que na rescisão do contrato de trabalho, quando houver o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, e a homologação a destempo, não incide a multa capitulada no § 8º do art. 477 da CLT, a celeuma ainda persiste em sede dos tribunais regionais. No julgamento da Seção de Dissídios Individuais restou assim consignado: “Como referido no acórdão embargado, cinge-se a controvérsia a se saber se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável em caso de atraso na homologação da rescisão contratual ou somente em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Apesar de nas 3ª e 6ª Turmas ter expressado entendimento de que a multa do artigo 477 da CLT é aplicável também em caso de tardia assistência sindical à rescisão contratual e não somente em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista a exegese do § 1º do artigo 477 da CLT e, considerando-se os atos que culminam na aludida multa, que não se esgotam apenas no pagamento de valores (ato complexo), a maioria desta Corte, à qual me curvo, tem entendido que, de acordo com o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, tão somente, ao descumprimento dos prazos citados no § 6º do aludido dispositivo, não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão.” Veja que a tese majoritária traz que o fato gerador da multa prevista está vinculado tão somente ao descumprimento dos prazos para pagamento, em virtude da lei não mencionar o descumprimento quanto à homologação sindical (sendo esta última irrelevante). Considera que a natureza penal da sanção imposta no § 8º do artigo em comento impede a interpretação extensiva de seu preceito, conforme parte final do inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Já o segundo argumento, tese que restou vencida no julgamento retromencionado, traz que o pagamento rescisório, regulado pelo art. 477 da CLT, trata-se de um ato jurídico complexo, envolvendo também a "baixa" na CTPS e a expedição de documentos para saque do FGTS, a par da assistência homologatória em contratos superiores a um ano. Compreendendo além da obrigação de dar (pagar quantia certa), a obrigação de fazer, com a entrega da chave de conectividade para recebimento do FGTS, do TRCT e das guias do seguro-desemprego. Eis que a homologação sindical é pressuposto de validade formal do ato rescisório. Coaduna desse entendimento o doutrinador Melchíades Rodrigues Martins para o qual: “A chancela sindical ou do Ministério do Trabalho e Emprego é ato que dá validade a rescisão conratual, uma vez que ao parágrafo primeiro do art. 477, da CLT, dispõe que “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato ou perante a auoridade do Ministério do Trabalho”. Assim, se a falidade do ato rescisório está condicionada à assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Emprego, o pagamento das verbas rescisórias também, pois sem esta providência não se teria o aperfeiçoamento daquele ato solene. Evidentemente, havendo motivos que impedissem o seu cumprimento no prazo legal, caberá ao empregador comprova-los para afastar a incidência da multa.” Nesse sentido, o simples depósito dos valores pecuniários na conta corrente do empregado não supre a integralidade do pagamento rescisório, em face do não cumprimento tempestivo das distintas obrigações imperativas aplicáveis; a isenção da multa legal correspondente apenas ocorreria se, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora ou se, por equidade, seja manifestamente irrisório o atraso na homologação e entrega dos documentos da rescisão. A interpretação desse dispositivo leva em conta o sentido da norma, e não, sua literalidade. Entendimento estampado pela 3ª Turma do TST, e que suscitou a contróversia: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. 1 - Cinge-se apresente controvérsia em saber se a multa do artigo 477 da CLT é aplicável no caso de atraso na homologação da rescisão contratual ou somente em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias; 2 - Em que pese a tempos outros ter expressado nesta 3ª Turma e na 6ª meu entendimento de que a multa do artigo 477 da CLT é aplicável também no caso de atraso na homologação da rescisão contratual e não somente em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista a exegese do § 1º do artigo 477 da CLT e considerando-se os atos que culminam na aludida multa, que não se esgotam apenas no pagamento de valores (ato complexo), esta Corte, a qual me curvo, tem entendido que, de acordo com o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, tão somente, ao descumprimento dos prazos citados no § 6º, não importando, para tal, o atraso na homologação da rescisão. Precedentes. Reurso de revista conhecido e provido. (RR - 55700-30.2009.5.03.0068 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 30/03/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011) 3. DA RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO: INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15 DE 14.07.2010 O Ministério do Trabalho e Emprego, como autoridade competente para prestar assistência na rescisão (§ 1º do Art. 477 da CLT), já havia estabelecido procedimentos específicos a serem seguidos no ato da assistência. Com a expediu Instrução Normativa SRT Nº 3 DE 21 DE JUNHO DE 2002, atualmente revogada pela Instrução Normativa SRT Nº 15 DE 14.07.2010 (Publicada no D.O.U em 15/07/2010), possibilitou-se ao empregador o pagamento das verbas rescisórias por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil. Todavia, em tais casos o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho e o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos. Vejamos o artigo 23 e parágrafos da Instrução Normativa: Do pagamento Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência. § 1º O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil. § 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo: I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos. § 3º O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002. Aliás, a falta de comprovação, pelo empregador, de que informou o empregado, dentro do prazo legal, de que os valores depositados estavam à sua disposição foi um dos argumentos da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para o não provimento do recurso ordinário da empresa reclamada, que havia efetuado o crédito das verbas rescisórias diretamente na conta corrente de seu empregado: Número do documento: 01254000820015010011 Tipo de processo: Recurso Ordinário Data de publicação: 2008-11-07 Orgão julgador: Sétima Turma Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha Tipo de relator: Relator Ementa: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO TRABALHADOR. Para a reclamada se eximir do pagamento da multa prevista no § 6º, do artigo 477 da CLT, necessário se faz, nos termos do artigo 36, § 1º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT nº 3, de 21 de junho de 2001, que estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, é necessário que o trabalhador seja informado do depósito. E inobstante ao caráter uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, algumas decisões dos Tribunais Regionais nacionais ainda têm mantido a tese minoritária: EMENTA: MULTA DO ART. 477 DA CLT - HOMOLOGAÇÃO TARDIA. O atraso na homologação do acerto rescisório acarreta prejuízos ao obreiro, já que este fica impedido de sacar o FGTS, receber o seguro-desemprego, dentre outros. Dessa forma, o amparo legal conferido ao trabalhador pelo artigo 477, da CLT fica, induvidosamente, prejudicado, sendo devida a multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal. (TRT MG – PROCESSO 0000818-02.2014.5.03.0050 RO (00818-2014-050-03-00-6 RO - Órgão Julgador Sexta Turma, Relator Anemar Pereira Amaral Revisor: Jorge Berg de Mendonca Vara de Origem: Vara do Trabalho de Bom Despacho Publicação: 09/03/2015) EMENTA: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL APÓS O PRAZO LEGAL. MULTA DEVIDA. A homologação da rescisão contratual após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, ainda que efetuado o pagamento das verbas rescisórias no devido prazo, torna o empregado credor da multa do art. 477, § 8º, da CLT, eis que a homologação tardia da rescisão contratual retarda o levantamento do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego. (TRT da 1ª Região -00013757920115010072, Recurso Ordinário, Quarta Turma, Relatora Tania da Silva Garcia, Data de publicação 2014-01-27) EMENTA: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Devida a multa do art. 477 da CLT, eis que a homologação de sua rescisão se deu de forma tardia, contrariando assim o disposto no § 4º do referido artigo. (TRT da 1ª Região-00008312520105010073, Recurso Ordinário, Segunda Turma, Relatora Maria Helena Motta, Data de publicação: 2013-10-03) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MORA NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. A demora na homologação da rescisão contratual e a consequente mora na entrega das guias para encaminhamento do seguro-desemprego, saque do FGTS e respectiva indenização compensatória de 40%, bem assim na baixa da CTPS do empregado, geram direito ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Entendimento de que esses direitos compõem a rescisão contratual, razão pela qual devem ser viabilizados ao trabalhadores no prazo legal para o depósito das rescisórias. Recurso do reclamante acolhido. (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0000454-16.2012.5.04.0812 RO, em 16/01/2013, Desembargadora Maria Madalena Telesca - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa) MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT é também devida quando a homologação do TRCT pelo sindicato da categoria profissional não for efetuada no prazo de 10 (dez) dias já tutelado no § 6º, alínea "b", do referido artigo da CLT, pois priva o empregado, alcançando apenas o valor da rescisão, de receber o valor da multa de 40% do FGTS, os valores da conta vinculada do FGTS e de encaminhar as guias do seguro desemprego. Recurso do reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 8a. Turma, 0001031-28.2011.5.04.0812 RO, em 21/03/2013, Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Francisco Rossal de Araújo, Juíza Convocada Angela Rosi Almeida Chapper) 4. CONCLUSÃO Embora entendimento minoritário, entendemos pela complexidade do ato rescisório, e que o mesmo envolve, além da obrigação de dar (pagar valor em pecúnia), a obrigação de fazer, com a entrega da chave de conectividade para liberação do FGTS, a entrega do termo de rescisão e das Guias para o recebimento do Seguro-Desemprego, por nos parecer o entendimento mais correto. Mesmo porque, pensamento contrário privilegiaria o empregador com atrasos infindáveis no ato homologatório, e a possibilidade de elastecer o prazo para a homologação a seu bel prazer, e sem a incidência de qualquer penalidade. Desconsiderando por completo o fato de que a homologação sindical ou por autoridade competente é pressuposto de validade formal do ato rescisório. Observamos na prática, muitos casos de ocorrência da falta de informação ao empregado, do dia e hora em que os valores estariam disponíveis em sua conta, o que por si só seria fator a incidir a multa do artigo 477 da CLT, pela desobediência à Instrução Normativa SRT Nº 15 DE 14.07.2010 do Ministério do Trabalho e Emprego. O caráter uniformizador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não pode ferir a autonomia judicial, muito menos se traduzir em obstáculos à inovação e efetivação de direitos, pois como cita Sérgio Pinto Martins, a jurisprudência apenas indica o caminho e não vincula o magistrado. REFERÊNCIAS: GUNTHER, Luiz Eduardo Gunther, ZORNIG, Cristina Maria Navarro Zornig. Tópicos sobre a multa no Art. 477 da CLT. Disponível em: Acesso em: 20 de abr. De 2015. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Imprenta: São Paulo, Atlas. p. 72 MARTINS, Melchíades Rodrigues. Rescisão do Contrato de Trabalho – Multa Prevista no § 8º do Art. 477, da CLT – Pagamento das Verbas Rescisórias no Prazo e Homologação Tardia – Multa Indevida – Entendimento da Seção de Dissídios Individuais do TST. São Paulo – 2012 – ANO 48 – LTr Sup. Trab. 090/12 – p. 446. Portal do Ministério do Trabalho e Emprego: Instrução Normativa SRT Nº 3 DE 21 DE JUNHO DE 2002, < https://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BD96D6A012BDA9B17273A79/in_20020621_3.pdf>, Acesso em: 20 de abr. De 2015. Instrução Normativa SRT Nº 15 DE 14.07.2010, , Acesso em: 20 de abr. De 2015. Autor: Magda Francisca da Silva é Advogada - https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/geral/multa-do-artigo-477-da-clt-e-sua-incidencia-quando-do-pagamento-das-verbas-rescisorias-dentro-do-prazo-legal-com-homologacao-tardia
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