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CLT: O que é Décimo Terceiro Salário, quem tem direito e como calcular?

CLT: O que é Décimo Terceiro Salário, quem tem direito e como calcular?

19/12/2017 às 13h46 Atualizada em 19/12/2017 às 15h46
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Poucas coisas são tão aguardadas quanto o período de festas depois de um ano cansativo e de muito trabalho, não é mesmo? Essa época proporciona diversos motivos de alegria para os trabalhadores em geral. Um deles é ter a chance de ganhar aquele dinheirinho extra no bolso para investir, gastar, guardar ou comprar os presentes da família para o Natal. É o famoso e aguardado 13º, mas você sabe o que é décimo terceiro salário? Quem tem direito a ele e como calcular? O que é Décimo Terceiro Salário? Décimo terceiro salário é uma gratificação salarial paga por lei no mês de dezembro de cada ano a todo trabalhador que atua com carteira assinada. Esse benefício existe graças ao presidente João Goulart. Ele assinou a criação do 13º salário em 1962, projeto realizado pelo deputado federal Aarão Steinbruch. Sua Lei 4.090 diz que “no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus”. Sendo assim, a gratificação de natal, antes oferecida por iniciativa própria por algumas empresas, passou a ser oficial garantindo que o trabalhador receba um salário extra no final de cada ano, proporcional a 1/12 (um doze avos) de seu salário por mês durante o ano. Quem tem direito ao 13º? Todo trabalhador que tenha carteira assinada, que tenha no mínimo 15 dias trabalhados no mês. São eles: trabalhadores rurais, urbanos, avulsos, domésticos e até mesmo aposentados e pensionistas do INSS tem direito ao décimo terceiro. Empregados demitidos por justa causa não possuem direito ao 13º salário (caso a rescisão tenha ocorrido antes do pagamento da parcela). Empregados afastados que começaram a receber o auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso, sendo assim, deverá ser pago o 13º salário proporcional ao tempo que trabalhou durante o ano e o restante deverá ser pago pelo INSS. Já os afastados por acidente de trabalho também têm direito ao 13º salário proporcional ao tempo que trabalhou durante o ano e o restante deverá ser pago pelo INSS, caso o empregado se encontre afastado por acidente de trabalho durante todo o ano, o responsável pelo pagamento do 13º salário integral é o próprio INSS. O estagiário não tem direito ao recebimento do 13º salário. Porém, algumas empresas, por livre e espontânea vontade decidem bonificar seus estagiários também. Qual o prazo para pagamento? Agora que você já sabe o que é décimo terceiro salário e quem tem direito a ele, entenda quando esse pagamento pode e deve ser feito pelas empresas. A Lei 4.749 de 12/08/1965 estipula que o pagamento ocorra em duas parcelas. A primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, podendo também ser adiantada na saída de férias do trabalhador. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Vale lembrar que existem casos em que, com uma negociação com a entidade sindical, por meio da Convenção Coletiva, é possível que haja prazos diferenciados para o pagamento do 13º salário. A empresa que não efetuar o pagamento do 13º salário dentro do prazo, fica sujeita a multa administrativa e o empregador poderá recorrer na Delegacia do Trabalho alegando o fato. Como é feito o cálculo? Depois de entender mais sobre o que é décimo terceiro, é chegada a hora de aprender sobre como calcular. O cálculo para chegar ao valor do 13º salário é feito da seguinte forma: o valor integral do salário do funcionário deverá ser dividido por 12 e o resultado deve ser multiplicado pela quantidade de meses de serviço do trabalhador dentro do ano vigente. Adicional noturno, horas extras, comissões e insalubridade também integram o 13º salário, bem como a quantidade de faltas não justificadas também irão interferir no valor final. Confira o exemplo abaixo de cálculo pegando um salário de um colaborador no valor de R$1.300,00 que tenha trabalhado o ano completo: • R$ 1.300 / 12 = R$ 108,33 • R$ 108,33 x 12 = R$ 1.300 • R$ 1.300 / 2 = R$ 650 (1ª parcela) Como o valor deve ser pago em duas parcelas, o resultado final deve ser dividido por dois. Na primeira não haverá a incidência de INSS e IRRF, somente na segunda. Já o FGTS incidirá sobre o valor pago de acordo com a competência, sendo recolhido junto à folha de pagamento. Abaixo mostramos o exemplo do cálculo para a segunda parcela, conforme as informações de salário anteriores: • R$ 1.300,00 x 8% = R$ 104,00 (Valor do INSS) • R$ 1.300,00 – R$ 650,00 (1º parcela paga) = R$ 650,00 • R$ 650,00 – R$104,00 (INSS) = R$ 546,00 (2ª parcela) Na segunda parcela, os descontos de INSS variam de acordo com a faixa salarial, podendo ser de 8%, 9% ou 11%. Já nos descontos de IR são aplicadas alíquotas da tabela progressiva de IR, também conforme faixa salarial do colaborador. Para empregados que não tenham trabalhado o ano todo, o cálculo deve ser efetuado de forma proporcional ao tempo trabalhado. Isso sempre considerando o mês a partir de 15 dias de serviço. Veja exemplo abaixo, com salário de R$1.300,00 de um colaborador que tenha trabalhado por 6 meses no ano: • R$ 1.300,00 / 12 meses = R$ 108,33 • R$ 108,33 x 6 meses = R$ 650,00 • R$ 650,00 / 2 = R$ 325,00 (1ª parcela) Vale lembrar também que faltas injustificadas também interferem no cálculo do 13º. Lembra da regrinha de que o mês só é considerado a partir dos 15 dias trabalhados durante o mês? Caso o colaborador tenha trabalhado menos de 15 dias no mês com faltas injustificadas dos demais dias, ele perde o direito a 1/12 do décimo terceiro que receberia. Com Correio do Povo - PR
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