18°C 28°C
Uberlândia, MG

CLT: Professor não pode dar mais de seis aulas por dia em uma mesma escola

CLT: Professor não pode dar mais de seis aulas por dia em uma mesma escola

18/05/2015 às 10h43
Por: jornalcontabil
Compartilhe:
Fonte: Google
Fonte: Google

Conforme o artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho, professores não podem dar mais de quatro aulas consecutivas por dia para uma mesma escola, nem mais de seis intercaladas. Por isso, a 2ª Vara do Trabalho de Brasília invalidou cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 dos professores de estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal que permitia a quebra da consecutividade.

Continua após a publicidade

Segundo informações dos autos, a quebra da consecutividade era permitida pela CCT quando a instituição de ensino particular concedesse intervalo de, no mínimo, 15 minutos durante o turno de trabalho do professor. Nessa situação, somente seriam consideradas extraordinárias as aulas trabalhadas a partir da sétima, no mesmo dia.

Para a corte, o artigo 318 da CLT visa proteger a saúde mental dos professores, tendo em vista o desgaste inerente à profissão. “A cláusula em questão, em que pese ter sido fruto de negociação entre os sindicatos da categoria, exorbitou os limites concedidos pelo texto constitucional, na medida em que flexibilizou uma norma de indisponibilidade absoluta, relativa ao limite de jornada dos professores”, observou a sentença.

A decisão ressaltou ainda que o período em que o professor fica uma hora/aula sem ministrar aula — a chamada janela — é diferente do intervalo concedido para recreio dos estudantes, que dura, em média, de 20 a 30 minutos, entre as aulas. “Segundo a lei, se concedida a janela, será possível ministrar seis aulas em um dia, o que não ocorre no caso da concessão de mero intervalo de recreio”, pontuou o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o recreio também é considerado tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser computado como período efetivo de trabalho. No processo em questão, o professor obteve, além da nulidade da cláusula da CCT, o direito de ser remunerado pelos intervalos de recreio com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, entre outras verbas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10 e Conjur.

Continua após a publicidade

Processo 0001077-49.2014.5.10.002

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
28°
Tempo nublado

Mín. 18° Máx. 28°

29° Sensação
3.09km/h Vento
57% Umidade
75% (0.69mm) Chance de chuva
06h24 Nascer do sol
05h59 Pôr do sol
Sáb 28° 19°
Dom 27° 20°
Seg 28° 20°
Ter 29° 21°
Qua 29° 18°
Atualizado às 12h24
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,19 -1,01%
Euro
R$ 5,53 -0,91%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,69%
Bitcoin
R$ 356,153,77 +1,99%
Ibovespa
125,162,78 pts 0.78%