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CLT: Qual a diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho?

CLT: Qual a diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho?

29/10/2020 às 11h59 Atualizada em 29/10/2020 às 14h59
Por: Wesley Carrijo
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Situações como, férias, licença maternidade, ou algum acidente de trabalho, geram interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. 

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Este assunto é muito importante para  a vida profissional de qualquer trabalhador, por isso, na matéria de hoje vamos explicar como identificar um contrato de trabalho suspenso ou interrompido.

Suspensão e interrupção do contrato de trabalho 

O que quer dizer um contrato de trabalho suspenso? 

O contrato suspenso quer dizer que o empregado não está trabalhando, para você entender melhor, a suspensão é a paralisação dos serviços prestados pelo empregado ao empregador, portanto o empregado deixa de exercer suas atividades laborais temporariamente ao empregador. 

Exemplos de suspensão do contrato de trabalho:

  • Afastamento por motivo de doença a partir do 16º dia;
  • Período de suspensão disciplinar;
  • Participação pacífica em greve;
  • Afastamento do empregado em casos de prisão;
  • Eleição para cargo de direção sindical;
  • Encargo público não obrigatório;
  • Licença não remunerada, concedida pelo empregador, a pedido do empregado, para tratar de interesses particulares. Entre outros.

O que é interrupção do contrato de trabalho? 

A interrupção também remete a uma paralisação nas atividades laborais do empregado, ou seja o funcionário deixa de executar funções dadas a ele. 

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A interrupção pode parecer a mesma coisa que a suspensão, mais não é , existe uma diferença muito importante entre os dois. 

Exemplos de interrupção do contrato e trabalho são:

  • Afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho até o 15º dia;
  • Férias;
  • Licença maternidade (Art. 392 da CLT);
  • Descanso semanal remunerado e feriados civis e religiosos;
  • Licença remunerada;
  • Período que não houver serviço na empresa, por culpa ou responsabilidade desta, caso em que há a obrigação de pagamento de remuneração;
  • Afastamentos previstos no artigo 473 da CLT;
  • Período em que o representante dos empregados se afasta de suas atividades para realizar suas atribuições como tal;
  • Tempo necessário para a empregada gestante realizar consultas médicas e demais exames complementares (artigo 392 II da CLT);
  • Aborto não criminoso (artigo 395 da CLT), entre outros.

Qual a diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho? 

Interrupção do contrato de trabalho: 

  • Neste caso o empregado ficará sem trabalhar,  mas irá receber o pagamento do salário, isso geralmente ocorre  no gozo das férias, neste o tempo de serviço é computado para todos os efeitos, mesmo que o trabalhador fique livre temporariamente de suas obrigações. 

Suspensão do contrato de trabalho: 

  • Na suspensão o empregado fica sem trabalhar e não recebe salário durante o período de afastamento, o tempo de serviço não será computado, com exceção: acidente/doença de trabalho e serviço militar. 

Conclusão 

Portanto a diferença entre a suspensão e a interrupção é que na suspensão o tempo de serviço não é computado nem é devida qualquer contraprestação e na interrupção o tempo de serviço é computado para todos os efeitos e as parcelas salariais são devidas. 

E por último a interrupção há pagamento do salário, enquanto na suspensão não há. 

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Por Laís Oliveira 

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