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CNIS: Saiba o que é e pra que serve o Cadastro Nacional de Informações Sociais

CNIS: Saiba o que é e pra que serve o Cadastro Nacional de Informações Sociais

13/12/2019 às 08h23 Atualizada em 13/12/2019 às 11h23
Por: Ricardo
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Fonte: Previdenciarista
Fonte: Previdenciarista

O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS é uma das principais ferramentas para ajudar na hora da aposentadoria. Seja para apurar o tempo de contribuição para uma aposentadoria ou para verificar a manutenção da qualidade de segurado, é preciso que o profissional tenha total domínio sobre todos os elementos que compõem esse documento.

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Nesse sentido, o significado de cada sigla/indicador do CNIS é uma matéria fundamental e que pode fazer a diferença na hora de interpretar o documento.

Ainda não sabe como obter o CNIS do segurado? Nós preparamos uma página de ajuda para te ensinar como obter o CNIS direto do site do MeuINSS. Lembrando que ele serve de base para todos os ajustes de cálculo do Prev.

Neste post iremos destrinchar o CNIS ponto a ponto, para que não restem dúvidas na próxima vez que você analisar um novo caso.

Para os que ainda não estão familiarizados, esta é a estrutura básica do CNIS:

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1. Identificação do Filiado

Neste quadro estão dispostas as informações pessoais do segurado, como o Nome, NIT, CPF e Data de Nascimento.

2. Relações Previdenciárias

Neste quadro estão descritos cada vínculo/relação previdenciária do segurado. Cada sequência simboliza um período contributivo.

Abaixo iremos enfrentar cada um dos campos presentes no campo de relações previdenciárias.

2.1. Seq.

Aqui temos um simples numerados sequencial de vínculos, a fim de facilitar a indicação e menção de cada relação previdenciária, seja nos processos administrativo ou judicial.

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2.2. CNPJ/CEI/CPF

Este é o campo que consta o número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), CEI (Cadastro Específico do INSS) ou CPF (Cadastro de pessoa física) do responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária.

Caso seja um vínculo “Empresário/Empregador”, este campo não aparecerá, constando apenas o NIT do próprio segurado, eis que ele próprio será o responsável tributário pelo recolhimento da contribuição.

OBS: o CEI é o registro de empresas e equiparados desobrigados de inscrição no CNPJ ou que ainda não a tenham efetuado, além de toda obra de construção civil.

2.3. Origem do vínculo

Aqui constará qual a origem do vínculo previdenciário, ou de quem é o CNPJ/CEI/CPF anteriormente informado.

Novamente, caso se trate de segurado Empresário/Empregador, constará esta mesma rubrica no campo.

Por fim, caso se trate de uma sequência referente a um benefício, constará o termo “benefício” no campo.

2.4. Espécie

Caso se trate de uma sequência indicativa de benefício, aqui constará a espécie do benefício requerido.

2.5. NB

Caso se trate de um benefício, este será o respectivo número de benefício.

2.6. Data de início

É a data de início do vínculo previdenciário. Aqui devemos ter especial atenção, pois muitas vezes a data de início pode divergir da constantes de documentos como a CTPS, que possui presunção de veracidade.

Nestes casos, o Precidenciarista deve postular a retificação da informação, por ocasião do requerimento do benefício.

Caso se trate de um benefício, será sua respectiva DIB (data de início de benefício).

2.7. Data Fim

É a data de fim do vínculo previdenciário. Muitas vezes este campo pode estar em branco, pois o empregador/responsável não encerrou o vínculo junto ao INSS.

Nestes casos o INSS verificará em documentos diversos a data fim, especialmente a CTPS.

Caso se trate de um benefício, será sua respectiva DCB (data de cessação de benefício).

2.8. Tipo Filiado no Vínculo

Aqui consta a categoria de filiação do segurado, podendo ser de Empregado, Contribuinte Individual, Empresário/Empregador, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Segurado Especial ou Segurado Facultativo.

2.9. Últ. Remun.

Aqui consta a competência/mês na qual o segurado recebeu remuneração. Este vínculo pode estar em branco ou preenchido. Normalmente ele é preenchido nos casos em que o vínculo ainda se encontra em aberto (sem data fim), como quando o contrato de trabalho está suspenso ou não houve encerramento do vínculo junto ao INSS.

2.10. Situação

Aqui constará a situação do benefício, podendo este ser ativo, indeferido ou suspenso.

2.11. Competência

Aqui consta a competência/mês na qual foi recebida a remuneração.

2.12. Remuneração

Aqui consta a remuneração sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária. Tecnicamente falando, é o salário de contribuição que será utilizado para calcular a RMI dos benefícios previdenciários.

Caso não conste remuneração do vínculo, o INSS considerará o mesmo como salário mínimo. Nestes casos, o Previdenciarista deve comprovar os respectivos salários de contribuição, apresentando documentos como os contracheques do período.

2.13. Indicadores

Os indicadores estão presentes tanto na linha de vínculos como após cada remuneração. Aqui iremos fazer uma breve descrição de cada um deles e algumas implicações práticas.

AEXT-VI – Acerto de vínculo extemporâneo indeferido

Este indicador significa que houve uma tentativa de acerto de vínculo, indeferida pelo INSS. Aqui deve-se ter atenção redobrada com relação à documentação a ser apresentada no requerimento administrativo. 

AEXT-VT – Acerto de vínculo extemporâneo validado totalmente.

Este indicador significa que o período que era considerado extemporâneo já foi validado totalmente. 

AVRC-DEF – Acerto de vínculo extemporâneo deferido

Este indicador significa que o acerto do vínculo foi deferido. Deve-se verificar se os salários de contribuição estão corretos no CNIS. 

IEAN25 – Indicador de Exposição à agentes nocivos no grupo 25 anos

O IEAN é  de grande valia para os requerimentos administrativos e processos judiciais envolvendo a concessão de aposentadoria especial. Isso porque a sua presença no CNIS, ao lado dos números 15, 20 ou 25, significa que o vínculo empregatício em questão pode servir como forte prova para a comprovação do exercício de atividade especial.

Quando está presente, o IEAN indica que aquela empresa está realizando uma contribuição a mais, em razão do risco da nocividade das atividades que exerce. Em outras palavras, trata-se de um reconhecimento da própria pessoa jurídica de que o empregado trabalhava exposto a agentes nocivos, o que pode, e deve, ser alegado para a comprovação de tempo de atividade especial.

Salientamos que o IEAN de forma alguma importará em presunção absoluta de atividade especial, é tratado como um indício a mais da especialidade, devendo o advogado previdenciarista buscar mais documentos a comprovar a atividade especial. 

De qualquer maneira, o sistema de cálculos do Prev já categoriza a atividade como especial, quando presente este indicador.

IGFIP-INF – Indicador de GFIP meramente informativa.

Este indicador significa que foi vertida contribuição por meio de GFIP, mas o período não está comprovado e por isso não contará para os benefícios previdenciários até que seja comprovada a atividade laboral no período. 

ILEI123/IREC-LC123 – Contribuição da competência foi recolhida com código da Lei Complementar 123/2006. (Plano simplificado de Previdência)

Este indicador significa que naqueles período a contribuição vertida foi de 11% sobre o salário mínimo (Lei 8.212, art. 21.§ 2º), o que impossibilita que o mesmo seja computado como tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição nos benefícios antes da EC nº 103/2019. Contudo, ainda assim é possível a complementação para 20%, se o cliente quiser obter a aposentadoria por tempo de contribuição.

IMEI – Contribuição recolhida com código MEI. (Microempreendedor individual)

Este indicador significa que a contribuição foi vertida na condição de microempreendedor individual na alíquota de 5% sobre o salário-mínimo, não sendo computada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Todavia, é possível realizar a complementação das contribuições e contar este período para a aposentadoria por tempo de contribuição.

IREC-CIRURAL – Recolhimento com código de Contribuinte Individual Rural sem homologação

Este indicador significa que para o período de contribuições como Contribuinte Individual Rural não existe período homologado correspondente. Assim, é preciso comprovar a atividade rural para computar o respectivo período.

IREC-FBR – Recolhimento facultativo baixa renda

Aqui o indicador significa que a contribuição de segurado facultativo de baixa renda foi validada. Sempre lembrando que esta contribuição não poderá ser computada para a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo possível, todavia, a complementação. 

IREC-INDPEND – Recolhimentos com indicadores e/ou pendências.

Este é um indicador genérico indicando que existe alguma pendência no período. Somente será possível saber qual a pendência se dirigindo à alguma agência do INSS. 

IREC-LC123-SUP – Recolhimento / Complementação LC 123 superior ao salário mínimo

Este indicador significa que as contribuições foram recolhidas com código da LC nº 123/2006 (11% sobre o salário de contribuição), porém com valor superior ao salário mínimo.

A problemática reside no fato de que a contribuição prevista na LC nº 123/2006 é feita somente sobre o salário mínimo. Nesse sentido, ou o segurado realiza uma complementação (de 11% para 20%), ou terá pago uma contribuição a maior. 

PADM-EMPR – Inconsistência temporal, admissão anterior ao início da atividade do empregador

Este indicador significa que a admissão do segurado foi anterior ao início das atividades da empresa. Nesse sentido, será preciso comprovar o início do vínculo, tendo em vista que a anotação na CTPS não será per se suficiente. 

PEMP-CAD – Falta de informações cadastrais do CNPJ ou CEI

Este indicador significa que as informações do empregador estão desatualizadas junto ao INSS.

PEXT – Pendência de vínculo extemporâneo 

Este indicador significa que o vínculo é extemporâneo e não será computado no cálculo, salvo se comprovado o vínculo documentalmente. Em regra a CTPS irá suprir essa prova. 

PREC-COD1821 – Recolhimento com código de pagamento 1821 – Mandato Eletivo

Este indicador significa que há pendência em contribuição de segurado que exerceu mandato eletivo.

PREC-CSE – Recolhimento GPS de Segurado Especial Pendente Comprovação

Este indicador significa que existem contribuições de segurado especial sem comprovação do labor, devendo ser comprovado o trabalho para o período ser computado.

PREC-FBR – Recolhimento facultativo baixa renda não validado 

Este indicador significa que há pendência em contribuição vertida na condição de facultativo baixa renda. O segurado deverá comprovar a situação de baixa renda, em especial com o cadastro no CadÚnico.

PREC-FBR-ANT – Recolhimento facultativo baixa renda anterior a 09/2011

Este indicador aponta uma pendência nas contribuições pagas com o código de baixa renda (5%) em competências anteriores a 09/2011, na medida em que momento anterior a essa data esta modalidade contributiva não existia. A alternativa para validar estas contribuições é complementá-las para ou 11% ou 20%.

PREC-LC123-ANT – Recolhimento com código da LC 123 anterior à 04/2007

Este indicador significa que no período houveram contribuições vertidas com o código da LC nº 123/2006 em competências anteriores a 04/2007. Da mesma forma que a sigla anterior, estas não podem ser válidas a não ser mediante complementação de 20%.

PREC-MENOR-MIN – Recolhimento realizado é inferior ao valor mínimo

Este indicador significa que o recolhimento do período foi inferior ao mínimo. Caso o vínculo seja de contribuinte individual, será necessário complementar a contribuição. 

PREC-PMIG-DOM – Recolhimento ou período declarado empregado doméstico sem registro de vínculo

Este indicador significa que o recolhimento foi realizado como empregado doméstico sem a devida comprovação do trabalho doméstico. Assim, o segurado deverá comprovar o relação de emprego doméstico. 

PRECFACULTCONC – Recolhimento ou período atividade de contribuinte facultativo concomitante com outro fato incompatível

Este indicador indica que a contribuição como facultativo foi concomitante com contingência que afastaria a caracterização da condição de segurado facultativo. Um exemplo disso é se o segurado era empregado e vertia contribuição como facultativo concomitantemente. 

Aqui é possível, inclusive, um pedido de restituição das contribuições pagas por engano. 

PREM-EMPR – Remuneração antes do início da atividade do empregador

Este indicador significa que o segurado recebeu remuneração antes mesmo da empresa iniciar as atividades. Assim, será preciso comprovar que a atividade foi realmente desempenhada no período.

PREM-EXT – Remuneração da competência é extemporânea

Este indicador significa que a contribuição do Contribuinte Individual foi paga em atraso atraso, e agora terá que provar o efetivo desempenho das atividades para comprovar esse período. Se seu cliente tiver documentos que comprovem o trabalho, isso não será um problema.

PREM-FVIN – Remunerações posteriores ao fim do vínculo de trabalho

Este indicador significa que as remunerações se deram após o fim do vínculo empregatício, não sendo computado, salvo se comprovada a continuidade do vínculo para validação.

PREM-RET – Remuneração de prestador de serviço declarada em GFIP mas que não é considerada para previdência por ser anterior a 04/2003 ou não possui a declaração do campo “valor retido” se posterior a esse período

Este indicador aponta uma irregularidade na contribuição do contribuinte individual quando ele tenha prestado serviço para pessoa jurídica. É possível que o tomador de serviço (pessoa jurídica) não tenha preenchido ou tenha preenchido irregularmente o campo do valor retido, no recolhimento do INSS. Como neste caso o serviço é prestado para pessoa jurídica, a responsabilidade tributária é da empresa, de sorte que é possível reconhecer o período ainda que as contribuições não tenham sido vertidas.

Outra explicação para o indicador pode ser a prestação do serviço antes de 04/2003. Neste caso, a contribuição foi irregular, pois antes de 04/2003 a obrigação do recolhimento era do prestador de serviço e não do tomador de serviço pessoa jurídica.

PVIN-IRREG – Pendência de Vínculo Irregular

Este indicador significa que há indício de alguma irregularidade no vínculo, que caso não sanada, não será computada no cálculo do benefício.

Conclusão

Como verificamos, o CNIS é uma das mais ricas fontes de informações previdenciárias dos segurados da Previdência Social, sendo, portanto, o principal instrumento de trabalho do advogado Previdenciarista na hora de realizar cálculos previdenciários.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original de autoria Previdenciarista

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