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COFINS – Qual é o fato gerador, como funciona e como recuperar os créditos

COFINS – Qual é o fato gerador, como funciona e como recuperar os créditos

10/01/2018 às 15h07 Atualizada em 10/01/2018 às 17h07
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Dentre os impostos que incidem sobre o faturamento de uma empresa, o Cofins é uma das contribuições tributárias que tem grande peso na elevada carga tributária que muitas das firmas brasileiras tem enfrentado, carga esta que quando não controlada, torna-se no principal fator para as receitas magras e consequente fracasso de muitas empresas. Portanto, não ter nenhum conhecimento sobre o Cofins, e muito menos um profissional de contabilidade na sua empresa que entenda sobre este e outros impostos incumbidos as firmas brasileiras, é o mesmo que direcionar a sua empresa pelas suas próprias mãos para o lado negativo do gráfico do sucesso. “Então, se você deseja enfrentar da melhor forma possível o Cofins dentro da sua organização, e aumentar as chances de colocar o seu empreendimento no lado positivo do gráfico rumo ao sucesso? Não deixe de acompanhar já nos próximos tópicos deste post, os principais aspetos sobre o Cofins que devem fazer parte da base de conhecimentos de todo empreendedor brasileiro”

O que é COFINS?

A Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social, ou simplesmente Cofins, é uma contribuição federal que é retirada diretamente na margem de faturamento bruto mensal auferido pelas empresas, que deve ser recolhida aos cofres públicos. E o principal objetivo deste imposto, tal como o próprio nome sugere, é financiar a saúde, a assistência social e a previdência social, o seja, serve para financiar a seguridade social dos trabalhadores. A Cofins, foi instituído como imposto pela Lei Complementar N° 70 de 30/12/1991 em substituição à extinta FINSOCIAL (Contribuição para o Fundo de Investimento Social), sendo que, atualmente as normas que regem a Cofins estão declaradas na Lei N° 9.718, de 27 de Novembro de 1998, apoiando-se nas suas alterações subsequentes. A Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social deve ser paga obrigatoriamente por pessoas jurídicas, ou melhor, pelas empresas ( exceto as micro e empresas de pequeno porte enquadradas no regime tributário Simples Nacional, já que estas reúnem num só recolhimento uma série de impostos aplicados às empresas). E vale lembrar que o Simples Nacional isenta do recolhimento da Cofins, mas inclui os tributos federais IRPJ, CSLL, PIS, IPI, além dos estaduais e municipais, como ICMS e ISSQN. Também ficam desobrigadas do pagamento deste imposto as igrejas, sindicatos, partidos políticos, associações, entidades sem fins lucrativos e pessoas físicas no geral. E no caso de se tratar de entidades de assistência filantrópica e educacionais, será necessário obter a CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), que deve ser renovada a cada três anos, para possam ter o benefício fiscal de isenção. De que forma é feita a cobrança da Cofins? – de modo a evitar tramites legais complexos no pagamento de impostos e facilitar este processo no geral, foi acordado pelas empresas e declarado na respetiva legislação, que  a Cofins deve ser cobrada na nota fiscal eletrônica emitida quando ocorre a comercialização de produtos. Desta forma  o trabalhador consegue ter segurança de que o montante que diz respeito a sua seguridade social está realmente a ser pago, já que ao emitir a NF-e, as empresas pagam tudo que é exigido por lei, e as entidades reguladoras conseguem fiscalizar com eficiência se o dinheiro dos impostos está realmente sendo destinado à seguridade social e garantem o direito de todos os cidadãos do país quanto à saúde pública, assistência e previdência social. Prazo para o pagamento da Cofins? – o prazo imposto para o pagamento do valor da Cofins, vai até o dia 20 do mês seguinte ao cálculo do tributo. Se o cálculo do valor da Cofins for realizado em Outubro, por exemplo, isso quer dizer que o pagamento terá que ser realizado até o vigésimo dia do mês de Novembro. E é bastante importante atentar ao prazo de pagamento deste tributo, pois o seu pagamento é só aceito até o último dia útil do segundo decêndio (intervalo de 10 dias) do mês. Salientado que mesmo no caso de existência de filias da firma, o valor correspondente a Cofins deverá ser pago pelo CNPJ matriz.

Fato Gerador da Cofins – Quando HÁ Cofins para as empresas?

Como vimos anteriormente, nas operações comercias em geral, a contribuição social COFINS tem o seu fato gerador reconhecido sobre as receitas brutas das empresas, de acordo com o artigo 279 do regulamento do IR, que versa sobre a definição de receita bruta da seguinte forma, sempre que uma pessoa jurídica auferir receitas, ressalvadas as exclusões, isenções, ou outros benefícios, estará sujeita ao pagamento de PIS e da COFINS. Receita bruta segundo a lei: “Art.279 – A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações próprias de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.” Sendo que a definição de faturamento pode vir a variar de acordo com o regime tributário de cada empresa. Sendo que no caso do  Lucro Real será considerado o lucro líquido como base de apuração do Cofins, para devidos fins, conforme o os artigos 247 e 248 do Decreto 3.000/99 do Regulamento do Imposto de Renda. “Art. 247. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto.” “Art. 248. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).” Já no caso do regime tributário Lucro Presumido, deveremos saber o faturamento para identificar o valor a ser pago de Cofins, sem qualquer dedução da receita efetiva, conforme disposto no Decreto 3.000/99 do Regulamento do Imposto de Renda, art. 224, parágrafo único, que diz: “Art. 224. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31). Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).” Cofins nas corretoras de seguros e o adicional 1% – ainda no contexto do fato gerador do Cofins, há que destacar que a legislação desta  contribuição registrou ultimamente algumas alteração que afetaram o setor das corretoras de seguros. Sendo que tais alterações giram em torno do adicional 1% criado pelo art.118 da Lei n°10.684/03, que majorou a alíquota da COFINS de 3% para 4% para as pessoas jurídicas referidas no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91 (bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas). E foi tendo como base esses dispositivos, que a Receita Federal passou a exigir o recolhimento do Cofins pelas corretoras de seguros com a aplicação da alíquota dos 4%. Porém, recentemente (em 2017) o Superior Tribunal de Justiça entendeu que tais sociedades não poderiam ser enquadradas nos critérios previstos no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, argumentado que esse dispositivo compreende somente entidades que exerçam atividades típicas de instituições financeiras, o que não é o caso, já que as sociedades corretoras de seguros exercem a atividade apenas de intermediação na captação de interessados em contratar seguros, não atuando na concretização de negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros e na distribuição de títulos e valores mobiliários. E com isso, já é fato que não há mais incidência do Cofins sobre as atividade executadas pelas corretoras de seguros.

E na importação, como funciona a Cofins?

O fato gerador da Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social na importação, ocorrerá quando se tratar de ( segundo art. 3º Lei 10.865/2004): “I – entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou Considerar-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira, não se aplicando para: I – malas e as remessas postais internacionais; e II – mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (quando ocorrer quebra ou decréscimo em % superior, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1%). II – o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.” Considera-se ocorrido o fato gerador, segundo o  art. 4º da Lei 10.865/2004, quando: “I – na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo; Aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação. II – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; III – na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei 9.779/99; IV – na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores quando para residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.” Isenção ao fato gerador da Cofins na importação – os casos em que não há incidência da Cofins durante a importação de produtos estão declarados no  art. 9º Lei 10.865/2004, e segundo ele estão isentas da Contribuição social Cofins na importação: “I – as importações realizadas:
  1. a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
  2. b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
  3. c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
II – as hipóteses de:
  1. a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
  2. b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;
  3. c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;
  4. d) bens adquiridos em loja franca no País;
  5. e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
  6. f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;
  7. g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e
  8. h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei 8.010, de 29 de março de 1990.”
Qual é o prazo para o recolhimento da Cofins na Importação? – quando ocorrer a importação de produtos a Cofins será paga na data do registro de declaração de importação, na hipótese da entrada de bens estrangeiros no território nacional; na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do pagamento, crédito, entrega, emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado; e na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei 9.779/99. “A questão da cumulatividade ou não cumulatividade dos impostos, ainda é tratada com muitas dúvidas no campo tributário. E sendo que o Cofins é um tipo de cobrança que envolve o princípio da cumulatividade, é necessário entendê-lo para que a sua empresa cumpra esta obrigação tributária sem erros. Confira como funciona a Cofins cumulativo e o não cumulativo, já a seguir”

Sistema Cumulativo da Cofins

No sistema cumulativo, o cálculo e recolhimento do Cofins tem como princípio o pagamento de todas as alíquotas não importando se o mesmo produto já sofreu tributação anteriormente na sua cadeia ou quantas vezes tal cobrança já foi efetuada. Um exemplo que pode explicar muito bem essa situação pode ser constatado quando uma determinada mercadoria, ao ser comercializada em comércio atacadista e posteriormente em outro varejista, sofre incidência do valor das alíquotas cobradas referentes ao Cofins duas vezes. Sendo assim, podemos afirmar que as pessoas físicas não possuem nenhum tipo de crédito para fazer o pagamento deste imposto, por isso, no sistema cumulativo do Cofins há no geral uma maior carga tributária do produto para a empresa, fato que acaba tornando o preço final do mesmo pouco acessível. Quem está incluso no sistema cumulativo da Cofins? – Como regra são contribuintes da COFINS, no cumulativo, incidente sobre o faturamento, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a ela equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto: – aquelas sujeitas à modalidade não-cumulativa da contribuição; e – as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. Diante do exposto a legislação que rege o assunto (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003) estabelece que ficam fora do regime não-cumulativo, portanto, sujeitando-se ao regime cumulativo: – as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado; – as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e de consumo; – as pessoas jurídicas imunes a impostos; – os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, entidade de previdência privada, abertas e fechadas, empresas de capitalização, pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros e as operadoras de plano de assistência à saúde, referidas no art. 3º, §§ 6º, 8º e 9º, da Lei nº 9.718/1998; – empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102/1983; e – os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição. E tal como a regra geral do Cofins, no Cumulativo também as pessoas jurídicas imunes a impostos (templos religiosos, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social) sem fins lucrativos, relacionadas no art. 150, VI, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal/88, estão sujeitas a regra da cumulatividade em relação as receitas não decorrentes de suas atividades próprias. As alíquotas cobradas no sistema cumulativo da Cofins são de percentual de 3% para quitação do tributo destinado a Cofins. E vale destacar ainda que as alíquotas que recaem sobre a Cofins cumulativos são evidentemente menores uma vez que pode existir a reincidência deste pagamento. A dedução dos cálculos anteriormente citados também é de competência da apuração do valor de faturamento bruto mensal da empresa. É importante ainda ressaltar que as empresas que costumam se enquadrar neste regime são aquelas que adotam o Lucro Presumido, visto que neste regime tributário não há permissão tributária para passar por outro tipo de apuração para quitação de suas obrigações.

Sistema não-cumulativo da Cofins

O regime não-cumulativo da Cofins é o que tem demostrando-se mais vantajoso em relação ao cumulativo. Este sistema foi criado no ano de 2002 a partir da Lei n°10.637/2002, dentro daquilo que são os modos de tributação das pessoas jurídicas. O regime não-cumulativo é fundado no direito ao crédito que a empresa tem nas operações anteriores para fechamento do cálculo que encontra o valor a ser, portanto, pago como tributo ao Governo. A não cumulatividade já é um conceito bastante conhecido e aplicado em meio a outros tributos e impostos pagos pelas empresas como, por exemplo, no caso do IPI e do ICMS. E é importante destacar que a COFINS não cumulativo deve ser apurado item a item, reservando-se, portanto, aqueles que não são tributados ao invés de uma apuração total dos valores operados. As alíquotas, entretanto, são mais altas do que no sistema cumulativo, uma vez que é possível, em determinados casos, realizar o abate na operações anteriores. Sendo que a cobrança do Cofins pode se demostrar aproximadamente 153% mais alta em relação ao sistema cumulativo Quais empresas estão enquadradas no sistema tributário cumulativo? –  conforme pode se deduzir a partir da análise das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a não-cumulatividade aplica-se somente às pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no Lucro Real, seja trimestral ou anual. E é importante lembrar que a forma “não-cumulativa” de apuração do Cofins, não se aplica as pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro presumido arbitrado e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Sendo que também estão nesta lista todas as restantes pessoas jurídicas imunes a impostos.

Cofins no Simples Nacional – Como funciona a tributação?

Da mesma forma que nos outros regimes, no sistema simplificado a incidência do Cofins também recai sobre a receita decorrente da venda desse produto, porém aqui a tributação ocorre de forma concentrada, ou seja, desta forma a empresa evita pagar o Cofins “duas vezes”, configurando desta forma o regime do Cofins Monofásico. Condessando o parágrafo anterior, o regime monofásico do Cofins é bem semelhante ao mecanismo da substituição tributária, já que dá ao contribuinte a capacidade de efetuar o pagamento único do tributo para toda a cadeia produtiva ou de distribuição. E não são todos os setores enquadrados no simples nacional que tem os seus produtos abrangidos pelo sistema monofásico de tributação, sendo alguns deles:
  1. a) gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;
  2. b) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
– 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56; – 30.04, exceto no código 3004.90.46; – 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
  1. c) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;
  2. d) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;
  3. e) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;
  4. f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;
  5. g) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;
  6. h) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;
  7. i) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;
  8. j) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi.

Qual é a base de cálculo da COFINS?

O cálculo da Cofins é baseado nas receitas auferidas pelas pessoas jurídicas sobre as quais essa contribuição incide, e independem do tipo de atividade exercida pela empresa ou a classificação segundo o Código Nacional de Atividade Econômica em que a empresa se insere. A base de cálculo é o faturamento mensal e as receitas eventuais conseguidas pela empresa, o que se denomina Receita Bruta em termos contábeis. Mais há que ter em conta que para questão de dedução da base de cálculo é preciso antes de mais nada identificar o sistema tributário. Sendo que desde a revogação da Lei n°9.718/1998 pela Lei n°11.941/2009  para educação do imposto do Cofins passam a se verificar as seguintes alíquotas: Alíquotas no regime cumulativo – Para as empresas que adotam o sistema de regime cumulativo da Cofins, a base de cálculo é de 3% sobre a Receita Bruta. Porém há que ter em conta que em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2003, a alíquota da COFINS passou a ser de 4% para bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas; sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários; as empresas de arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito; entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; associações de poupança e empréstimo, pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros enquanto que as empresas optantes pelo regime não cumulativos, o percentual pode chegar a 7,6% da Receita Presumida. Alíquotas no regime não-cumulativo – Sobre a base de cálculo da Cofins serão aplicadas as alíquotas de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS. A par dessas alíquotas gerais, há ainda a aplicação de alíquotas diferenciadas em relação a:
  1. Substituição Tributária: De acordo com o Código Tributário Nacional, art. 121, parágrafo único, inciso II, Substituição Tributária é a instituição pela qual terceira pessoa, sem ser contribuinte, é, por lei, investida em sujeito passivo da obrigação principal e assim obrigada a satisfazer o tributo.
  É um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelo governo brasileiro. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.   A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.  
  1. Incidência Monofásica: Para alguns setores da economia, definidos como estratégicos em termos de arrecadação tributária, o governo instituiu, modificando e adaptando a sistemática de cálculo e pagamento das contribuições à COFINS a incidência monofásica das Contribuições.
  Consiste em cobrar do fabricante ou importador a COFINS incidentes em todas as fases da cadeia de produção, distribuição e comercialização, mediante aplicação de alíquotas especiais, maiores que as normais.   Existem casos em que a alíquota da Cofins pode ser zerada, aplicado principalmente quando se tem como objetivo a compra de determinados produtos ou serviços, mas isso não implica na isenção da empresa, devendo ser apenas uma situação provisória.

Calculando a Cofins

Exemplo de cálculo da Cofins Cumulativo – sendo uma empresa enquadrada no sistema cumulativo, faz uma venda de R$ 1.500 reais. O valor a ser tributada pela COFINS neste caso é de COFINS = 1.500 x 3% = R$ 45. Exemplo de cálculo da Cofins não-cumulativ0 – uma empresa enquadrada no sistema não-cumulativo, efetua uma compra de mercadoria no montante de R$ 800. Desta forma, no momento da compra na atacadista, seriam creditados os seguintes valores: COFINS = 800 x 7,6% = R$ 60,80.

É possível fazer recuperação da Cofins?

Sim. Todo o empresário que tenha créditos pendentes na Cofins pode solicitá-los. Sendo que um dos exemplo de uma situação em que deve se requerer a recuperação do Cofins, é a relacionada com o adicional 1%, onde devido a extinção de tal percentagem para as corretoras de seguro adicional, a empresa deste ramo que tiver efetuado o pagamento desta percentagem nos últimos 5 anos, poderá recuperá-lo. E Segundo a previsão do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003, e artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 10.637/2002, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá recuperar os créditos da Cofins referentes aos custos incorridos no mês relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida no seu estabelecimento. Porém vale lembrar que tal recuperação de créditos carece da visão de um especialista na área de contabilidade, pois somente com a interversão deste será possível identificar com mais clareza os casos que  podem ser alvo de uma recuperação da Cofins bem sucedida. Portanto, não vá recuperar os seus créditos sem a ajuda de uma Consultoria Contábil. Por Leandro Markus
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