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Saiba como calcular acerto de rescisão trabalhista

Saiba como calcular acerto de rescisão trabalhista

28/07/2020 às 14h06 Atualizada em 28/07/2020 às 17h06
Por: Gabriel Dau
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Toda vez que um contrato de trabalho entre empresa e colaborador se encerra é necessário realizar o cálculo de sua rescisão.

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Esse cálculo serve para que o ex-funcionário consiga receber todas as suas verbas trabalhistas. 

Para isso, a empresa deve saber como calcular um acerto trabalhista corretamente, para evitar problemas ou futuras ações trabalhistas.

Então se prepare e leia com atenção esse post, aqui falaremos sobre os tipos de demissão, como calcular acerto trabalhista e claro, como você pode facilitar esse cálculo. 

O que é acerto trabalhista?

Um acerto trabalhista pode ser entendido como o ato de acertar todas as pendências entre um colaborador e empregado ao término de uma relação de trabalho.

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Neste momento é feito diversos cálculos para que o colaborador receba o que lhe é de direito.

Mas, além disso, ainda devem ser observados diversos outros procedimentos para que ele possa dar entrada em seus benefícios previdenciários após o término do contrato. 

No entanto, dependendo tipo de encerramento do contrato esse acerto pode mudar, e com a reforma trabalhista ocorrida em 2017, alguns procedimentos foram diretamente modificados. 

Por isso, é importante conhecer os principais tipos de demissão existentes para que sua empresa seja bem sucedida quando for lidar com algum deles. 

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Quais os principais tipos de demissão

Na nossa legislação podemos observar diversos tipos de demissão.

Entre eles estão:

  • Dispensa sem justa causa; 
  • Demissão por justa causa;
  • Pedido de demissão;
  • Rescisão por comum acordo;
  • Encerramento de contrato de experiência.

Cada uma delas possui suas particularidades,  vamos observar agora. 

Dispensa sem justa causa 

Esse tipo de demissão é a mais comum de se acontecer.

Ela ocorre quando a decisão de dispensar o funcionário parte do empregador, sem que ele tenha cometido nenhuma falta grave. 

Por isso, chama-se dispensa sem justa causa, o encerramento do contrato se deu por diversos fatores não tão graves. 

Como esse tipo de demissão é a mais tradicional, nela o colaborador tem direito ao seguro desemprego caso se enquadre na regra para concessão do benefício, e ainda contará com:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas
  • Férias proporcionais
  • Férias indenizadas;
  • 13º salário proporcional;
  • Aviso prévio indenizado;
  • 13º salário indenizado;
  • Multa rescisória de 40% sobre o valor total depositado do FGTS.

Demissão por justa causa

Esse tipo de demissão é a que mais causa medo aos colaboradores.

Uma vez que ser demitido por justa causa faz com que ele perca diversos benefícios que poderia usufruir caso a demissão ocorresse de forma normal. 

Entretanto, a demissão por justa causa só é válida em algumas ocasiões, devendo o colaborador cometer uma dessas faltas graves para que seja demitido por justa causa.

Por isso, o artigo 482 da CLT elenca 13 motivos pelos quais um colaborador pode ser dispensado por justa causa.

São eles:

  • ato de improbidade;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • desídia no desempenho das respectivas funções;
  • embriaguez habitual ou em serviço;
  • violação de segredo da empresa;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • prática constante de jogos de azar.
  • perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

É importante ressaltar que ser demitido por justa causa não quer dizer que o colaborador não irá receber nenhum valor em seu acerto. 

Neste caso, ele tem direito ao saldo de salário, ou seja, o número de dias em que trabalhou no mês de sua rescisão, férias vencidas se houver  + ⅓, e salário-família caso tenha direito. 

Não podemos nos esquecer também que o colaborador ainda terá direito ao depósito do FGTS do mês de sua rescisão.

Se quiser saber com mais detalhes como funciona essa demissão, temos outro artigo no blog que pode te ajudar, leia: “Justa Causa e a CLT: Confira o Guia atualizado!”

Pedido de demissão

pedido de demissão sinaliza a vontade de um colaborador de encerrar seu contrato com o empregador.

Muitas pessoas possuem medo de fazer esse pedido pois, pensam que acabariam perdendo alguns benefícios. 

Entretanto, pedir demissão não significa que a pessoa sairá com absolutamente nada, nesse caso ele tem direito ao saldo de salário; 13º salário proporcional; Férias vencidas e Férias proporcionais.

Agora o que ele não terá direito é dar entrada no seguro-desemprego, a multa de 40% do FGTS e ao saque de seu saldo de  FGTS.

Caso ele não queira deixar de receber o seu FGTS, é possível tentar um acordo com o seu empregador, e aí acontece a chamada rescisão por comum acordo.

Rescisão por comum acordo 

A rescisão por comum acordo surgiu com a reforma trabalhista, através do art. 484-A, esse artigo regulamenta a rescisão do contrato de trabalho por  acordo entre empregador e empregado.

Ela acaba sendo mais vantajosa do que o pedido de demissão, já que neste caso o colaborador ainda poderá receber 20% da multa do FGTS, todas as verbas trabalhistas que teria direito na demissão sem justa causa  e poderá movimentar até 80% do saldo de sua conta no FGTS.

Encerramento de contrato de experiência

Muitas vezes o contrato de experiência se torna uma relação contratual fixa.

Porém quando não, é preciso observar algumas particularidades em seu encerramento.

Quando uma empresa dispensa o colaborador antes do término do contrato de experiência sem justa causa, ele tem direito às seguintes verbas em sua rescisão:

  • Décimo terceiro proporcional;
  • Férias proporcionais + ⅓;
  • Saldo de salário;
  • Multa de 40% do FGTS. 

Além desses itens listados acima, ele ainda tem direito a uma indenização, ela corresponde a metade do valor que ele receberia caso cumprisse o contrato até o final. 

Então, se faltavam 30 dias para ele cumprir o contrato e ele foi dispensado, ele deve receber metade do valor de 30 dias de trabalho. 

Mas, se ele for demitido por justa causa na experiência, apenas receberá o salário referente aos dias trabalhados, perdendo todos os benefícios e a indenização. 

Agora que você já sabe quais os tipos de demissão mais comuns, chegou a hora de vermos como calcular o acerto trabalhista.

Como calcular acerto trabalhista?

Como vimos acima cada demissão gera um tipo de rescisão diferente.

Por isso, antes de começar a calcular o acerto você deve saber exatamente a que corresponde cada verba. 

Sabendo isso, fica fácil fazer o cálculo de acordo com a demissão em questão.

Vou te explicar uma a uma as verbas, acompanhe. 

Saldo de salário

O saldo de salário corresponde aos dias em que o colaborador trabalhou no mês de sua rescisão.

Ou seja, se ele trabalhou até o dia 10 do mês, ele deverá receber esses 10 dias em sua rescisão. 

Nesse caso a fórmula é bem simples, composta por:

Salário / 30 dias x quantidade de dias trabalhados = saldo de salário

Vamos usar como exemplo esse trabalhador que atuou por 10 dias no mês, e possui um salário de R$ 1.500.

Neste caso a conta será: 1500 / 30 = 50 x 10 = 500 de saldo de salário. 

Férias vencidas 

A cada 12 meses trabalhados o colaborador adquire o direito de tirar 30 dias de descanso, se neste período não tiver faltado mais do que 5 vezes sem justificativa. 

A partir dos doze meses completos, ele entra para o período concessivo, que é o período de mais 12 meses que a empresa tem para conceder férias a ele. 

Se dentro deste período ocorrer a sua demissão, o empregador deve acertar o que é chamado de férias vencidas mais o terço constitucional que corresponde a ⅓ do valor do salário do colaborador. 

Agora preste muita atenção, se a empresa não conceder férias ao colaborador dentro do período concessivo e na sua demissão ele tiver férias vencidas, deverá ser pago o dobro da remuneração de férias da qual ele teria direito.

Sem contar que a organização ainda pode correr o risco de ser alvo de um pedido indenização na justiça. 

Por isso é importante manter um bom controle de férias dos seus colaboradores. 

Férias proporcionais

As férias proporcionais acontecem quando o período aquisitivo de férias do colaborador ainda não se completou.

Nesse caso, a empresa deverá calcular proporcionalmente.

Exemplo, se o colaborador foi contratado dia 11/08/2018 e foi dispensado em 04/03/2019, ele ainda não concluiu seu período aquisitivo, mas ele tem 7 meses laborados.

Então ele deve receber 7/12 (doze avos). 

Agora é importante ressaltar que nessa conta ainda pode entrar o aviso prévio trabalhado, esse período também conta para as férias proporcionais. 

Então ao invés de contar até o dia 04/03 a empresa deve estender o período até o final de seu aviso prévio, vamos supor então que ele cumpriu 1 mês de aviso prévio.

No caso ele deverá receber 8/12 avos. 

A conta é bem simples, primeiro você deve pegar o salário do colaborador e dividir por 12 e depois multiplicar pelos meses trabalhados durante o período aquisitivo.

Da seguinte forma:

  • R$ 1500,00 / 12 = 125 x 8 = 1.000

Mas a conta ainda não acabou, deve-se adicionar a fórmula o adicional de ⅓ constitucional. Então temos:

  • 1.000 / 3 = 333,33

O valor das férias proporcionais do colaborador será de R$ 1.333,33.

13° salário Proporcional 

O décimo terceiro proporcional não se difere muito das férias proporcionais, ele acontece quando o colaborador é desligado antes do período de recebimento da gratificação natalina.

Como no exemplo acima, em que o colaborador foi desligado em março, nesse caso o colaborador terá que receber o seu 13° proporcional. 

O cálculo do décimo terceiro proporcional é quase o mesmo das férias e também é adicionado o mês de aviso prévio,  mas você apenas considerará os meses laborados no ano de seu desligamento. 

Então, como ele foi admitido em 11/08/2018 naquele ano recebeu o seu décimo terceiro. 

Entretanto, em 2019 ele foi dispensado, então o seu cálculo só considerará os meses de janeiro, fevereiro, março e o mês de abril referente ao aviso prévio. 

Sendo assim a conta ficará:

  • R$ 1.500,00 / 12 = 125 x 4 = 500 

O valor a ser recebido pelo colaborador referente ao 13° proporcional será de R$ 500,00

Pronto, agora você sabe como se calcula as principais verbas do acerto trabalhista. 

Mas, antes de acabarmos, preciso te lembrar que toda vez que se ultrapassa 15 dias de trabalho durante o mês da rescisão conta-se como um mês inteiro para efeitos de cálculo de férias e décimo terceiro. 

Conclusão

Chegamos ao final desse texto, nele você viu quais são os principais tipos de demissão e como se calcula cada uma das verbas do acerto trabalhista

É preciso ter muito cuidado ao efetuar esses cálculos para que sua empresa não tenha nenhum problema futuramente.

Por: Aline Fernandes, jornalista, especialista em marketing digital e redatora do blog da PontoTel sobre Recursos Humanos e Administração de Empresas.

Fonte: Ponto Tel

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