Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária.Cabe dizer, que a hora noturna do trabalhador urbano é reduzida, ao invés dos 60 minutos, conta-se 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, o que não é aplicado ao trabalhador rural, pois este é abarcado por legislação específica. O adicional noturno rural é maior que o adicional noturno urbano, sendo o primeiro de 25% e o segundo de 20%. Quanto ao Empregado Doméstico, a hora noturna será a hora fícta de 52 minutos e 30 segundos, segundo o artigo 14, § 1º da Lei Complementar 150/2015. Sendo certo, que a remuneração do trabalho noturno deve ter um acréscimo de, no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna (§ 2°). Em caso de contratação, pelo empregador de empregado doméstico exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (§ 3°). Igualmente serão consideradas horas noturnas quando a jornada for híbrida, mas somente para as horas que adentrem à jornada noturna. Se um empregado urbano inicia sua jornada antes das 22 horas e termina após esse horário, somente serão noturnas as horas que ultrapassarem às 22 horas. Após essa breve explicação, passa-se ao cálculo: Exemplo: um trabalhador urbano laborou em horário noturno das 22:00 horas à 01:30 da manhã do dia seguinte. Totalizando 3 horas e 30 minutos de trabalho. Primeiramente, deverá ser dividido o total de 60 minutos por 52,5. 60: 52,5 = 1,142857 Basta assim multiplicar as horas realizadas pelo valor encontrado. 3,5 x 1,142857 = 4 horas noturnas A hora noturna reduzida influencia a fixação da quantidade das horas trabalhadas, tanto para efeito de cálculo do adicional noturno, como para efeito de cálculo da hora extra noturna. Por Fernanda Martins
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