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Como Converter a União Estável em Casamento?

Como Converter a União Estável em Casamento?

09/05/2022 às 14h40 Atualizada em 09/05/2022 às 17h40
Por: Ricardo de Freitas
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O presente artigo encerra a série de textos sobre a união estável e os principais detalhes a ela relacionados. Nos artigos anteriores, foram estudadas algumas de suas características gerais e também as suas formas de dissolução. O objetivo da série é justamente esclarecer alguns pontos com relação à união estável que podem não ser de conhecimento do público em geral e que são muito importantes de serem compreendidos. Neste último texto, será abordada a maneira pela qual se pode converter a união estável em casamento.

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 A união estável, como visto anteriormente, é uma situação de fato na qual duas pessoas convivem de forma contínua, duradoura, de conhecimento público e com ânimo de constituir família. Lembra-se também que ela não altera o estado civil dos indivíduos, podendo até mesmo alguém casado estar em união estável com outra pessoa, desde que separado de fato.

 Ocorre que, em muitas ocasiões, após algum tempo de convivência, essas pessoas desejam converter a união estável em casamento, o que é perfeitamente possível. Existem dois caminhos que podem ser adotados para realizar o procedimento: pela via judicial e também pela extrajudicial.

 No primeiro caso, os interessados devem ingressar com a ação de Conversão de União Estável em Casamento perante a Vara da Família de sua comarca. Em não havendo impedimentos e estando regular a situação dos companheiros, tal ação será julgada procedente e será declarado a união matrimonial com data retroativa, ou seja, o casamento passará a valer desde o início da união estável, como se ambos estivessem casados desde aquela época.

 No segundo caminho, a conversão ocorrerá de maneira extrajudicial, isto é, será realizada pelo Cartório de Registro Civil competente para tal ato. Alguns documentos são necessários para a realização do casamento, tais como: Certidão de Nascimento, CPF, comprovante de residência e 02 (duas) testemunhas maiores de idade (que tenham convivência com o casal). Todos esses documentos de ambos os companheiros. Além deles, caso um deles for divorciado ou viúvo, levar também a certidão de casamento com averbação do divórcio ou a certidão de casamento e de óbito do falecido, a depender do caso.

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 Entre essas duas formas, a extrajudicial tem ganho mais força nos últimos anos e sido mais utilizada que a que tramita perante o Poder Judiciário, em razão do fato de ser mais célere, simples e menos custosa, o que a torna mais vantajosa em comparação com a outra.

 No caso de se ingressar com a ação no Poder Judiciário, os interessados devem contratar um advogado para realizar esse procedimento. Já na via extrajudicial, malgrado não seja obrigatória a presença de um profissional do Direito, recomenda-se fortemente a sua contratação para fins de tirar quaisquer dúvidas e dar as orientações necessárias para que o ato de conversão seja concretizado da maneira mais rápida possível e de acordo com os ditames legais.

 Com isso, encerra-se a série sobre a união estável feita por nossa equipe, com a esperança de havermos contribuído no sentido de tirar eventuais dúvidas a seu respeito e facilitar o entendimento da maneira como ela funciona e de alguns pormenores que são a ela pertinentes.

Correia e Roma Advocacia Escritório de advocacia localizado em Santos/SP.Sejam bem-vindos a Correia & Roma - Advocacia, escritório de advocacia localizado em Santos/SP, especializado em Direito Imobiliário, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Família e Sucessões. O escritório tem como sócios-proprietários os advogados Luiz Fernando Roma Rodrigues, OAB/SP 444.152 e Vinicius Luiz da Costa Correia, OAB/SP 462.892.

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