19°C 29°C
Uberlândia, MG

Como fica a herança quando existem filhos de outros casamentos?

Como fica a herança quando existem filhos de outros casamentos?

22/06/2021 às 06h00 Atualizada em 22/06/2021 às 09h00
Por: Gabriel Dau
Compartilhe:

O título hereditário de "filho" não se perde com a idade dos herdeiros e muito menos quando o genitor CONTRAI (parece doença né?) novos casamentos ou uniões, até o fim da vida.

Continua após a publicidade

Nesse sentido, HERDEIROS NECESSÁRIOS que são - na forma do art. 1.845 do Codex, todos os descendentes deverão herdar tudo aquilo que o pai comum deixar, desimportando que sejam filhos de outros tantos casamentos ou uniões - e até mesmo independentemente de serem filhos havidos de relações que não chegaram nem mesmo a configurar união estável ou casamento... a própria lei já assim define no polêmico art. 1.829, senão vejamos:

"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos DESCENDENTES, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares".

Quando a Lei fala em DESCENDENTES ela aponta todos aqueles que vieram"abaixo"do autor da herança (filhos, netos, bisnetos etc - AD INFINITUM) - sendo certo que, na forma do art. 1.833 do mesmo Código,"Entre os descendentes, os em grau mais próximo EXCLUEM os mais remotos, salvo o direito de representação" - ou seja, falecendo o autor da herança deixando, por exemplo, 5 filhos (sendo 3 do casamento atual e 2 de casamentos anteriores - não se falando aqui em pré-mortos) e 10 netos, herdarão - em iguais condições - apenas os FILHOS, excluídos, por óbvio os netos.

Continua após a publicidade

O que pode ser feito - e sempre pontuamos isso mas infelizmente a informação costuma chegar TARDE aos destinatários - é a possibilidade de, em vida, os interessados PLANEJAREM a aquisição e a distribuição do patrimônio de modo a preservar legalmente determinados bens para determinados destinatários/filhos.

Acerca do PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, esclarece o magistério da ilustre Advogada e Desembargadora Aposentada, Dra. MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021):

Photo by @noxos / freepik
Photo by @noxos / freepik

"O Planejamento Sucessório visa contornar a sucessão imposta por lei, dando lugar ao desejo do titular do patrimônio que tem o DIREITO DE ELEGER a quem deixá-lo. Instrumento capaz de amenizar muitíssimo intercorrências dolorosas e de se conferir - senão na sua integralidade, mas em significativa parcela, ao menos - os direitos que se vê e que não se lê nas linhas das leis, POR ENQUANTO. O planejamento sucessório é, por certo, a consequência maior, no ambiente das sucessões, do inegável fenômeno da pluralidade de arranjos familiares que se apresentam na sociedade contemporânea. Trata-se de atividade estritamente PREVENTIVA com o objetivo de adotar procedimentos, ainda em vida do titular da herança, com relação ao destino de seus bens após sua morte. Com isso evitam-se eventuais CONFLITOS, cujos reflexos negativos podem recair sobre o patrimônio deixado".

Como se viu, as ferramentas do planejamento sucessório podem resolver muitos problemas com relação a divisão dos bens mas a medida precisa, por óbvio, em vida, ser adotada pelos interessados e especialmente com a assessoria especializada de ADVOGADO para evitar, por exemplo, a configuração de FRAUDE, como reconhecem os tribunais em determinados casos:

Continua após a publicidade

"TJSP. 2193181-68.2019.8.26.0000. J. em: 18/11/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Objeto do recurso que diz respeito à legalidade do recebimento de VGBL por um dos herdeiros, em detrimento do espólio. Previdência privada contratada às VÉSPERAS DO ÓBITO do de cujus, à época do fato internado em unidade hospitalar por padecer de graves e diversas enfermidades, cujo único beneficiário era um dos herdeiros-filhos. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO COM O FIM DE PREJUDICAR os demais sucessores que não deve prevalecer. Metade do numerário que deve ser trazido à colação pelo beneficiário, tendo em vista que os outros 50% presumem-se pertencentes à companheira, em razão da cotitularidade da conta corrente. Decisão reformada. Recurso provido".

Fonte: Julio Martins

Imagem: Julio Martins Advocacia Previdenciária e Extrajudicial

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
29°
Parcialmente nublado

Mín. 19° Máx. 29°

29° Sensação
2.43km/h Vento
40% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h55 Pôr do sol
Sex 29° 19°
Sáb 29° 20°
Dom 30° 19°
Seg 30° 19°
Ter 30° 19°
Atualizado às 16h07
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,16 +0,23%
Euro
R$ 5,54 +0,52%
Peso Argentino
R$ 0,01 +0,17%
Bitcoin
R$ 354,115,49 +0,99%
Ibovespa
124,645,58 pts -0.08%
Publicidade
Publicidade