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Como garantir a Aposentadoria especial?

Como garantir a Aposentadoria especial?

15/02/2019 às 08h16 Atualizada em 15/02/2019 às 10h16
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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APOSENTADORIA ESPECIAL é uma modalidade de aposentadoria diferenciada das demais, ela tem presença na legislação brasileira desde a LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), desde 1960, portanto. Atualmente tem embasamento na Constituição Federal, no art. 201, § 1ª, que afirma ser proibido a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, exceto para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (=APOSENTADORIA ESPECIAL).

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Assim, o quê e quais seriam as atividades exercidas sob condição especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física?

São aquelas atividades desempenhadas em exposição aos agentes nocivos trazidos pelos decretos regulamentares da Previdência Social, além daqueles agentes nocivos trazidos pela portaria 3214/78, que introduziu a NR 15, entre outros agentes nocivos espalhados pelas normas NHO da Fundacentro.

Em linhas gerais pode-se dizer que são aquelas atividades com direito a insalubridade, periculosidade e penosidade. Insalubridade, periculosidade e penosidade não são sinônimos de atividade especial, embora haja muita similaridade, há certas diferenças. Explicamos: basicamente a insalubridade, periculosidade e penosidade são direitos trabalhistas e tem previsão dentro da CLT, NR-15 e em leis esparsas. Enquanto que as atividades especiais são passíveis de concessão de aposentadoria especial e estão previstas nos decretos regulamentares da Previdência Social, conforme dito anteriormente, podendo também haver agentes nocivos trazidos pela NR-15 que darão direito a aposentadoria especial.

Logo abaixo traremos a lista das atividades caracterizadas como especiais, bem como os agentes nocivos, trazidos pelos decretos e norma regulamente NR-15.

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Uma vez esclarecido que apenas algumas atividades são consideradas especiais, importante esclarecer que aquelas que não são consideradas atividades especiais, são chamadas de atividades comum, ou seja, em sentido contrário, são todas aquelas atividades que não são consideradas especiais e que não prejudicam a saúde ou a integridade física.

Modalidades de aposentadoria especial e o tempo necessário de trabalho em cada uma delas.

Definido o que são atividades especiais e atividades comum, resta-nos esclarecer as modalidades de aposentadoria especial. De acordo com o grau de agressividade para a saúde da atividade de trabalho exercida, o tempo de trabalho exigido nesta atividade varia de 15, 20 ou 25 anos de atividade.

Poucos são os casos de 15 anos de atividade, no qual podemos listar as atividades permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho.

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Da mesma forma, 20 anos de atividade são apenas nos casos de trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho (galerias, rampas, poços, depósitos), tais como motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo. Em relação aos agentes nocivos são aqueles com extração de arsênico e seus compostos, fundição, refino, moldagens, trefiliação e laminação de chumbo, seus sais e ligas, extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, extração e tratamento de amálgamas e compostos - Cloreto e fulminato de Hg.

Já a modalidade de aposentadoria especial que exige 25 anos de atividade é a grande maioria dos casos, no qual podemos citar de forma exemplificativa trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros, trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros, trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros, trepidações sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos - caldereiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros, trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos, aeroviários, aeronautas, e outros, trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros, trabalhos permanentes expostos ao tóxico - Fabricação, tanagem de couros, cromagem eletrolítica de metais e outras, etc.

Iremos ao final do artigo trazer a lista completa dos agentes nocivos e das atividades consideradas especiais dentro de cada período e tempo mínimo exigido.

Desta forma, para ter concedida a aposentadoria especial, é necessário que o requerente tenha todo este período acima referido (15, 20 ou 25 anos) trabalhado com a referida atividade especial.

Conversão do tempo especial em tempo comum através do acréscimo no tempo.

É possível utilizar o tempo especial em seu benefício mesmo quando não completados o tempo mínimo.

A legislação traz a previsão de que aqueles que não atingirem o tempo mínimo para a aposentadoria especial, seja de 15, 20 ou 25 anos, mas tiverem em sua carreira profissional algum período trabalhado em atividades especiais, poderão aproveitar este tempo trabalhado com um acréscimo de 40% sobre este tempo, no caso dos homens, e um acréscimo de 20%, no caso das mulheres. Este percentual de 40% e 20% é para aqueles casos em que o requerente trabalhou em uma atividade que exigiu 25 anos de trabalho. Para os casos de 15 ou 20 anos o percentual é diverso.

A tabela está prevista nos decretos regulamentares, que sempre trouxe os mesmos percentuais:

Esta “facilidade” se deve ao fato de que o tempo trabalhado em situação de risco a vida ou prejuízo à saúde. Desta forma, aquele que trabalhou exposto a tal situação, deverá ter uma recompensa por parte do Estado/Poder Público (Brasil), garantindo um benefício ao poder se aposentar um pouco mais cedo.

Quais documentos são necessários para encaminhar a aposentadoria especial?

O principal documento é o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Existem outros formulários, mas desde 01/01/2004 somente o formulário PPP será aceito pelo INSS. Antigamente os formulários DSS-8030, DIRBEN-8030, SB-40, entre outros, faziam as vezes do atual PPP.

Quem deve fornecer o PPP? O PPP deve ser fornecido pela empresa, no momento do desligamento do funcionário ou no momento em que este solicitar.

Quais informações devem ser preenchidas no PPP? O PPP deve conter as informações básicas da empresa e do funcionário. Deve contar também a descrição exata das atividades e tarefas desempenhadas pelo funcionário, com o setor e o cargo desempenhado. É claro que se houveram ao longo do tempo trabalhado na empresa mudanças, seja de atividades, de setor ou cargo, tais alterações devem estar presentes no PPP, com o máximo de descrição e detalhes possíveis. Portanto, verifique, leia do início ao fim o seu formulário PPP e confira a veracidade das informações. Caso alguma atividade, período trabalhado, setor ou cargo esteja incompleto, você deverá fazer uma reclamação formal para a empresa e solicitar alteração no referido documento, escrevendo as alterações que devem ser providenciadas, exigindo protocolo desta reclamação e mantendo uma cópia consigo.

Além destas informações completas a respeito da atividade, cargo e setor, deverão estar no formulário os agentes nocivos aos quais o trabalhador esteve exposto. Os agentes nocivos referidos no tópico acima, aqueles que trazem prejuízo para a saúde ou perigo para a vida do trabalhador, os quais podemos agrupar com agentes nocivos do tipo físico (ruído, vibração, pressão atmosférica, humidade, eletricidade, frio e calor), agentes nocivos do tipo químico (cádmio, chumbo, hidrocarbonetos, mercúrio, manganês, entre outros) e agentes nocivos biológicos (carbúncuro, brucela morno, tétano, germes infecciosos ou parasitas humanos).

Estas informações são extremamente importantes e devem ser questionadas pelo trabalhador junto a sua empresa. Sabemos que as empresas na busca de não pagar a insalubridade e periculosidade para seus funcionários, contratam empresas de engenharia e segurança do trabalho que realizam uma mera entrevista com o patrão e com os funcionários e produz o laudo técnico ambiental, laudo este que servirá de base para o preenchimento do formulário PPP. Portanto, as informações contidas ali no laudo não são verídicas, pois não é do interesse do patrão, na grande maioria das vezes, que conste todos os agentes nocivos à que a atividade expõe o trabalhador. Além disto, os laudos técnicos ambientais trazem declaração de que todos os EPI’s são corretamente entregues e empregados no trabalho, com a correta utilização e troca periódica dos mesmos. O que na grande maior parte dos casos não é verdade.

As informações presentes no PPP podem ser questionadas?

Sabemos que é extremamente complicado para o funcionário discutir com o patrão ou com a empresa as informações presentes no formulário PPP a respeito dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, bem como quanto a eficácia ou não e quanto a efetiva entrega periódica ou não dos EPIs. Contudo, deve ser tentado num primeiro momento o ajuste junto a empresa, sempre fazendo o pedido formalmente, através de ofício escrito, bem simples, mas contendo especificamente os motivos e fundamentos do requerimento, para que haja a alteração do formulário PPP.

Caso não seja possível ou não surta efeito, restarão duas possibilidades. A primeira delas e mais litigiosa seria ingressa na justiça do trabalho requerendo justamente a alteração do referido formulário PPP. Dentro desta ideia, poderia também ingressar com pedido de insalubridade e/ou periculosidade, no qual através da realização da perícia técnica judicial poderá ser avaliado o ambiente de trabalho e o perito apurará a presença ou não dos agentes nocivos. Normalmente, é corriqueiro que a empresa “prepare” o ambiente do trabalho para a chegado do perito, retirando assim os agentes nocivos do ambiente, quando existe tal possibilidade. Apesar de corriqueiro, é fraude processual e se descoberto, cabe responsabilização civil e criminal.

Por fim, a terceira e última possibilidade é a de ingressar com o requerimento de aposentadoria junto ao INSS e, desde o início do processo, ser representado por advogado especialista em direito previdenciário e especialmente em aposentadoria, que poderá instruir o requerimento de forma adequada, a trazer provas no sentido de que as atividades são especiais, não se limitando a trazer o formulário PPP apenas.

Caso o INSS não reconheça o requerimento de aposentadoria especial e/ou a atividade especial requerida, deverá ser protocolado um processo judicial de aposentadoria, no qual será levado ao conhecimento do juiz federal todas as circunstâncias. Este processo será contra o INSS e, portanto, a empresa não será réu, uma vez que o processo não será contra ela. Pode acontecer que no decorrer do processo, para que o juiz tenha esclarecido se o empregado desempenhava atividades especiais ou não, aquele requeira a realização de perícia na empresa. Contudo, apesar de a perícia ser na empresa, o empregado não terá nenhum risco de ser responsabilizado caso fique constatado que a atividade era especial (insalubre ou perigosa). Desta forma, esta opção acaba sendo a menos litigiosa na relação empregado x empresa.

É possível utilizar laudos trabalhistas de terceiro?

Sim, é possível utilizar laudos de terceiros para comprovar que a sua atividade era especial. É claro que deverá ser comprovado pelo advogado que cuida do caso que as atividades eram idênticas, os setores idênticos, as máquinas que eventualmente estavam presentes em ambas as empresas eram similares, bem como que o porte das empresas era equivalente.

Inclusive, é possível utilizar laudos da própria empresa, no caso, por exemplo, de utilizar o laudo de um colega que ingressou na justiça trabalhista e ganhou direito a insalubridade, sendo que o colega, chamado de terceiro paradigma, fazia as mesmas funções e tarefas do que você. Neste caso tanto a justiça como o INSS devem reconhecer a possibilidade de utilizar este laudo trabalhista de terceiro como meio de prova a ser considerado para a decisão final.

E o que eu faço com empresas baixadas ou que sumiram?

Da mesma forma que a citada no ponto anterior, ou seja, devemos utilizar laudos de empresas similares. Em primeiro lugar, é claro, devemos comprovar que a empresa está fechada ou baixada. Em alguns casos tal comprovação se torna difícil, quando a empresa não está baixada regularmente perante a Receita Federal ou Secretaria da Fazendo do Estado. Contudo, há meios de comprovar, como, por exemplo, requerer que o tabelião faça uma notificação extrajudicial desta empresa, para que ele se dirija ao endereço desta empresa constante nos registros públicos e certifique de que a empresa não mais se encontra no local, está fechada ou mudou-se, para local incerto e não sabido.

Revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.

É bastante comum o INSS não reconhecer o tempo de atividade especial trabalhado pelo empregado, seja sua totalidade ou apenas parte dele. Mas mesmo assim, às vezes, o tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição acaba sendo atingido. Lembrando que o tempo para aposentadoria por tempo de contribuição é de 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres.

Neste caso citado acima, na maioria das vezes o requerente à aposentadoria acaba aceitando a aposentadoria da forma que o INSS concede e poderá/deverá buscar a justiça para que seja reconhecido o tempo especial. A ação que o advogado entrará na justiça se chama de REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO através do reconhecimento da ATIVIDADE ESPECIAL.

A aposentadoria especial vai acabar com a REFORMA DA PREVIDÊNCIA que está na iminência de ser aprovada?

APOSENTADORIA ESPECIAL não irá acabar, mas irá se tornar quase impraticável se aposentar sob esta modalidade. Conforme se verificou do teor do texto da proposta da REFORMA DA PREVIDÊNCIA que recentemente foi vazado para a mídia, poderá se aposentar aqueles que completem a pontuação de 86 pontos, no caso das atividades especiais que exigem 25 anos, conforme abordado no tópico no início deste artigo. Para atingir 86 pontos, tanto para homens como para mulheres, não poderá ser utilizado o fator de conversão, também abordado em tópico acima. Ou seja, em um caso hipotético, o trabalhador deverá trabalhar pelo menos 30 anos na atividade especial e ter 56 anos de idade. Contudo, a partir do ano de 2020, a cada ano será aumentado um ponto até atingir a pontuação mínima exigida de 99 pontos.

E a parte ruim não para por aí. Se hoje em dia o valor da aposentadoria é integral, sem qualquer desconto e sem a incidência do fator previdenciário, após a reforma, caso seja aprovado o texto divulgado pela mídia, o valor da aposentadoria sofrerá severa redução, pois será calculado a partir de 60% do valor da média salarial limitado ao teto + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos até atingir os 100%. Ou seja, para fazer jus a aposentadoria integral o trabalhador requerente deverá trabalhar no mínimo por 40 anos na atividade considerada especial, aquela que traz prejuízos à saúde e risco à vida.

Conclusão:

APOSENTADORIA ESPECIAL é uma modalidade que sempre protegeu o trabalhador que atua em atividades de risco ou que prejudiquem sua saúde, sendo considerada uma das melhores formas de se aposentar, em razão do tempo mais curto e do valor mais alto. Contudo, diante das mudanças previstas pelo sistema previdenciário atual, tal situação, após quase 60 anos de vida da aposentadoria especial, está para mudar, e mudará drasticamente.

Aqueles que tem direito a aposentadoria especial, seja na sua integralidade ou seja para utilizar algum período de atividade especial, para fins de converter em tempo comum e poder se aposentar com uma aposentadoria mais benéfica, deve fazer.

Claro que orientamos a consultar um advogado especializado no tema antes de ingressar com o pedido. Pois somente fazendo uma análise do caso será possível analisar e planejar a situação, comparando a possibilidade de se aposentar pela regra atual ou esperando a regra futura que será trazida pela reforma da previdência.

Contudo, minha opinião é de que deve ser aproveitado o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo especial em comum enquanto é tempo, pois a tendência é de que a situação fique muito pior para quem pretende se aposentar aproveitando os benefícios desta modalidade de aposentadoria que, infelizmente, vemos com os dias contados.

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Conteúdo por Dr. Bruno Mesko Dias, OAB/RS 72.493.

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