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Como saber se vou me aposentar com as regras da Reforma da Previdência?

Como saber se vou me aposentar com as regras da Reforma da Previdência?

15/06/2020 às 08h39 Atualizada em 15/06/2020 às 11h39
Por: Ricardo
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Primeiramente devemos entender que estão protegidos aqueles que já tinham direito antes de a Reforma entrar em vigor. Ou seja, os já aposentados e os que cumpriam os requisitos até 12 de novembro de 2019 não serão diretamente afetados pelo novo texto constitucional.

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Agora, para aqueles que ainda não haviam tido tempo de contribuição e idade suficientes até a supracitada data, as novas regras estarão valendo e é muito importante que estejamos por dentro.

É válido destacar que não existe aposentadoria é um termo genérico que envolve vários benefícios e quesitos diferentes de concessão. Veja como ficaram antes e após da Reforma:

1. Aposentadoria por Idade

É voltada ao trabalhador urbano ou rural(Exceto Segurado Especial) que possui carteira assinada ou contribui individualmente com a previdência.

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a) Antes da Reforma: o homem precisaria ter 65 anos de idade e a mulher, 60. Ambos precisariam ter 15 anos de contribuição, ou seja, terem contribuído por esse tempo.

b) Depois da Reforma: o homem continuará precisando ter 65 anos, já a mulher, 62. Ele terá de contribuir 20 anos, enquanto ela permanece com 15.

A aposentadoria do trabalhador rural, Segurado Especial, não foi mudada, que equivale à idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. Já o professor terá que contribuir 25 anos no magistério e possuir 62 anos se for homem e 57, se mulher.

2. Aposentadoria por Tempo de Contribuição

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a) Antes da Reforma: não há requisito de idade, estabelecendo apenas 35 ou 30 anos de contribuição para homens e mulheres, respectivamente.

b) Depois da Reforma: deixou de existir.

3. Aposentadoria Especial

Protege os trabalhadores que exercem sua profissão sob algum risco ou exposição de algum agente que pode afetar sua saúde, como vigilantestrabalhadores da construção civiltratamento de água ou esgoto.

a) Antes da Reforma: Não possuía quesito de idade e o segurado poderia se aposentar com 25, 20 ou 15 anos de contribuição sob efetiva exposição dependendo do risco (respectivamente baixo, médio e alto), independente do gênero.

b) Depois da Reforma: estabelece o sistema de pontos, que nada mais é que a soma da idade com o tempo de contribuição. São 55 anos de idade para a de alto risco (15 anos de exposição), 58 anos de idade para médio risco (20 de exposição) e 60 anos de idade para baixo risco (25 anos de exposição).

A antiga legislação permitia que a possibilidade de converter tempo especial em tempo comum: o chamado “tempo fictício”. Ora, entendia-se que por ser mais danoso à saúde do trabalhador, o tempo exposto “valeria mais”. Hoje, após a Reforma, isso não é mais possível e caso a pessoa vá se aposentar por idade, o tempo especial não fará diferença na contagem.

O segurado foi afetado também no valor dos benefícios, partindo a receber muito menos com a nova forma de cálculo de renda mensal dos benefícios.

A Reforma da Previdência também retirou muitas garantias da Constituição Federal, o que é chamado de Desconstitucionalização, tornando muito mais fácil para os políticos fazerem mudanças e estabelecerem critérios mais dificultosos para os benefícios. Com isso, os estudiosos da Previdência se preocupam que mais retiradas de direitos sejam feitas.

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Conteúdo original Sousa Advogados

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