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Compra e venda de mercadorias - Regime de Tributação Monofásica

Compra e venda de mercadorias - Regime de Tributação Monofásica

06/08/2017 às 18h00 Atualizada em 06/08/2017 às 21h00
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Em algumas operações, onde é extremamente difícil a fiscalização dos contribuintes por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) .

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Para essa situação foi criada então uma forma diferenciada de tributação para os impostos de PIS/PASEP e COFINS  : Regime de Tributação Monofásica .

O ganho para o Fisco é infinitamente grande, pois, ao invés de fiscalizar centenas ou até mesmo milhares de empresas atacadistas e varejistas, concentram seus esforços em algumas dezenas de industriários e/ou importadores.

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  • O QUE É  REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA ?

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O regime de tributação monofásico é um regime tributário próprio e específico que a legislação veio dar à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins decorrente da venda de determinados produtos, a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, e em alguns casos no atacadista, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.

A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e atacadista (se for o caso) e a consequente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização (no atacado e no varejo) dos referidos produtos.

Registra-se que o sistema de tributação monofásico não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições. As regras do sistema de tributação concentrada devem ser aplicadas independentemente do regime de apuração (cumulativa ou não cumulativa) a que a pessoa jurídica esteja submetida.

  • COMO FUNCIONA O REGIME MONOFÁSICO ?

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O regime monofásico é parecido com a sistemática da substituição tributária, pois o ônus tributário de toda a cadeia de comercialização do produto também é suportado pelo fabricante ou importador, sendo que os demais contribuintes, atacadistas e varejistas, são beneficiados com redução a zero da alíquota das contribuições.

A principal diferença entre esses regimes está no fato das receitas no regime monofásico não estarem sujeitas obrigatoriamente ao regime cumulativo, como ocorre com a substituição tributária. Assim, os produtos sujeitos ao regime monofásico poderão estar sujeitos ao regime cumulativo ou não-cumulativo, conforme o regime de tributação do contribuinte, ou seja, Lucro Presumido ou Lucro Real. Já os produtos sujeitos à substituição tributária, estarão sempre no regime cumulativo, independentemente do regime adotado pelo contribuinte.

  • COMO OS IMPOSTOS PIS/PASEP E COFINS SÃO CALCULADOS NO REGIME MONOFÁSICO ?

Na hipótese da pessoa jurídica , seja ela optante pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real , e que possuir parte de sua Receita Bruta vinculada a produtos sujeitos ao regime monofásico e parte sujeito ao regime cumulativo ou não cumulativo, deverá seguir as regras de enquadramento previstas para cada regime, ou seja, deve se apurar separadamente o crédito/débito fiscal relativo a cada um dos regimes de forma autônoma.

As empresas optantes pelo Simples Nacional também têm o direito de reduzir o valor do PIS/COFINS monofásico das vendas no cálculo do imposto, evitando assim a tributação em duplicidade.

  • QUAIS SÃOS OS PRODUTOS OU MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO ?

Os produtos sujeitos à tributação concentrada com alíquota diferenciada estão expressamente descritos em nossa legislação. A título exemplificativo, segue abaixo alguns deles :

  • Bebidas frias;

  • Produtos farmacêuticos classificados em alguns códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI/2011), aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002 (artigo 1º, caput da Lei nº 10.147/2000 e artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 594/2005);

  • Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI/2011;

  • Máquinas e veículos, classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00, da TIPI/2011;

  • Pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da TIPI/2011;

  • Autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 e alterações posteriores;

  • Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

  • Óleo diesel e suas correntes ;

  • Gás liquefeito de petróleo (GLP), derivado de petróleo ou de gás;

  • Querosene de aviação ; biodiesel  e álcool hidratado para fins carburantes ;

  • Nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina ;

  • Nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel.

Enfatizamos que a lista acima é exemplificativa, portanto, para conhecer todos os produtos e mercadorias  é preciso verificar na legislação tributária atualmente em vigor a existência de outros produtos sujeito ao regime monofásico.

A lista atualizada pode ser também consultada no link:

https://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1638

Base Legal  : Lei 10.147/2000 , 10.485/2002 , Lei Complementar 128/2008 , Ato Declaratório Interpretativo RFB No.: 04 de 07/06/2016.

Via Arabello

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