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COMUNICADO FENACON: MULTA GFIP

COMUNICADO FENACON: MULTA GFIP

13/11/2015 às 09h31
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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A Fenacon tem recebido, nos últimos dias, diversos contatos telefônicos e por e-mail reclamando da aplicação, pela Receita Federal do Brasil, de multas por entrega fora do prazo da GFIP, relativas ao ano de 2010. Em 19 de janeiro de 2015 foi editada a Lei 13.079, que em seus artigos 48, 49 e 50 estabelece anistia para multas aplicadas, porém não alcançou a todos. A Fenacon orienta a todos que analisem as multas recebidas, para se enquadrando nos artigos acima mencionados, entrem em contato com a Receita Federal do Brasil para impugnação das mesmas. Vejamos o que diz a consultoria jurídica especializada da Fenacon: Trata-se, no caso, de atraso na entrega da GFIP, que será anistiado se a declaração foi apresentada até o último dia do mês seguinte àquele em que era devida. Por exemplo: se a declaração referente à competência abril de 2015, que deveria ter sido apresentada em maio de 2015, foi entregue até 30.06.14, há dispensa da multa. Ocorre que o texto limita o benefício às multas “lançadas até a publicação desta Lei”, ou seja, lançadas até 20 de janeiro de 2015. Assim, o que importa não é a data do fato gerador da multa (o atraso em determinado mês), mas a data do seu efetivo lançamento no sistema da Receita Federal, ainda que a notificação somente ocorra depois. Exemplificando: i) multa lançada e notificada ao contribuinte até 20.01.15 – é alcançada pela anistia; ii) multa lançada até 20.01.15, mas notificada ao contribuinte posteriormente a tal data – também é alcançada pela anistia; iii) multa lançada após 20.01.15, ainda que se refira a atraso havido até tal data – NÃO é alcançada pela anistia. Enfim, a anistia se aplica aos casos em que cumulativamente: o contribuinte apresentou a declaração até o último dia do mês seguinte àquele em que deveria ter apresentado; a multa foi efetivamente lançada até 20.01.15. Entendemos que a aplicação das multas ora em pauta não dependem exclusivamente da boa vontade da Receita Federal, pois as mesmas estão estabelecidas no artigo 32-A da Lei 8,212, de 24 de julho de 1991. Dessa forma, somente uma outra lei tem o poder de anulá-las ou anistia-las. A Fenacon está em permanente contato com as lideranças políticas no Congresso Nacional, tentando agilizar a aprovação do Projeto de Lei 7.512/2014, de autoria do Deputado Laércio Oliveira, que tem como intuito a extinção de créditos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, geradas no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013. Estamos ainda conversamos com os Congressistas, de forma a encontrarmos possíveis outras soluções que agilizem a extinção das multas aplicadas. https://www.fenacon.org.br/noticias-completas/3436
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