19°C 29°C
Uberlândia, MG

Configuração do Dano Moral em face da Pessoa Jurídica

Configuração do Dano Moral em face da Pessoa Jurídica

08/08/2019 às 15h20 Atualizada em 08/08/2019 às 18h20
Por: Leonardo Grandchamp
Compartilhe:
O reconhecimento do dano moral consubstancia-se na lesão dos chamados "direitos da personalidade" do indivíduo que atingem diretamente a dignidade da pessoa humana em seu íntimo, na sua honra, em sua reputação e em seus sentimentos de afeto e, como regra, para que haja o dano moral, são necessários: o ato ofensor, o dano sofrido, o nexo de causalidade entre o ato e o dano, e o dolo ou culpa do agente causador do dano. Nesse contexto, os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, podendo, em certas situações, ser extensíveis às pessoas jurídicas, garantia prevista pelo artigo 52 do Código Civil que prevê: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". Todavia, alguns danos não podem ser experimentados pela pessoa jurídica, tais como angústia, dor, sofrimento, abalo psíquico, à autoestima ou à dignidade, humilhação, desestabilidade emocional, entre outros, pois ela não possui "corpo físico, passível de sofrer qualquer sofrimento psíquico ou emocional". Para pacificação deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já determinou, em sua Súmula 227, que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Porém, se faz necessária a comprovação dos danos sofridos em face de sua imagem ou de seu bom nome comercial, uma vez que não se pode presumir esta ofensa à honra, como acontece nos casos da pessoa física. Assim, para que a pessoa jurídica sofra dano moral, o dano deve atingir, obrigatoriamente, sua honra objetiva, ou seja, seu bom nome, sua reputação ou sua imagem; em outras palavras, o dano sofrido deve abalar o conceito público que a empresa projeta na sociedade. Um exemplo recente ocorreu em Sorocaba/SP, onde, após uma discussão entre frequentadores de um bar, um dos envolvidos passou a publicar nas redes sociais mensagens depreciando a imagem do bar, sugerindo, ainda, boicotes ao estabelecimento. A ação foi favorável ao estabelecimento e, posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma unânime, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, condenando os ofensores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, sendo o entendimento dos desembargadores de que "as manifestações extrapolaram o exercício do direito de crítica ao estabelecimento comercial e seu proprietário". Por fim, dizer que o abalo patrimonial sofrido pela pessoa jurídica configura o dano moral não é correto, bem como dizer que qualquer disputa comercial ou, até mesmo, o descumprimento contratual também não estaria correto já que, nesta hipótese, o dano configurado seria patrimonial e não moral, uma vez que não afeta a sua imagem e conceito perante a sociedade, cerne do dano moral. Cinthya Imano Vicente Ribeiro - especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e especializada em Direito Civil pela Escola Paulista de Direito, também atua no escritório Almeida Prado & Hoffmann Advogados
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
23°
Parcialmente nublado

Mín. 19° Máx. 29°

23° Sensação
2.34km/h Vento
56% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h55 Pôr do sol
Sex 29° 19°
Sáb 29° 20°
Dom 30° 19°
Seg 30° 19°
Ter 30° 19°
Atualizado às 19h07
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,16 +0,23%
Euro
R$ 5,54 +0,52%
Peso Argentino
R$ 0,01 +0,10%
Bitcoin
R$ 353,880,79 +0,93%
Ibovespa
124,645,58 pts -0.08%
Publicidade
Publicidade