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Confira regras e cálculos da aposentadoria dos servidores públicos

Confira regras e cálculos da aposentadoria dos servidores públicos

21/07/2022 às 13h15 Atualizada em 21/07/2022 às 16h15
Por: Esther Vasconcelos
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Os servidores públicos que trabalham para um município que não tem um Regime Próprio são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

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Mas também existem servidores vinculados a RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e podem contribuir para o INSS

Isso acontece nos casos em que o trabalhador deseja garantir uma aposentadoria também pelo Regime Geral de Previdência Social

Mas é comum surgirem dúvidas sobre como funciona e principalmente como é feito os cálculos da aposentadoria dos servidores públicos.

Continue conosco que nós vamos te mostrar.

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Requisitos para a aposentadoria do servidor público podem ser diferentes

As Regras da aposentadoria do servidor público muda conforme a época de ingresso no serviço público, então listamos os requisitos de acordo com as respectivas datas.

Aposentadoria com integralidade e paridade

Regras para servidores que ingressaram até o dia 16/12/1998

Homem

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  • 35 anos de contribuição;
    • destes 35 anos de contribuição, o servidor precisará ter:
    • 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
    • 15 anos de carreira no mesmo órgão; e
    • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Mulher

  • 30 anos de contribuição;
    • destes 30 anos de contribuição, a servidora precisará ter:
    • 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
    • 15 anos de carreira no mesmo órgão; e
    • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Aposentadoria mais rápida

Regras para servidores que ingressaram até o dia 16/12/1998

Homem

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  • 53 anos;
  • 35 anos de contribuição;
    • destes 35 anos de contribuição, o servidor precisará ter:
    • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Mulher

  • 48 anos;
  • 30 anos de contribuição;
    • e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Regras para servidores que ingressaram até 31/12/2003

Homem

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  • 60 anos;
  • 35 anos de contribuição;
    • destes 35 anos de contribuição, o servidor precisará ter:
    • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
    • 10 anos de carreira no mesmo órgão; e
    • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Mulher

  • 55 anos;
  • 30 anos de contribuição;
    • destes 30 anos de contribuição, a servidora precisará ter:
    • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
    • 10 anos de carreira no mesmo órgão; e
    • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Regras para servidores que ingressaram entre 01/01/2004 até 12/11/2019

Homem

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  • 60 anos;
  • 35 anos de contribuição;
    • destes 35 anos de contribuição, o servidor precisará ter:
    • 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
    • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Mulher

  • 55 anos;
  • 30 anos de contribuição;
  • destes 30 anos de contribuição, a servidora precisará ter:
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Regras de transição da aposentadoria do servidor

Essas regras são validas para servidores que ingressaram até 12/11/2019 e não cumpriram nenhum dos requisitos anteriores.

Regra do Pedágio de 100%

Homem

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  • 60 anos;
  • 35 anos de contribuição;
    • destes 35 anos de contribuição, o servidor precisará ter:
    • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
    • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  • cumprir um período adicional correspondente a 100% do tempo que faltaria para atingir 35 anos de contribuição na data de entrada em vigor da Reforma (13/11/2019).

Mulher

  • 57 anos;
  • 30 anos de contribuição;
    • destes 30 anos de contribuição, a servidora precisará ter:
    • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
    • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  • cumprir um período adicional correspondente a 100% do tempo que faltaria para atingir 30 anos de contribuição na data de entrada em vigor da Reforma (13/11/2019).

Regra por Pontos

Homem

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  • 62 anos a partir de 01/01/2022;
  • 35 anos de contribuição;
    • destes 35 anos de contribuição, o servidor precisará ter:
    • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
    • 10 anos de carreira (no mesmo órgão);
    • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  • 96 pontos +1 ponto por ano a partir de 01/01/2020 até chegar em 105 pontos, lá em 2028 (99 pontos em 2022).

Mulher

  • 57 anos a partir de 01/01/2022;
  • 30 anos de contribuição;
    • destes 30 anos de contribuição, a servidora precisará ter:
    • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
    • 10 anos de carreira (no mesmo órgão);
    • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  • 86 pontos +1 ponto por ano a partir de 01/01/2020 até chegar em 100 pontos, lá em 2033 (89 pontos em 2022)

Para servidores que começaram após a Reforma

Regras para servidores que ingressaram após 13/11/2019:

Homem

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  • 65 anos;
  • 25 anos de contribuição;
    • destes 25 anos de contribuição, o servidor precisará ter:
    • 10 anos de efetivo exercício no serviço público, que devem estar incluídos nessa contagem;
    • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Mulher

  • 62 anos;
  • 25 anos de contribuição;
  • destes 25 anos de contribuição, a servidora precisará ter:
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público, que devem estar incluídos nessa contagem;
  • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Cálculos

Para quem ingressou até 16/12/1998:

  • Tem direito à integralidade e à paridade
  • Ou considerando as 80% maiores contribuições e, delas, tirando a média aritmética a partir de 1994 ou do início dos recolhimentos.

Para quem ingressou até 31/12/2003:

  • De forma integral, com direito à integralidade e à paridade

Para quem ingressou após 31/12/2003:

  • De forma integral, mas sem direito à integralidade e à paridade.

Para quem ingressou até 31/12/2003:

  • Cálculo da aposentadoria integral pela regra da integralidade e paridade

Para quem ingressou após 31/12/2003:

  • 80% maiores contribuições e, delas, tirando a média aritmética a partir de 1994 ou do início dos recolhimentos – sem o fator previdenciário.

Após a Reforma:

  • Salário de Benefício = Média aritmética das contribuições multiplicada por 60% + 2% sobre cada ano adicional aos 20 anos de contribuição.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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