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Conheça a lista de profissões insalubres no INSS

Conheça a lista de profissões insalubres no INSS

12/06/2020 às 19h42 Atualizada em 12/06/2020 às 22h42
Por: Jorge Roberto Wrigt
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Designed by NotarYES / shutterstock
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A insalubridade é quando há exposição do trabalhador a fatores de risco e nocivos à saúde, como por exemplo, calor excessivo, ruído, contato ou exposição a produtos químicos ou, também, a outros agentes físicos e biológicos.

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O INSS também reconhece o período de trabalho em profissão insalubre, como atividade especial, por ser considerada uma atividade nociva e prejudicial para saúde do trabalhador.

Sendo justamente em função desse risco que o INSS garante a aposentadoria especial.
Entretanto, será importante estar atento, pois, nem todas as profissões insalubres vão ser consideradas especiais pelo INSS.

Os critérios previdenciários que caracterizam especialidade que exercem atividades consideradas insalubres são bem diferentes dos critérios trabalhistas para pagamento do adicional de insalubridade.

O empregado com carteira assinada tem direito a aposentadoria especial, que é garantido para quem exerce atividade considerada insalubre.

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Os trabalhadores avulsos ou autônomos terão direito a aposentadoria especial por insalubridade (sendo necessário comprovar a exposição a agentes nocivos acima dos limites que são permitidos por lei).

Nesse caso é permitido que o trabalhador se aposente com menos tempo trabalhado do que é exigido normalmente (sendo considerado como o profissional foi exposto durante o período trabalhado de forma insalubre).

O trabalhado que está numa função insalubre poderá solicitar o benefício da aposentadoria especial em prazos que vão variar entre 15, 20 e 25 anos.

Quais as profissões que o INSS reconhece como insalubre?

O INSS leva em conta o enquadramento profissional ou comprovação de efetiva exposição a agentes insalubres, sendo assim reconhecido como atividade especial.

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O enquadramento profissional se refere especialmente aos trabalhadores que exerceram atividades insalubres até 28 de abril de 1995 (quando algumas profissões eram automaticamente consideradas insalubres e especiais por lei).

Depois dessa data, começou a ser exigido a comprovação efetiva da exposição a agentes insalubres, quando o trabalhador tem contato direto com agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos), portanto, sendo necessário comprovar a exposição por meio de documento e laudos médicos.

A regra também é aplicada para períodos anteriores a 28 de abril de 1995 que se refere a atividade não relacionada na lei.

O empregado precisará ter desenvolvido essa atividade durante um tempo mínimo estipulado na lei que varia, de acordo com a atividade, de 15 a 25 anos. Veja:

  • Quinze anos: Quando o trabalhador realiza atividade por, pelo menos 15 anos nas linhas de frente da mineração subterrânea.
  • Vinte anos: Para o empregado que trabalhou por, 20 anos, em atividade com exposição ao agentes químicos como amianto ou em mineração subterrânea (excluindo nas linhas de frente).
  • Vinte e cinco anos: Para os outros casos de exposição a agentes nocivos.
  • Para quem exerceu uma atividade considerada insalubre em um período menor do que o exigido por lei (15, 20 ou 25 anos) podendo optar por converter esse tempo especial em tempo comum, garantindo um acréscimo no período já contribuído e, portanto, antecipar a solicitação da aposentadoria por tempo de contribuição.

A conversão é realizada pelo INSS como forma de compensar o trabalhador que não cumpriu o período de atividade especial exigido para solicitar a aposentadoria especial, que em função da insalubridade, exerceu um trabalho que ocasionou algum tipo de risco a sua saúde e a sua integridade física.

Entretanto, a conversão de tempo especial em comum somente tem validade para períodos trabalhados antes da Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019). Os períodos de atividade especial que existem depois de 12 de novembro de 2019 não poderá mais ser convertidos, em razão da expressa proibição trazida pelo texto da Reforma.

Confira a lista com 60 profissões insalubres que são reconhecidas pelo INSS

Vinte cinco anos de atividade especial:

  • Aeroviário;
  • Aeroviário de Serviço de Pista;
  • Auxiliar de Enfermeiro;
  • Auxiliar de Tinturaria;
  • Auxiliares ou Serviços Gerais;
  • Bombeiro;
  • Cirurgião;
  • Dentista;
  • Eletricista (acima 250 volts);
  • Enfermeiro;
  • Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas;
  • Escafandrista;
  • Estivador;
  • Foguista;
  • Químicos Industriais;
  • Toxicologistas;
  • Gráfico;
  • Jornalista;
  • Maquinista de Trem;
  • Médico;
  • Mergulhador;
  • Metalúrgico;
  • Mineiros de superfície;
  • Motorista de ônibus;
  • Motorista de caminhão (acima de 4000 toneladas);
  • Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
  • Técnico de radioatividade;
  • Trabalhadores em extração de petróleo;
  • Transporte ferroviário;
  • Transporte urbano e rodoviários;
  • Operador de Caldeira;
  • Operador de Raios-X;
  • Operador de Câmara Frigorífica;
  • Pescadores;
  • Perfurador;
  • Pintor de Pistola;
  • Professor;
  • Recepcionista;
  • Soldador;
  • Supervisores e Fiscais de áreas com ambiente insalubre;
  • Tintureiro;
  • Torneiro Mecânico;
  • Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras – apartamentos acima de 8 andares);
  • Vigia Armado.

Vinte anos de atividade especial

  • Extrator de Fósforo Branco;
  • Extrator de Mercúrio;
  • Fabricante de Tinta;
  • Fundidor de Chumbo;
  • Laminador de Chumbo;
  • Moldador de Chumbo;
  • Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;
  • Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho;
  • Carregador de Explosivos;
  • Encarregado de Fogo.

Quinze anos de atividade pessoal

  • Britador;
  • Carregador de Rochas;
  • Cavoqueiro;
  • Choqueiro;
  • Mineiros no subsolo;
  • Operador de britadeira de rocha subterrânea;
  • Perfurador de Rochas em Cavernas.

Como comprovar atividade insalubre?

A legislação previdenciária irá utilizar dois critérios para avaliar se uma atividade é, realmente, considerada insalubre ou não, enquadramento profissional ou efetiva exposição a agentes insalubres.

Sendo assim, trabalhadores que exerceram algum tipo de atividade insalubres que estejam contidas nos decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 28/04/1995 podem ter atividade especial reconhecida com base no enquadramento profissional.

Será preciso que a profissão exercida esteja na lista do INSS, a Carteira de Trabalho (CTPS) já será um comprovante suficiente para solicitar a aposentadoria especial.

Já os profissionais que exerceram ou exercem atividades insalubres depois de 28 de abril de 1995, não bastará o enquadramento profissional. Será preciso comprovar a exposição aos agentes físicos, químicos ou biológicos considerados nocivos para saúde.

Nesse caso, vai ser necessário pedir junto à empresa os seguintes documentos:

PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo das Condições Ambientais do Trabalho) - documentação padrão para comprovar o exercício e o tempo de desenvolvimento da atividade insalubre.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

É fornecido geralmente pelo setor dos Recursos Humanos da empresa, o PPP é um documento técnico que é importante para o trabalhador que precisa solicitar a aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre.

Seria esse documento uma espécie de histórico do empregado (reunindo dados administrativos e registros das condições do ambiente de trabalho) durante o período em que o trabalhador atuou na empresa.

Laudo das Condições Ambientais do trabalho (LTCAT)

O LTCAT será capaz de comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos (ruido, eletricidade ou calor), que comprometeram a sua saúde e integridade física.

O PPP e o LTCAT são emitidos pelo Médico ou Engenheiro do Trabalho que realiza uma análise técnica para identificar a exposição do trabalhador (sendo reconhecidos tanto pelo INSS quanto pelo Judiciário).

Atenção

A Carteira de Trabalho também é um documento para comprovação do exercício da atividade, porém, o INSS poderá solicitar outros laudos ou, até mesmo, perícia e documentos antigos, como o contracheque indicando o recebimento do adicional por insalubridade.

Mudanças depois da Reforma da Previdência de 2019

Diversas alterações na aposentadoria especial, que é um direito do trabalhador que exerceu atividade insalubre, aconteceram por causa da Reforma Previdenciária. Uma das alterações é à questão da conversão do tempo de atividade especial (insalubre) em tempo comum de contribuição.

Com a reforma, a conversão não é mais permitida (não será possível o trabalhador aumentar o seu tempo de contribuição mediante a conversão dos períodos insalubres).

Entretanto, o direito à conversão está garantido para períodos trabalhados até 12 de novembro de 2019.

Também foi alterado, os requisitos da aposentadoria especial, antes da EC 103/2019, bastava que o trabalhador cumprisse os 15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade especial para que tivesse seu direito garantido.

Agora, além desse tempo mínimo de atividade insalubre, também passou a ser exigida uma idade mínima a esses trabalhadores. Para aqueles que já eram filiados do INSS antes da Reforma, ou seja, quem já era trabalhador/contribuinte antes de novembro de 2019, será necessário cumprir uma regra de transição.

Para essa regra de transição, o trabalhador deverá cumprir uma pontuação mínima, somando idade + tempo de contribuição, além do tempo de atividade especial. Veja:

  • Quinze anos de atividade insalubre (para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea) + 66 pontos;
  • Vinte anos de atividade insalubre (para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos ao amianto ou asbestos) + 76 pontos;
  • Vinte e cinco anos de atividade insalubre (para os demais agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos) + 86 pontos.

Fique atento: O cálculo do valor do benefício também foi mudado. Anteriormente, o valor seria 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário ou qualquer coeficiente.

Atualmente, além do salário de benefício ser calculado com base na média de todas as contribuições, é aplicado um coeficiente, que varia de acordo com o tempo de contribuição total do trabalhador.

O coeficiente começa em 60% (o trabalhador irá receber 60% do seu salário de benefício, com acréscimo de 2% por ano quando ultrapassar os 20 anos de tempo de contribuição, sendo homens, ou por ano quando ultrapassar 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres e também no caso dos mineiros das linhas de frente.

Fonte: Jornal O Dia

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